Resolução CMN nº 4.625, de 25/01/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.625, de 25/01/2018, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.625/2018 tratou de dois temas distintos: a prorrogação do prazo de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para concessão de crédito rural no Bioma Amazônia e a substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) nos programas Procap-Agro e Prodecoop. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 25/01/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.625
- Atualizada por Resolução CMN nº 4.663
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.663
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.625, publicada em 25 de janeiro de 2018 e veiculada no DOU em 26/1/2018 (Seção 1, p. 15-16), estabeleceu duas alterações relevantes no marco regulatório do crédito rural brasileiro. Em primeiro lugar, a norma prorrogou o prazo de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para a concessão de crédito rural na Amazônia, ampliando o prazo original para que os produtores rurais e instituições financeiras pudessem se adequar às exigências ambientais previstas na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Em segundo lugar, a resolução promoveu a substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) nas operações contratadas no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), alinhando-se à política de desindexação da economia brasileira e à modernização das condições de financiamento do crédito rural.
A norma fundamentou-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14), que definem as atribuições do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) na estruturação da política creditícia nacional. A referência à Lei nº 12.651/2012 reforça a integração entre a política financeira e a política ambiental, evidenciando a preocupação regulatória com a sustentabilidade na concessão de crédito rural.
É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.625/2018 foi revogada ao longo do tempo: a Resolução CMN n° 4.663/2018 revogou seu art. 1º, e a Resolução CMN n° 4.903/2021 promoveu a revogação total da norma a partir de 1º de maio de 2021. Assim, a norma não possui mais vigência e suas disposições foram absorvidas ou substituídas por atualizações normativas posteriores no âmbito do sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma teve impacto médio porque, embora tenha alterado condições de crédito rural para cooperativas agropecuárias e prazos de adequação ambiental, sua abrangência era segmentada (Bioma Amazônia e programas específicos de cooperativas). Além disso, a revogação pela Resolução CMN n° 4.903/2021 limitou o impacto de longo prazo. A transição da TJLP para a TLP exigiu recalibração de sistemas de precificação e contratos nas instituições que operavam o Procap-Agro e o Prodecoop.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.625, de 25 de janeiro de 2018 (REVOGADA)
Alterações: A norma alterou o MCR 2-1, itens 12-A e 14; 13-2, itens 2 e 3; e 13-6-1 (Manual de Crédito Rural). Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.663/2018 revogou o art. 1º da norma, e a Resolução CMN n° 4.903/2021 promoveu a revogação total, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória se deu em dois eixos: (1) a necessidade de prorrogar o prazo de adequação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Bioma Amazônia, considerando as dificuldades operacionais e ambientais enfrentadas pelos produtores rurais na região, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012; e (2) a substituição da TJLP pela TLP, inserindo-se no contexto de desindexação da economia brasileira e de modernização das taxas de juros de longo prazo, reduzindo distorções na política de crédito rural e promovendo maior eficiência na alocação de recursos para cooperativas agropecuárias.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.625
Adequação
A Resolução CMN n° 4.625/2018 foi publicada em 25/1/2018, com veiculação no DOU em 26/1/2018. A norma estabeleceu prazos para adequação relativos à apresentação do CAR para crédito rural no Bioma Amazônia e à substituição da TJLP pela TLP nos programas Procap-Agro e Prodecoop. Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.663/2018 revogou o art. 1º da norma original. A Revogação total ocorreu por meio da Resolução CMN n° 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Assim, as instituições que haviam se adequado às disposições da norma original tiveram suas obrigações extintas a partir dessa data, devendo observar as novas regras estabelecidas pela norma revogadora.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para as instituições financeiras em dois frentes principais: (1) a implementação de controles e processos para verificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para concessão de crédito rural no Bioma Amazônia, exigindo integração entre sistemas de crédito e bases de dados ambientais; e (2) a recalibração de sistemas de precificação e contratos para a substituição da TJLP pela TLP nas operações do Procap-Agro e do Prodecoop, impactando áreas de tesouraria, precificação, contratos e compliance. Com a revogação total pela Resolução CMN n° 4.903/2021, as instituições deveriam descontinuar os processos associados a esta norma e adotar as regras vigentes na nova regulamentação.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo fornecido. A norma alterou o MCR 2-1 (Manual de Crédito Rural), que é um documento regulatório de caráter operacional, mas não foram mencionados códigos de CADOC (com numeração de 4 dígitos) no texto da norma. Portanto, não há CADOCs explicitamente mencionados para fins de alteração de layout. A norma não contém URLs que indiquem alteração de layout.