Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.663, de 5 de junho de 2018, publicada no DOU em 7 de junho de 2018, teve como objeto principal a prorrogação da data de obrigatoriedade de apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a concessão de crédito rural. Essa medida foi adotada no contexto da política agrícola e ambiental brasileira, buscando adequar o cronograma de implementação do CAR às realidades operacionais das instituições financeiras e dos produtores rurais. A norma se insere no marco regulatório da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabeleceu o CAR como instrumento obrigatório de registro ambiental rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que operam com crédito rural, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito e instituições de pagamento. A prorrogação do prazo exigiu ajustes nos sistemas de concessão de crédito e nos fluxos de conformidade ambiental, demandando revisão de processos internos e controles de compliance relacionados à exigência do CAR.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.663, de 5 de junho de 2018 — Prorroga a data de obrigatoriedade de apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito rural.

Alterações: A norma alterou o MCR 2-1, itens 12-A e 14, e modificou a Resolução CMN nº 4.625/2018, revogando seu art. 1º. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de equilibrar a política ambiental brasileira, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para acesso ao crédito rural, com a viabilidade operacional das instituições financeiras e a realidade dos produtores rurais. No cenário macroeconômico, a norma buscou evitar a restrição indevida do crédito rural a produtores que ainda não haviam concluído o processo de inscrição no CAR, preservando a função social da agricultura e da pecuária nacionais.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.663

Adequação

A Resolução CMN n° 4.663/2018 foi publicada no DOU em 7 de junho de 2018, estabelecendo a prorrogação do prazo para apresentação do recibo de inscrição no CAR. A norma permaneceu vigente até ser revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Assim, o cronograma de adequação das instituições se deu no período entre junho de 2018 e maio de 2021, durante o qual as instituições financeiras deveriam observar o prazo prorrogado para exigência do CAR na concessão de crédito rural. Após 1º/5/2021, a norma perdeu totalmente sua vigência e as instituições passaram a se reger exclusivamente pela Resolução CMN nº 4.903/2021.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que precisaram revisar seus processos de concessão de crédito rural para contemplar a prorrogação do prazo de apresentação do CAR. Isso incluiu ajustes em sistemas de crédito, atualização de políticas internas de compliance ambiental, treinamento de equipes comerciais e de análise de crédito, além de comunicação com clientes produtores rurais sobre o novo cronograma. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu nova rodada de adequação, com a desativação dos controles e fluxos associados à norma revogada e a migração para o novo regime regulatório.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC (Código de Documentos de Normas do Banco Central) explicitamente no texto fornecido. A norma menciona apenas alterações no MCR 2-1, itens 12-A e 14, que se refere ao Manual de Procedimentos Operacionais do Banco Central, e alterações na Resolução CMN nº 4.625/2018. Não são mencionadas URLs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão relacionados a alterações de layout no texto fornecido. Portanto, não há CADOC especificado no texto para fins de alteração de layout técnico.