Resolução CMN nº 4.644, de 28/02/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.644, de 28/02/2018, alterou a Resolução CMN nº 4.171/2012 para atualizar os critérios de concessão de financiamentos amparados pelos fundos constitucionais de desenvolvimento regional — FDA. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.930 e está sem efeito desde 01/09/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.171, de 20/12/2012.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.644, de 28 de fevereiro de 2018, alterou a Resolução CMN nº 4.171/2012 para atualizar os critérios de concessão de financiamentos amparados pelos fundos constitucionais de desenvolvimento regional — FDA, FDNE e FDCO. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.930/2021, a partir de 1º de setembro de 2021. Seu objetivo era aprimorar as condições e prazos para operações de crédito no Norte, Nordeste e Centro-Oeste brasileiros.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.930. Resolução CMN nº 4.930
Linha do tempo
- 28/02/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.644
- 01/09/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.930
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.930 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.171
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.644, publicada no DOU em 2 de março de 2018, teve como objeto principal alterar a Resolução CMN nº 4.171/2012, que estabelecia critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO). A norma representava um ajuste regulatório voltado à modernização das regras operacionais desses fundos constitucionais, buscando maior eficiência na alocação de recursos destinados ao desenvolvimento regional do Brasil. As alterações abrangeram a redação de artigos específicos, incluindo modificações nos parágrafos 6º, 7º e 9º do art. 1º, no inciso II, alínea "h", do art. 3º, e no Anexo III, além da inclusão de um novo parágrafo (§ 6º-A) no art. 1º.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma afetava diretamente as operações de crédito vinculadas aos fundos constitucionais de desenvolvimento regional (FDA, FDNE e FDCO), que são operados por instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Embora não alterasse a estrutura basal do Sistema Financeiro Nacional (SFN), exigia adaptações nos processos de concessão de financiamentos, análise de elegibilidade e controles de compliance para operações enquadradas nesses fundos. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.930/2021 atenuou a relevância permanente da norma.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.644, de 28 de fevereiro de 2018 — publicada no DOU de 2 de março de 2018, Seção 1, p. 127.
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 4.171/2012, com nova redação para o art. 1º, §§ 6º, 7º e 9º; art. 3º, inciso II, alínea "h"; e Anexo III. Incluiu o art. 1º, § 6º-A. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.930/2021, a partir de 1º de setembro de 2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.644 esteve vinculada à necessidade de atualizar e aprimorar os critérios para concessão de financiamentos amparados por recursos dos fundos constitucionais de desenvolvimento regional. No cenário macroeconômico, a norma buscava fortalecer a política de desenvolvimento regional do Brasil, garantindo que os recursos do FDA, FDNE e FDCO fossem alocados com maior eficiência e transparência, em conformidade com os marcos legais estabelecidos pela Lei nº 12.712/2012, Lei nº 10.177/2001 e Lei nº 13.483/2017, além dos decretos regulamentares nºs 7.838/2012, 7.839/2012 e 8.067/2013.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.644
Adequação
A Resolução CMN n° 4.644 foi publicada em 28 de fevereiro de 2018, com divulgação no DOU em 2 de março de 2018. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, exigindo adequação imediata pelas instituições financeiras operadoras dos fundos constitucionais. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.930/2021 determinou a revogação total da Resolução CMN n° 4.644, com efeito a partir de 1º de setembro de 2021. Assim, o cronograma de adequação compreende dois marcos: (1) adequação às novas regras da Resolução CMN nº 4.644 a partir de março de 2018, e (2) descontinuação de todos os procedimentos vinculados a essa norma a partir de 1º de setembro de 2021, quando passou a vigorar integralmente a Resolução CMN nº 4.930/2021. As instituições que operam os fundos FDA, FDNE e FDCO devem observar exclusivamente o marco regulatório vigente, ou seja, a Resolução CMN nº 4.930/2021.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda de trabalho e custo para as instituições financeiras ao exigir revisão dos processos internos de concessão de financiamentos vinculados aos fundos constitucionais de desenvolvimento. Equipes de compliance, crédito e jurídica precisaram atualizar critérios de elegibilidade, sistemas de análise de risco e contratos padrão para refletir as novas condições estabelecidas nos artigos alterados e no Anexo III da Resolução CMN nº 4.171/2012. A inclusão do art. 1º, § 6º-A, e as alterações no art. 3º exigiram treinamento de equipes e revisão de procedimentos operacionais. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.930/2021, as instituições devem descontinuar todos os processos baseados na norma revogada e adotar integralmente o novo marco regulatório, o que implicou em nova rodada de adequação de sistemas, contratos e manuais internos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de análise, não é possível identificar alterações de layout vinculadas a documentos CADOC específicos. A norma promoveu alterações em artigos e anexos da Resolução CMN nº 4.171/2012, incluindo modificações em tabelas e anexos regulatórios, mas nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no conteúdo analisado. Não há menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de forma explícita no texto.