Resolução CMN nº 4.647, de 28/03/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.647, de 28/03/2018, alterou a Resolução CMN n° 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.001 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.598, de 29/08/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.647/2018 alterou a Resolução CMN n° 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), modificando o art. 59, § 1º, incisos III e IV, e incluindo o inciso V e o § 4º. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 5.001/2022, a partir de 2/5/2022. O objetivo era aprimorar o marco regulatório das LIGs no Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.001. Resolução CMN nº 5.001
Linha do tempo
- 28/03/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.647
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 5.001
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.001 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.598
- Resolução CMN nº 4.122
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.647, de 28 de março de 2018, publicada no DOU em 2 de abril de 2018, teve como objeto alterar a Resolução CMN n° 4.598/2017, norma que disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG). A LIG é um título de crédito utilizado por instituições financeiras para captação de recursos destinados ao financiamento imobiliário, representando um instrumento fundamental para o mercado de crédito imobiliário brasileiro. A norma foi editada no âmbito da Lei nº 13.097/2015, que conferiu ao Banco Central do Brasil (BCB) competência para regular o mercado de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra Imobiliária Garantida (LIG), ampliando as alternativas de financiamento do setor imobiliário. A alteração promovida pela Resolução n° 4.647/2018 buscou ajustar e aprimorar as condições de garantia e os requisitos operacionais associados à emissão de LIGs, refletindo a evolução do mercado e a necessidade de maior solidez prudencial na estruturação desses instrumentos. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, art. 9º, que define as atribuições do Banco Central na regulação do Sistema Financeiro Nacional, e na Lei nº 13.097/2015, art. 91, inciso XI, que estabeleceu o regime jurídico das letras imobiliárias. A Resolução CMN n° 4.122/2012, em seu Regulamento Anexo II, arts. 2º e 3º, também foi citada como norma vinculada, indicando a interconexão entre o marco regulatório das garantias e o sistema de emissões de títulos imobiliários.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente as regras de emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), instrumento relevante para a captação de recursos no mercado imobiliário. As modificações no art. 59 da Resolução CMN n° 4.598/2017 afetavam os requisitos de garantia e as condições operacionais para instituições emissoras, impactando bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e demais entidades autorizadas pelo BCB que atuavam na emissão de LIGs. Contudo, como a norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN n° 5.001/2022, o impacto operacional efetivo foi temporário, exigindo apenas adaptações pontuais até a data de revogação.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.647, de 28 de março de 2018, publicada no DOU em 2 de abril de 2018, Seção 1, p. 23. (REVOGADA pela Resolução CMN n° 5.001/2022, a partir de 2/5/2022)
Alterações: A Resolução CMN n° 4.647/2018 alterou a Resolução CMN n° 4.598/2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG). Especificamente, a norma deu nova redação ao art. 59, § 1º, incisos III e IV, e incluiu o art. 59, § 1º, inciso V, bem como o art. 59, § 4º. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 5.001/2022, a partir de 2 de maio de 2022. As normas vinculadas incluem a Resolução CMN n° 4.122/2012, a Resolução CMN n° 4.598/2017 e a Resolução CMN n° 5.001/2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.647/2018 esteve vinculada ao aprimoramento do marco legal das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) no contexto do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi editada no âmbito da Lei nº 13.097/2015, que ampliou as possibilidades de financiamento do setor imobiliário e conferiu ao Banco Central do Brasil (BCB) competência regulatória específica para disciplinar esses instrumentos. A alteração visava fortalecer as condições de garantia das LIGs, ampliando a segurança jurídica para investidores e emissores, e contribuindo para a estabilidade financeira do sistema. A motivação prudencial refletia a necessidade de alinhar o regime das garantias às melhores práticas do mercado imobiliário e de capitais, em consonância com as diretrizes de política monetária e de estabilidade de preços perseguidas pelo Copom e pelo Banco Central.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.647
Adequação
A Resolução CMN n° 4.647/2018 foi publicada em 28 de março de 2018, com publicação no DOU em 2 de abril de 2018. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o regramento aplicável às resoluções do CMN. As instituições financeiras autorizadas a emitir Letra Imobiliária Garantida (LIG) deveriam adequar-se às novas disposições do art. 59 da Resolução CMN n° 4.598/2017 a partir de sua vigência. Posteriormente, a Resolução CMN n° 5.001/2022 promoveu a revogação total da Resolução n° 4.647/2018, com efeito a partir de 2 de maio de 2022. Assim, o cronograma de adequação efetivo compreendeu o período de 2 de abril de 2018 até 2 de maio de 2022, durante o qual as instituições deveriam observar as novas regras de garantia e emissão de LIGs conforme alteradas pela norma, até que esta fosse integralmente revogada e substituída pelo novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN n° 5.001/2022.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.647/2018 gerou demandas operacionais para as instituições financeiras que emitiam ou estruturavam Letra Imobiliária Garantida (LIG), uma vez que as alterações no art. 59 da Resolução CMN n° 4.598/2017 impactavam os requisitos de garantia e as condições de emissão desses títulos. As equipes jurídicas e de compliance precisaram revisar contratos, documentos de garantia e procedimentos operacionais para adequar-se às novas disposições. Os sistemas de back-office e middle-office que controlavam a emissão, a custódia e o registro de LIGs necessitaram de ajustes para refletir as novas regras. A área de risco precisou reavaliar os perfis de garantidor e os ativos vinculados às LIGs emitidas sob a nova estrutura regulatória. Além disso, a equipe de tesouraria e de captação de recursos precisou recalibrar as estratégias de emissão considerando as novas condições impostas pela norma. Após a revogação integral pela Resolução CMN n° 5.001/2022, as instituições deverão migrar integralmente para o novo regime regulatório, descontinuando a aplicação das regras anteriormente estabelecidas pela Resolução n° 4.647/2018 e pela Resolução n° 4.598/2017 em suas versões alteradas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido que indique alteração de layout técnico. A norma menciona apenas Resolução CMN n° 4.122/2012, Resolução CMN n° 4.598/2017 e Resolução CMN n° 5.001/2022 como normas vinculadas, sem referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout. Portanto, conforme a regra rígida, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.