Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.666, publicada em 6 de junho de 2018 no DOU (Seção 1, p. 23-25) e entrada em vigor em 1º de julho de 2018, teve como objeto central o ajuste das normas gerais do crédito rural aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. A norma representou uma revisão ampla do arcabouço regulatório que regia a concessão de crédito rural no Brasil, abrangendo regras de elegibilidade, prazos, condições e controles operacionais. Sua edição esteve vinculada à Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.171/1991, Lei nº 10.186/2001, Lei nº 12.651/2012, Lei nº 10.711/2003 e ao Decreto nº 5.153/2004, demonstrando sua raiz em um conjunto robusto de legislação federal que sustenta a política de crédito rural no país.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto foi ALTO porque a norma alterou diretamente dezenas de seções do MCR (Manual de Crédito Rural), que é o manual operacional de referência para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB a operar crédito rural. A mudança afetou tabelas de domínio, regras de enquadramento, prazos e condições de operações de crédito rural, exigindo atualizações sistêmicas amplas em todas as instituições financeiras — sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entes autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.666, de 6 de junho de 2018 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)

Alterações: A norma alterou, a partir de 1º/7/2018, as seguintes seções do MCR: MCR 1-1, 1-4, 2-2, 2-4, 2-5, 3-2, 3-3, 3-4, 3-6, 4-1, 5-2, 5-3, 5-5, 8-1, 9-1, 9-3, 9-4, 10-5 e 10-11. Revogou, a partir de 1º/7/2018, os seguintes itens: MCR 1-5-9-'b'; 2-4, itens 12 a 16; 3-2-18; 3-2-15-'a'; 3-2-11-'b', incisos I e II; 3-4, itens 12 e 29; 3-6-18; 5-5-2, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd'; 8-1-1-'a', inciso I; 9-2-1-'e'; 9-3-1-'f'; 9-4-1-'f'; 9-5-1-'g'; 9-6-1-'c'. A revogação total da norma ocorreu pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.666/2018 esteve vinculada ao ajuste das normas gerais de crédito rural ao cenário macroeconômico e prudencial vigente, alinhando-se às diretrizes da política agrícola e de desenvolvimento rural brasileira. A norma buscou modernizar e simplificar o MCR, eliminando dispositivos obsoletos e atualizando regras de enquadramento operacional, em consonância com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a política de crédito rural desenhada para o período 2018/2019. A motivação incluiu também a necessidade de adequação das regras de crédito rural às mudanças estruturais no sistema financeiro e à expansão dos instrumentos de financiamento agrícola.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.666

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.666/2018 previa os seguintes marcos temporais: (1) Data de entrada em vigor: 1º de julho de 2018 — todas as alterações e revogações de itens do MCR passaram a produzir efeitos a partir dessa data, exigindo que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB estivessem em conformidade com as novas regras de crédito rural; (2) Revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021 — a norma foi integralmente revogada, e todas as disposições do MCR por ela alteradas foram substituídas pelo novo marco regulatório estabelecido na Resolução CMN nº 4.903/2021. Assim, o ciclo de vigência efetivo da norma compreendeu o período de 1º/7/2018 a 30/4/2021, durante o qual as instituições deveriam manter seus sistemas e processos alinhados às novas regras.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras, incluindo: (1) Atualização de sistemas e plataformas de crédito rural para refletir as novas regras de enquadramento, prazos e condições estabelecidas nas seções alteradas do MCR; (2) Revisão de processos de originação e análise de crédito rural, uma vez que a revogação de itens específicos (como MCR 3-2-18, 3-4 itens 12 e 29, 5-5-2 alíneas a-d) eliminou critérios anteriormente vigentes e exigiu novos fluxos de trabalho; (3) Capacitação de equipes de compliance, crédito rural e operações para domínio das novas regras; (4) Atualização de políticas internas e manuais de crédito para alinhamento ao novo MCR; (5) Revisão de contratos e operações ativas que pudessem estar vinculadas a regras revogadas. O custo operacional foi proporcional à complexidade da implementação das alterações no MCR, afetando desde instituições de grande porte até cooperativas de crédito de menor porte.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento CADOC por código numérico (ex.: 3040, 2160, 4010). As alterações descritas referem-se exclusivamente a seções do MCR (Manual de Crédito Rural), que é um manual regulatório distinto dos CADOCs. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido. As alterações técnicas identificadas no texto abrangem a modificação de seções do MCR que tratam de: enquadramento de operações de crédito rural (MCR 1-1, 1-4), regras de elegibilidade e condições gerais (MCR 2-2, 2-4, 2-5), diretrizes de análise e controle de crédito rural (MCR 3-2, 3-3, 3-4, 3-6), normas específicas de operações (MCR 4-1, 5-2, 5-3, 5-5), e disposições diversas e transitórias (MCR 8-1, 9-1, 9-3, 9-4, 10-5, 10-11). Para implementação, as instituições deveriam atualizar seus sistemas para refletir as novas tabelas de domínio, regras de enquadramento e critérios de elegibilidade previstos nas seções alteradas do MCR.