Resolução CMN nº 4.691, de 29/10/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.691, de 29/10/2018, altera as regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018, e a Resolução CMN nº 3.932, de 16/12/2010.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.691/2018 altera as regras de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo). A norma revisa a destinação obrigatória desses recursos, atualizando a Resolução CMN n° 3.932/2010 e a Resolução CMN n° 4.676/2018. Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN n° 5.048/2022, com vigência a partir de 1º/1/2023, que revogou o art. 1º da norma original.
Situação: Vigente. Em vigor desde 29/10/2018. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 29/10/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.691
- 01/01/2023 · Atualizada por Resolução CMN nº 5.048
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.691, de 29 de outubro de 2018, publicada no DOU em 31/10/2018, Seção 1, p. 20, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional que altera as disposições sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). A norma é fundamentada na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.380/1964, Lei nº 13.097/2015 e Decreto-Lei nº 2.291/1986, refletindo a necessidade de atualização das regras prudenciais que regulam a alocação de recursos de poupança no sistema financeiro nacional. A norma altera a Resolução CMN n° 3.932/2010, dando nova redação ao seu Regulamento anexo, art. 14, inciso II, e revogando o art. 14, § 7º, além de alterar a Resolução CMN n° 4.676/2018, com nova redação aos art. 7º, incisos V e VI, e inclusão do art. 7º, inciso VII. Essas alterações visam adaptar o marco regulatório do SBPE às condições vigentes do mercado, garantindo a estabilidade financeira e a correta destinação dos recursos captados junto ao público pouparista. Importante destacar que a Resolução CMN n° 5.048/2022 posteriormente alterou esta norma, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando o art. 1º da Resolução n° 4.691/2018, o que exige atenção das instituições quanto à vigência e às disposições efetivamente aplicáveis.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras de direcionamento de recursos do SBPE, o que afeta diretamente a gestão de carteira e os requisitos de alocação de ativos de todas as instituições que operam com depósitos de poupança. A implementação exige revisão de sistemas de controle e apuração, mas não impõe mudanças estruturais de grande complexidade, uma vez que as alterações são pontuais e circunscritas a artigos específicos das normas vinculadas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.691, de 29 de outubro de 2018, publicada no DOU em 31/10/2018, Seção 1, p. 20.
Alterações: Altera a Resolução CMN n° 3.932/2010 (nova redação do Regulamento anexo, art. 14, inciso II; revogação do art. 14, § 7º) e a Resolução CMN n° 4.676/2018 (nova redação do art. 7º, incisos V e VI; inclusão do art. 7º, inciso VII). Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN n° 5.048/2022, com vigência a partir de 1º/1/2023, que revogou o art. 1º da norma.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o marco normativo que disciplina o direcionamento obrigatório de recursos de poupança no SBPE, assegurando a estabilidade financeira do sistema e a adequada destinação desses recursos à economia real. A norma se insere no contexto de aprimoramento da política monetária e da regulação prudencial do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 4.595/1964 e à proteção dos pouparistas.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.691
Adequação
A Resolução CMN n° 4.691/2018 foi publicada em 29/10/2018 e teve sua publicação no DOU em 31/10/2018. A norma não estabelece prazo específico de adequação para suas alterações iniciais, devendo ser observada a partir de sua publicação. Posteriormente, a Resolução CMN n° 5.048/2022 alterou esta norma com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando o art. 1º da Resolução n° 4.691/2018. As instituições devem verificar a vigência atualizada das disposições, considerando que o art. 1º foi revogado a partir de 01/01/2023, e as demais alterações permanecem em vigor conforme as normas vinculadas (Resolução CMN n° 3.932/2010 e Resolução CMN n° 4.676/2018). Recomenda-se que as equipes de compliance revisem integralmente o texto vigente compilado para identificar a redação atualizada de cada dispositivo.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para as instituições que compõem o SBPE, especialmente na revisão de processos internos de controle e apuração do direcionamento obrigatório de recursos de poupança. As alterações nos artigos da Resolução CMN n° 3.932/2010 e Resolução CMN n° 4.676/2018 exigem atualização de manuais internos, procedimentos operacionais e sistemas de gestão de recursos. As equipes de compliance e jurídico devem avaliar o impacto das novas redações dos incisos V, VI e VII do art. 7º da Resolução n° 4.676/2018, bem como as mudanças no art. 14 do Regulamento anexo da Resolução n° 3.932/2010. A revogação do art. 1º pela Resolução CMN n° 5.048/2022 a partir de 01/01/2023 pode eliminar requisitos anteriormente vigentes, reduzindo potencialmente a carga operacional, mas exigindo mapeamento prévio para garantir a descontinuidade adequada dos processos afetados.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não são mencionados números de CADOC ou documentos regulatórios com códigos numéricos de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo da norma. Portanto, não há alteração de CADO especificada no texto fornecido. As alterações descritas são de natureza normativa e regulatória, restritas à redação de artigos das Resoluções CMN n° 3.932/2010 e 4.676/2018, sem indicação de mudanças em sistemas de informação ou layouts de reporte.