Sumário Executivo

É fundamental destacar que a Resolução CMN n° 4.699/2018 foi posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 4.881/2020, que revogou seu art. 3º a partir de 1º/2/2021, e, definitivamente, revogada totalmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com vigência a partir de 1º/5/2021. Assim, a norma encontra-se atualmente REVOGADA e não produz mais efeitos regulatórios. A análise desta normativa permanece relevante para fins históricos, de auditoria e de compreensão da evolução regulatória do crédito rural no Brasil, além de servir como referência para eventuais estudos de retomada de regras de transparência no segmento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impactou de forma MÉDIA todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que operavam com crédito rural, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito e instituições autorizadas a funcionar pelo SFN. A complexidade residia na necessidade de reestruturação dos sistemas de cálculo do CET para operações rurais, adequação de contratos, sistemas de informação ao cliente e processos de divulgação de preços. Embora atualmente revogada, durante sua vigência exigiu esforço significativo de adequação operacional e tecnológica.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.699, de 27/11/2018 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração e de divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito rural (CETCR). Publicada no DOU em 29/11/2018, Seção 1, p. 25.

Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 4.881/2020 (alteração a partir de 1º/2/2021, com revogação do art. 3º) e revogada totalmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021 (a partir de 1º/5/2021). Também alterou, a partir de 1º/7/2019, o MCR 2-4 e a Resolução CMN nº 3.517/2007 (incluindo art. 4º, parágrafo único).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.699/2018 esteve vinculada à ampliação da transparência no Sistema Financeiro Nacional (SFN), estendendo ao crédito rural a obrigatoriedade de divulgação do custo efetivo total, já aplicável a outras modalidades de crédito. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou proteger os tomadores de crédito rural — incluindo produtores rurais e cooperados — contra a disseminação de custos ocultos ou mal computados, fortalecendo a confiança no sistema de crédito rural brasileiro e alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e de política monetária do Banco Central do Brasil (BCB).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.699

Adequação

O cronograma de adequação e vigência da Resolução CMN n° 4.699/2018 é o seguinte:

  • 27/11/2018: Publicação da norma pelo CMN.
  • 29/11/2018: Veiculada no DOU, Seção 1, p. 25.
  • 01/07/2019: Entrada em vigor das alterações no MCR 2-4 e na Resolução CMN nº 3.517/2007 (inclução do art. 4º, parágrafo único). Nesta data, as instituições do SFN deveriam estar em conformidade com as novas regras de cálculo e divulgação do CETCR.
  • 01/02/2021: Entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.881/2020, que revogou o art. 3º da norma original.
  • 01/05/2021: Revogação total da Resolução CMN n° 4.699/2018 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, encerrando definitivamente a obrigatoriedade do CETCR conforme estabelecido nesta norma.
  • As instituições que operavam com crédito rural tiveram prazo de aproximadamente 7 meses (de novembro/2018 a julho/2019) para se adequarem às novas exigências.

    Impacto Operacional

    A implementação da Resolução CMN n° 4.699/2018 gerou demandas operacionais significativas para as instituições do SFN, incluindo: (1) reestruturação de sistemas de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) para operações de crédito rural, com ajustes em tabelas de taxas, prazos e encargos; (2) atualização de contratos e documentos de divulgação de preços ao cliente; (3) treinamento de equipes comerciais e de compliance para aplicação correta das novas regras; (4) adaptação de processos de auditoria interna e de controle para validação dos cálculos do CETCR; e (5) integração com sistemas de reporte ao Banco Central do Brasil (BCB). Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021, as instituições que haviam implementado as alterações precisaram desativar ou reverter os processos específicos relativos ao CETCR previstos nesta norma, gerando custos adicionais de adequação e documentação.

    Alterações de Layout

    Não há menção explícita a qualquer CADOC (Caderno de Orientação de Disciplina Operacional) com código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma menciona apenas alterações no MCR 2-4 (Manual de Crédito Rural) e na Resolução CMN nº 3.517/2007, sem referência a alterações de layout em formato de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido. As alterações técnicas referem-se a campos de cálculo e divulgação do CETCR nos sistemas das instituições, conforme detalhado no MCR 2-4, mas os detalhes específicos de layout não são explicitados no conteúdo normativo apresentado.