Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.517, publicada em 10/12/2007, tem como objetivo garantir a transparência nas operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro oferecidas a pessoas físicas. Ela estabelece a necessidade de divulgação do custo efetivo total, abrangendo todos os encargos e despesas. A norma foi alterada por resoluções subsequentes, como a Resolução CMN nº 3.909/2010 e a Resolução CMN nº 4.699/2018, e foi revogada pela Resolução CMN nº 4.881/2020. A motivação regulatória está relacionada à proteção do consumidor e à promoção da estabilidade financeira. As instituições financeiras devem se adequar às exigências de transparência e clareza na oferta de produtos financeiros.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é alto devido à necessidade de adequação dos sistemas de informação e de divulgação de custos por parte das instituições financeiras, além da importância da transparência para a proteção do consumidor.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.517 de 6/12/2007

Alterações: Alterada pelas Resoluções CMN nº 3.909/2010, nº 4.699/2018 e revogada pela Resolução CMN nº 4.881/2020

Motivação: Proteção do consumidor e promoção da estabilidade financeira

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.517

Adequação

As instituições financeiras devem se adequar às exigências da norma de acordo com os prazos estabelecidos pelas resoluções alteradoras e revogadoras, como a Resolução CMN nº 4.881/2020, que estabeleceu a revogação total da Resolução CMN n° 3.517 a partir de 1º/2/2021.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho e custo para as instituições financeiras, que devem revisar seus processos de divulgação de informações e garantir a transparência nos custos das operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.

Alterações de Layout

As alterações técnicas incluem a necessidade de divulgação clara e transparente do custo efetivo total das operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Não há menção a alterações específicas de layout ou documentos regulatórios como CADOC.