Resolução CMN nº 3.517, de 06/12/2007
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.517, de 06/12/2007, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.881 e está sem efeito desde 01/02/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.517 de 6/12/2007, revogada em 2021, dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro para pessoas físicas.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/02/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.881. Resolução CMN nº 4.881
Linha do tempo
- 06/12/2007 · Publicação Resolução CMN nº 3.517
- Alterada por Resolução CMN nº 3.909
- 01/07/2019 · Alterada por Resolução CMN nº 4.699
- 01/02/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.881
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.881 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.699 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.909 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 4.197
- Carta Circular nº 3.504
- Resolução CMN nº 3.919
- Carta Circular nº 3.301
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.517, publicada em 10/12/2007, tem como objetivo garantir a transparência nas operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro oferecidas a pessoas físicas. Ela estabelece a necessidade de divulgação do custo efetivo total, abrangendo todos os encargos e despesas. A norma foi alterada por resoluções subsequentes, como a Resolução CMN nº 3.909/2010 e a Resolução CMN nº 4.699/2018, e foi revogada pela Resolução CMN nº 4.881/2020. A motivação regulatória está relacionada à proteção do consumidor e à promoção da estabilidade financeira. As instituições financeiras devem se adequar às exigências de transparência e clareza na oferta de produtos financeiros.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é alto devido à necessidade de adequação dos sistemas de informação e de divulgação de custos por parte das instituições financeiras, além da importância da transparência para a proteção do consumidor.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.517 de 6/12/2007
Alterações: Alterada pelas Resoluções CMN nº 3.909/2010, nº 4.699/2018 e revogada pela Resolução CMN nº 4.881/2020
Motivação: Proteção do consumidor e promoção da estabilidade financeira
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.517
Adequação
As instituições financeiras devem se adequar às exigências da norma de acordo com os prazos estabelecidos pelas resoluções alteradoras e revogadoras, como a Resolução CMN nº 4.881/2020, que estabeleceu a revogação total da Resolução CMN n° 3.517 a partir de 1º/2/2021.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições financeiras, que devem revisar seus processos de divulgação de informações e garantir a transparência nos custos das operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.
Alterações de Layout
As alterações técnicas incluem a necessidade de divulgação clara e transparente do custo efetivo total das operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Não há menção a alterações específicas de layout ou documentos regulatórios como CADOC.