Resolução CMN nº 4.703, de 19/12/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.703, de 19/12/2018, alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.955 e está sem efeito desde 03/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.192, de 01/03/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.703/2018 alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), tratando da dedução de instrumentos do Nível II que possam ser extintos ou convertidos em ações durante um regime de resolução. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, a partir de 3/1/2022. A Carta Circular 3.946/2019 também é referenciada como norma vinculada.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955. Resolução CMN nº 4.955
Linha do tempo
- 19/12/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.703
- 03/01/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.955
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.955 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.192
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.703, de 19 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 21/12/2018, Seção 1, p. 782, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que altera disposições da Resolução CMN nº 4.192/2013 — norma que disciplina a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). O objetivo central da resolução é aprimorar as regras de dedução do Nível II de instrumentos de capital que possam ser extintos ou convertidos em ações no decurso de um regime de resolução, fortalecendo assim a solidez patrimonial do sistema financeiro nacional. A norma revisa artigos específicos da resolução anterior, incluindo alterações nos incisos e parágrafos do art. 8º, além de incluir novos dispositivos, como o art. 8º, inciso V, e os §§ 6º e 7º, ampliando o escrito regulatório original.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma altera a metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR), impactando diretamente a apuração de requisitos de capital de todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade reside na redefinição das regras de dedução de instrumentos do Nível II sujeitos a extinção ou conversão em regime de resolução, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de capital e na classificação de ativos. Contudo, por ter sido revogada pela Resolução CMN nº 4.955/2021 a partir de 3/1/2022, o impacto operacional efetivo foi temporalmente limitado ao período entre a publicação e a revogação.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.703, de 19 de dezembro de 2018 — Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), relativamente à dedução do Nível II de instrumentos que possam ser extintos ou conversíveis em ações no decurso de regime de resolução.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.192/2013, com nova redação do art. 8º, incisos III e IV; art. 8º, §§ 1º e 2º; art. 8º, § 3º, incisos III e IV. Inclui: art. 8º, inciso V; art. 8º, § 3º, inciso V; art. 8º, §§ 6º e 7º. Posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021.
Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento do arcabouço prudencial brasileiro, alinhando-se às diretrizes internacionais de Basileia III para fortalecimento da solidez do sistema financeiro. A norma busca garantir que os instrumentos do Nível II de capital sejam adequadamente deduzidos quando sujeitos a mecanismos de extinção ou conversão em ações no contexto de um regime de resolução, promovendo a estabilidade financeira e protegendo o Patrimônio de Referência (PR) das instituições contra distorções na composição de capital.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.703
Adequação
A Resolução CMN n° 4.703/2018 foi publicada no DOU em 21/12/2018, Seção 1, p. 782, com vigência a partir de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos de gestão de capital às novas regras de dedução do Nível II dentro do prazo imediato de aplicação. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.955/2021 determinou a revogação total da Resolução CMN n° 4.703/2018, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022. Assim, o cronograma de adequação efetivo abrangeu o período de 21/12/2018 até 03/01/2022, após o qual as disposições originais da Resolução CMN nº 4.192/2013 (conforme alteradas pela 4.703/2018) deixaram de produzir efeitos.
Impacto Operacional
A norma exigiu que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de classificação e dedução de instrumentos do Nível II no cálculo do Patrimônio de Referência (PR). Os ajustes operacionais incluíram: (1) atualização dos sistemas de gestão de capital e risco para refletir os novos incisos e parágrafos do art. 8º; (2) revisão de dicionários de dados e tabelas de domínio relacionadas à tipificação de instrumentos de capital sujeitos a extinção ou conversão; (3) capacitação das equipes de Compliance e Risk Management sobre as novas regras de dedução; (4) eventual necessidade de remuneração ou reclassificação de instrumentos de capital existentes. A Carta Circular 3.946/2019, como norma vinculada, pode ter trazido orientações complementares para a implementação prática. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.955/2021, as instituições deveriam desfazer ou substituir os ajustes realizados, conforme as novas regras vigentes a partir de 3/1/2022.
Alterações de Layout
A norma promove alterações redacionais e estruturais no art. 8º da Resolução CMN nº 4.192/2013, afetando dispositivos que tratam da metodologia de dedução do Nível II de instrumentos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR). As mudanças incluem a revisão de incisos e parágrafos já existentes e a inclusão de novos dispositivos (inciso V, § 3º inciso V, §§ 6º e 7º), o que pode exigir ajustes em tabelas de domínio, dicionários de dados e campos de classificação de instrumentos de capital nos sistemas das instituições. A Carta Circular 3.946/2019 é mencionada como norma vinculada, podendo conter detalhamentos operacionais complementares. Não há menção explícita a códigos de CADOC no texto fornecido, nem URLs que indiquem alteração de layout específica. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto.