Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.761 de 27/11/2019 teve como objeto central a alteração do Anexo II da Resolução CMN nº 4.373/2014, normativa que disciplina as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. Publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 55, a resolução representa um esforço do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) para atualizar e simplificar o regime jurídico que rege a entrada de recursos estrangeiros no sistema financeiro nacional, em um contexto de abertura gradual do mercado de capitais brasileiro e de busca por maior competitividade regulatória.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras específicas para investidor não residente, afetando diretamente instituições que operam com captação e aplicação de recursos estrangeiros, como bancos múltiplos, corretoras e distribuidoras. A complexidade de implementação é moderada, pois as alterações concentram-se em dispositivos pontuais do Anexo II, sem reestruturar todo o arcabouço regulatório do sistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.761, de 27 de novembro de 2019 (REVOGADA)

Alterações: A norma alterou o Anexo II da Resolução CMN nº 4.373/2014, de 29 de setembro de 2014. Foram modificados: o art. 2º, inciso I, alínea "b"; os art. 2º, incisos III e IV; os arts. 3º e 4º; o art. 6º, caput; o art. 7º, parágrafo único; e o art. 8º. Foram incluídos: o art. 2º, inciso I, alínea "c"; e os arts. 6º, §§ 1º e 2º. Foram revogados: o art. 5º; e o art. 6º, parágrafo único. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução Conjunta nº 13/2024, a partir de 1º/1/2025.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.761/2019 fundamenta-se na necessidade de atualizar o marco normativo que rege as aplicações de investidor não residente no Brasil, alinhando-o às disposições constitucionais do ADCT, art. 52, e às leis federais ns. 4.131/1962, 10.303/2001, 13.097/2015, 4.595/1964, 4.728/1965 e 6.385/1976. No cenário macroeconômico, a norma buscou facilitar a entrada de capitais estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais brasileiros, reforçando a política de estabilidade financeira e de abertura do economy brasileiro ao investimento internacional, em consonância com a missão do BCB de garantir a estabilidade de preços e a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.761

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.761/2019 previa entrada em vigor a partir de 27/2/2020 (aproximadamente 3 meses após a publicação no DOU em 28/11/2019), período considerado razoável para que as instituições financeiras e demais entes autorizados pelo BCB realizassem os ajustes necessários em seus sistemas e processos internos. Posteriormente, a Resolução Conjunta nº 13/2024 estabeleceu a revogação total da norma a partir de 1º/1/2025, o que implica que todas as instituições que haviam se adequado à Resolução CMN nº 4.373/2014 na redação dada pela 4.761/2019 deveriam migrar para o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução Conjunta 13/2024. O público-alvo do cronograma inclui: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras, distribuidoras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que operam com recursos de investidor não residente.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que exigiu revisão de processos internos de compliance, atualização de sistemas de registro e reporte de aplicações de investidor não residente, e adaptação de contratos e documentos de clientela estrangeira. As alterações nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do Anexo II implicaram a necessidade de reconfiguração de fluxos de KYC (Know Your Customer) para investidores não residentes, revisão de políticas de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) e ajustes nos sistemas de reporte ao BCB. A revogação pela Resolução Conjunta nº 13/2024 a partir de 1º/1/2025 exigiu nova rodada de adequação, com migração de processos, sistemas e controles internos para o novo regime normativo, representando custo adicional de reengenharia de processos, treinamento de equipes e possíveis atualizações de sistemas legados.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações descritas na norma são de natureza regimental e textual, concentrando-se na reformulação de artigos e incisos do Anexo II da Resolução CMN nº 4.373/2014. As mudanças técnicas identificadas incluem: a) inclusão de nova alínea "c" no art. 2º, inciso I; b) alteração dos incisos III e IV do art. 2º; c) reformulação dos arts. 3º e 4º; d) alteração do caput do art. 6º; e) inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 6º; f) alteração do parágrafo único do art. 7º; g) alteração do art. 8º; h) revogação do art. 5º e do parágrafo único do art. 6º. Não foram identificadas URLs ou referências a alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.