Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.763, publicada em 28/11/2019 no DOU (Seção 1, p. 56), representa um marco regulatório ao autorizar as cooperativas de crédito a captarem depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ampliando significativamente o leque de instituições autorizadas a operar nesse segmento. A norma foi editada com base na Lei Complementar nº 130/2009, Lei nº 4.595/1964 e Lei nº 13.097/2015, e teve como motivação fomentar a competição e a inclusão financeira no sistema bancário brasileiro, descentralizando a captação de recursos de poupança para além das instituições tradicionais. A medida busca fortalecer o ecossistema do SBPE, ampliando a base de captação e diversificando as fontes de financiamento do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado ALTO porque a norma altera diretamente o marco regulatório de captação de poupança, ampliando a participação das cooperativas de crédito no SBPE e revogando/alterando dispositivos de múltiplas resoluções vigentes (Resoluções CMN 3.549/2008, 4.598/2017, 4.676/2018). A mudança afeta todo o ecossistema financeiro, exigindo adaptações operacionais, de compliance e de sistemas em instituições de todos os segmentos, além de impactar a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.763 de 27/11/2019 — Dispõe sobre a autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) pelas cooperativas de crédito e altera normas sobre as instituições integrantes do SBPE, sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e sobre as instituições autorizadas a emitir Letra Imobiliária Garantida.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.598/2017 (nova redação do art. 2º) e a Resolução CMN nº 4.676/2018 (nova redação do art. 2º, parágrafo único; inclusão dos arts. 15, §§ 3º a 5º). Também cita a Resolução CMN nº 3.549/2008 (art. 1º, § 1º). Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.001/2022 (a partir de 2/5/2022) revogou o art. 5º, e a Resolução CMN nº 5.044/2022 (a partir de 1/1/2023) revogou os arts. 1º, 2º e 3º.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de ampliar a concorrência no sistema financeiro, democratizando o acesso à captação de recursos de poupança para cooperativas de crédito, e ao mesmo tempo garantir o adequado emprego desses recursos na economia, em conformidade com a política monetária e as metas de estabilidade financeira. A norma também regulamenta a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), instrumento que contribui para o financiamento da habitação e do setor imobiliário.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.763

Adequação

O cronograma de adequação deve considerar as seguintes datas e etapas: (1) 28/11/2019 — Publicação da Resolução CMN n° 4.763 no DOU, data de entrada em vigor da norma original; (2) 2/5/2022 — Entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.001/2022, que alterou a norma original e revogou o art. 5º, exigindo atualização dos sistemas e processos das instituições que captam poupança; (3) 1/1/2023 — Entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.044/2022, que revogou os arts. 1º, 2º e 3º da norma original, demandando nova rodada de adequação para as instituições afetadas. As cooperativas de crédito e demais instituições do SBPE devem monitorar continuamente as versões atualizadas e compiladas da norma, disponíveis no portal do BCB, para garantir conformidade permanente.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para cooperativas de crédito e instituições do SBPE, que deverão implementar novos controles internos para a captação de depósitos de poupança, incluindo sistemas de registro, contabilização e aplicação dos recursos conforme as exigibilidades regulatórias. As equipes de Compliance e Risco devem revisar políticas, procedimentos e contratos relacionados à captação de poupança e à emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG). Além disso, a sucessão de alterações pelas Resoluções CMN 5.001/2022 e 5.044/2022 exigiu múltiplas atualizações nos sistemas e processos, gerando custos recorrentes de manutenção, treinamento de pessoal e auditoria. A Carta Circular 4.060/2020 pode conter requisitos adicionais que demandam atenção especial das equipes técnicas.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento CADOC com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). A única referência documental técnica presente é a Carta Circular nº 4.060/2020, que trata de complementação regulatória. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de layout de sistemas especificada por CADOC no texto analisado. Recomenda-se verificar a Carta Circular 4.060/2020 para eventuais detalhamentos técnicos complementares.