Resolução CMN nº 4.782, de 16/03/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.782, de 16/03/2020, estabeleceu critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito em razão dos impactos da Covid-19 na economia brasileira. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 4.856, de 24/09/2020.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.782, de 16/3/2020, estabeleceu critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito em razão dos impactos da Covid-19 na economia brasileira. A norma foi publicada no DOU de 17/3/2020 e teve sua redação alterada pelas Resoluções CMN n° 4.791/2020 e 4.856/2020. O objetivo é permitir que instituições financeiras gerenciem riscos de crédito de forma flexível durante o período de calamidade pública, sem que a reestruturação automática de operações seja penalizada na classificação de risco.
Situação: Vigente. Em vigor desde 16/03/2020, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 16/03/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.782
- Alterada por Resolução CMN nº 4.791
- Alterada por Resolução CMN nº 4.856
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.856 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 4.791 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 4.606
- Resolução CMN nº 4.557
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.782, editada em 16 de março de 2020, constitui uma medida regulatória temporária editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em resposta direta aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. A norma estabeleceu critérios específicos e transitórios para a caracterização de reestruturações de operações de crédito, com o intuito de evitar que a adoção de práticas de renegociação e reestruturação por parte das instituições financeiras resultasse em penalidades na gestão de risco de crédito. Essa medida foi necessária diante do cenário de deterioração econômica generalizada, que exigiu flexibilidade tanto por parte dos devedores quanto das instituições credoras.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os critérios de classificação de risco de crédito para TODAS as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito e demais sujeitos regulados. A redefinição dos critérios de reestruturação de operações de crédito impacta sistemas de gestão de risco, modelos de provisão, processos de classificação de ativos e relatórios prudenciais, exigindo adaptações significativas em sistemas, políticas internas e controles.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.782, de 16 de março de 2020, publicada no DOU de 17/3/2020, Seção 1, p. 23.
Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN n° 4.791/2020, que modificou o art. 1º, caput, e incluiu os incisos I e II ao art. 1º. Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.856/2020 alterou novamente o art. 1º, caput. A norma também está vinculada às Resoluções CMN n° 4.557/2017 e 4.606/2017, às Carta Circulares n° 4.031/2020 e 4.044/2020, e tem como base legal a Lei Complementar nº 130/2009, a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.728/1965, a Lei nº 4.864/1965, a Lei nº 6.099/1974, a Lei nº 10.194/2001 e o Decreto-Lei nº 759/1969.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.782/2020 reside na necessidade de mitigar os efeitos adversos da pandemia da Covid-19 sobre a economia brasileira, preservando a capacidade de crédito das famílias e das empresas. No cenário macroeconômico de contração severa, a norma buscou evitar que a reestruturação temporária de operações de crédito fosse interpretada como sinal de deterioração patrimonial do devedor, protegendo assim a solidez do sistema financeiro nacional e promovendo a estabilidade financeira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.782
Adequação
A Resolução CMN n° 4.782/2020 foi publicada em 16/3/2020 e teve vigência por tempo determinado, vinculado ao período de impactos da Covid-19. A norma foi posteriormente atualizada pela Resolução CMN n° 4.791/2020, que alterou o caput do art. 1º e incluiu os incisos I e II, e pela Resolução CMN n° 4.856/2020, que novamente alterou o caput do art. 1º. As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas, políticas internas de crédito e processos de classificação de risco de forma imediata à publicação da norma, observando o caráter temporário da medida. A vigência temporária estava condicionada à evolução do cenário pandêmico, devendo as instituições acompanhar as atualizações e as comunicações do BCB por meio das Carta Circulares n° 4.031/2020 e 4.044/2020 para eventual prorrogação ou cessação dos efeitos da norma.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras reguladas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) revisão dos sistemas de gestão de risco de crédito para adequação dos critérios de caracterização de reestruturação de operações; (2) atualização de políticas internas de crédito e procedimentos de concessão e renegociação; (3) ajustes nos modelos de provisão e na classificação de ativos conforme os novos critérios temporários; (4) necessidade de treinamento das equipes comerciais, de risco e de compliance sobre as novas regras; (5) revisão de relatórios prudenciais e demonstrações financeiras para refletir as alterações na classificação das operações reestruturadas; (6) aumento da carga de trabalho analítico para a verificação da enquadramento das operações nos critérios temporários previstos; e (7) necessidade de comunicação e alinhamento com os sistemas de informação internos e com o Sisbacen para reporte adequado ao regulador.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (documento com código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona expressamente as Carta Circulares n° 4.031/2020 e 4.044/2020, bem como as Resoluções CMN n° 4.557/2017, 4.606/2017, 4.791/2020 e 4.856/2020 como normas vinculadas e de atualização. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout de sistemas ou de dados. Portanto, não há alterações de layout de CADOC especificadas no texto analisado. As alterações técnicas operacionais decorrentes dessa norma devem ser interpretadas como mudanças nos critérios de classificação de risco de crédito e reestruturação de operações, demandando ajustes nos dicionários de dados internos e nos sistemas de gestão de risco de cada instituição.