Resolução CMN nº 4.791, de 26/03/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.791, de 26/03/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.782, de 16/03/2020.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.791, de 26 de março de 2020, altera a Resolução CMN n° 4.782/2020 para flexibilizar critérios temporários de reestruturação de operações de crédito em função dos impactos da Covid-19 na economia brasileira. A norma visa garantir a continuidade da concessão de crédito e a gestão de risco de crédito no cenário de crise sanitária, estabelecendo prazos e condições específicas para que instituições financeiras possam reestruturar operações sem penalidades prudenciais imediatas.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/03/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.791, publicada em 30 de março de 2020 no Diário Oficial da União, tem como objeto central alterar a Resolução CMN n° 4.782/2020, que por sua vez estabeleceu critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito em decorrência dos eventuais impactos da Covid-19 na economia nacional. A norma se insere no contexto de resposta regulatória do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) para mitigar os efeitos adversos da pandemia sobre o sistema financeiro e a economia real. A medida busca evitar que a deterioração temporária da capacidade de pagamento de devedores se transforme em classificação automática de risco de crédito, preservando a fluidez do crédito na economia. A norma altera o caput do artigo 1º da Resolução 4.782/2020 e inclui novos incisos I e II ao referido artigo, ampliando o escopo das possibilidades de reestruturação temporária. A base legal da norma fundamenta-se em um conjunto robusto de legislações, incluindo a Lei Complementar nº 130/2009, a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.728/1965, a Lei nº 4.864/1965, a Lei nº 6.099/1974, a Lei nº 10.194/2001 e o Decreto-Lei nº 759/1969, além de fazer referência às Resoluções CMN n° 4.557/2017 e 4.606/2017 em seus artigos 24, §1º e 27, §1º, respectivamente. A norma vinculada principal é a Resolução CMN n° 4.782/2020, que estabeleceu o regime temporário de reestruturação de crédito. A motivação regulatória reside na necessidade de preservar a estabilidade financeira e a continuidade do fluxo de crédito durante o período de calamidade pública, evitando que restrições prudenciais automáticas agravassem a contração econômica. A medida é pensada para beneficiar todo o ecossistema financeiro nacional, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, companhias hipotecárias e demais entidades autorizadas pelo BCB.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os critérios de gerenciamento de risco de crédito de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, afetando a classificação de reestruturações de operações de crédito em um momento crítico da economia. A mudança nos critérios temporários impacta provisioning, provisionamento de contingências, indicadores de qualidade ativa e relatórios prudenciais de toda a base de crédito do sistema financeiro nacional, exigindo ajustes imediatos nos sistemas de gestão de risco e contábeis.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.791, de 26 de março de 2020, publicada no DOU de 30 de março de 2020, Seção 1, p. 30/31.
Alterações: Altera a Resolução CMN n° 4.782/2020, de 16 de março de 2020, que estabelecia critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito em função de eventuais impactos da Covid-19. A alteração compreende nova redação do art. 1º, caput, e inclusão dos art. 1º, incisos I e II.
Motivação: A motivação regulatória está fundamentada na necessidade de mitigação dos impactos econômicos e prudenciais decorrentes da pandemia da Covid-19. O cenário macroeconômico de contração severa da atividade econômica, incerteza quanto à capacidade de pagamento dos devedores e risco de contração do crédito exigiu a adoção de medidas temporárias e excepcionais pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), visando preservar a estabilidade financeira do sistema e fomentar a continuidade da concessão de crédito à economia real.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.791
Adequação
A norma foi publicada em 30 de março de 2020 e tem caráter temporário, vinculado à vigência dos efeitos da Covid-19 na economia. A Resolução CMN n° 4.791/2020 altera a Resolução CMN n° 4.782/2020, que estabeleceu critérios temporários para reestruturação de crédito. As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos de gerenciamento de risco de crédito imediatamente após a publicação, uma vez que as alterações se aplicam a partir da vigência da norma. Não há prazos específicos de adequação (em dias ou meses) explicitamente indicados no texto fornecido, mas a natureza temporária da medida indica que a adequação deve ocorrer de forma imediata e enquanto perdurarem os efeitos da pandemia na economia. A aplicação é ampla para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos, financeiras, instituições de pagamento e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras, uma vez que altera os critérios de caracterização de reestruturações de operações de crédito. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de classificação de risco de crédito, que precisam ser atualizados para refletir os novos critérios temporários; (2) processos de provisionamento e cálculo de exigências regulatórias, que devem considerar as novas regras de reestruturação; (3) sistemas contábeis e de reporte regulatório ao BCB, que devem incorporar as alterações no art. 1º da Resolução 4.782/2020; (4) políticas internas de crédito e gestão de risco, que precisam ser revisadas para adequação aos novos incisos incluídos; e (5) controles internos e auditoria, que devem validar a correta aplicação dos critérios temporários. O custo operacional inclui horas técnicas de análise jurídica e regulatória, atualização de sistemas, treinamento de equipes e revisão de políticas internas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração específica além das Resoluções CMN já indicadas. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout. Portanto, não há alteração de layout especificada no texto fornecido.