Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.809, publicada em 5 de maio de 2020 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 39, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que altera dispositivos de duas normas vinculadas: a Resolução CMN nº 4.662/2018 e a Resolução CMN nº 4.734/2019. A primeira norma disciplina o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), quando não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central. A segunda norma estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), baseadas em conta pós-paga e de depósito à vista, bem como operações de crédito garantidas por esses recebíveis.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque as alterações são pontuais, restritas a artigos específicos das normas vinculadas, e não promovem mudanças estruturais no regime de margem de garantia ou nos procedimentos de desconto de recebíveis. Contudo, a alteração do art. 25 da Resolução CMN nº 4.662/2018 e do art. 11, inciso II, da Resolução CMN nº 4.734/2019 exige atenção das equipes de compliance, risco e tecnologia das instituições, demandando ajustes em sistemas, contratos e processos operacionais para garantir a conformidade com as novas redações.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.809, de 30 de abril de 2020, publicada no DOU em 5 de maio de 2020, Seção 1, p. 39.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.662/2018 (dispõe sobre requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos) e a Resolução CMN nº 4.734/2019 (estabelece condições e procedimentos para desconto de recebíveis de arranjo de pagamento no SPB).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.809 está vinculada ao aprimoramento da gestão de risco de contraparte no mercado de derivativos e à modernização dos procedimentos de desconto de recebíveis no Sistema de Pagamentos Brasileiro. No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira do sistema, garantindo que as instituições mantenham margens de garantia adequadas em operações derivativas não centralizadas, ao mesmo tempo em que adapta os critérios operacionais de recebíveis às dinâmicas contemporâneas do mercado de pagamentos brasileiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.809

Adequação

A Resolução CMN n° 4.809 estabelece que suas alterações produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2020, data a partir da qual as novas redações dos artigos 25 (caput, incisos I e II) da Resolução CMN nº 4.662/2018 e do artigo 11, inciso II, da Resolução CMN nº 4.734/2019 passaram a vigorar. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizam operações com derivativos não centralizados ou operam com desconto de recebíveis no SPB deveriam estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. Não há prazos adicionais de adequação ou transições escalonadas previstos na norma.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições em duas frentes principais. Primeiro, a alteração do art. 25 da Resolução CMN nº 4.662/2018 impacta os departamentos de gestão de risco e mesa de derivativos, podendo exigir revisão de contratos, recálculo de margens de garantia e atualização de políticas internas de risco de contraparte. Segundo, a alteração do art. 11, inciso II, da Resolução CMN nº 4.734/2019 afeta as operações de desconto de recebíveis, exigindo ajustes nos processos de análise de crédito, validação de recebíveis e sistemas de registro. As equipes de compliance devem realizar auditorias internas para verificar a adequação às novas redações, e os sistemas de negociação e compensação devem ser atualizados para refletir as novas regras aplicáveis a partir de 1º/6/2020.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas descritas na Resolução CMN n° 4.809 restringem-se à reformulação textual de artigos específicos das normas vinculadas (art. 25 da Resolução CMN nº 4.662/2018 e art. 11, inciso II, da Resolução CMN nº 4.734/2019), sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.