Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.812 de 30/4/2020 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com o objetivo de disciplinar os instrumentos de captação disponíveis para as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), que são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma representa um marco regulatório ao estabelecer regras claras sobre como essas entidades poderiam captar recursos no mercado, reforçando a estabilidade financeira e a proteção aos investidores no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 5/5/2020, Seção 1, p. 40, e teve seus textos disponibilizados em versões vigente, compilada e original.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma, embora revogada, gerou alterações significativas nas regras de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) durante seu período de vigência. A sucessão de alterações pela Resolução CMN n° 5.005/2022 e a revogação total pela Resolução CMN n° 5.237/2025 exigiram esforços de adaptação regulatória, atualização de sistemas e revisão de políticas de compliance por parte das instituições. A transição para o novo marco exige monitoramento contínuo e adequação operacional.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.812, de 30 de abril de 2020 — Dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Publicada no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 40.

Alterações: Alterou a Resolução CMN n° 3.454/2007, com nova redação no art. 1º, caput e revogação do art. 2º, inciso I. Posteriormente, a Resolução CMN n° 5.005/2022 alterou a norma a partir de 2/5/2022, revogando os arts. 4º e 5º. Por fim, a Resolução CMN n° 5.237/2025 promoveu a revogação integral da Resolução n° 4.812 a partir de 1º/9/2025.

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de aprimorar o arcabouço normativo do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo estabilidade financeira e transparência na captação de recursos pelas SCFIs. No cenário macroeconômico, a medida buscou fortalecer a solidez do sistema de crédito, alinhando-se às diretrizes de política monetária e ao combate à inflação, conforme as atribuições do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.812

Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 30/4/2020 — Publicação da Resolução CMN n° 4.812; (2) 5/5/2020 — Publicação no DOU, Seção 1, p. 40, com início da vigência; (3) 2/5/2022 — Entrada em vigor das alterações promovidas pela Resolução CMN n° 5.005/2022, com revogação dos arts. 4º e 5º da norma original, exigindo atualização imediata das políticas de compliance; (4) 1º/9/2025 — Revogação integral da Resolução CMN n° 4.812 pela Resolução CMN n° 5.237/2025, data a partir da qual todas as disposições da norma original deixam de produzir efeitos. As instituições devem manter registros documentais da conformidade com cada fase do cronograma.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) e demais entidades do SFN, incluindo a revisão de políticas de captação, atualização de contratos e instrumentos financeiros, e adequação dos sistemas internos às novas regras estabelecidas. A sucessão de alterações pela Resolução CMN n° 5.005/2022 e a posterior revogação pela Resolução CMN n° 5.237/2025 exigiram esforços contínuos das equipes de Compliance, Jurídico e Tecnologia da Informação. Os processos que demandaram revisão incluem: análise de elegibilidade de instrumentos de captação, atualização de dicionários de dados e relatórios regulatórios, treinamento de equipes, e reavaliação de riscos regulatórios. O custo operacional incluiu horas técnicas de adequação, consultoria jurídica e possíveis atualizações de sistemas.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações descritas na norma referem-se à nova redação do art. 1º, caput e à revogação do art. 2º, inciso I da Resolução CMN n° 3.454/2007, além das modificações promovidas pela Resolução CMN n° 5.005/2022 e pela Resolução CMN n° 5.237/2025. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. Para detalhes técnicos de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão, recomenda-se consultar o Sisbacen e o DOU diretamente.