Resolução CMN nº 4.819, de 29/05/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.819, de 29/05/2020, alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018 ao incluir o art. 25-A. Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.048 e está sem efeito desde 01/01/2023. Alterou a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.819, de 29/5/2020, alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018 ao incluir o art. 25-A, que tratava das condições gerais e critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras autorizadas pelo BCB, disciplinando o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.048/2022, a partir de 1º/1/2023.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2023. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.048. Resolução CMN nº 5.048
Linha do tempo
- 29/05/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.819
- 01/01/2023 · Revogada por Resolução CMN nº 5.048
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.048 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.676
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.819, publicada em 29 de maio de 2020 e veiculada no DOU em 2 de junho de 2020, Seção 1, p. 29, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018 — norma que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), além de disciplinar o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. A alteração promovida pela Resolução n° 4.819 consistiu na inclusão do art. 25-A no ordenamento jurídico da norma anterior, ampliando o marco regulatório aplicável ao crédito imobiliário no sistema financeiro nacional. A norma foi fundamentada na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º), na Lei nº 13.097/2015 (art. 95) e no Decreto-Lei nº 2.291/1986 (art. 7º), refletindo a atuação do CMN na regulação prudencial e na política creditícia do país. Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.048/2022 promoveu a revogação total da Resolução n° 4.819, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, integrando um processo de consolidação e atualização do marco normativo do sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma alterou diretamente as regras de financiamento imobiliário e direcionamento de recursos de poupança, afetando todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A inclusão do art. 25-A na Resolução CMN nº 4.676/2018 exigiu adaptações operacionais e de compliance, embora o impacto tenha sido mitigado pela posterior revogação pela Resolução CMN nº 5.048/2022. Durante seu período de vigência, a norma exigiu revisação de políticas de crédito, sistemas de originação de financiamentos e controles internos de alocação de recursos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.819, de 29 de maio de 2020 — Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Alterações: A Resolução CMN n° 4.819/2020 alterou a Resolução CMN nº 4.676/2018, incluindo-lhe o art. 25-A. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.048/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução n° 4.819 reside na necessidade de aprimorar as condições e critérios para contratação de financiamento imobiliário no Sistema Financeiro Nacional (SFN), assegurando a correta disciplina do direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança. A norma inseriu-se no contexto de regulação prudencial visando à estabilidade financeira e à proteção dos consumidores do sistema financeiro, alinhando-se à Lei nº 4.595/1964 e à Lei nº 13.097/2015, que tratam da estrutura normativa do SFN e das políticas de desenvolvimento urbano e habitacional, respectivamente.
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Resolução CMN n° 4.819
Adequação
A Resolução CMN n° 4.819 foi publicada em 29 de maio de 2020, com veiculação no DOU em 2 de junho de 2020, Seção 1, p. 29. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, exigindo adequação imediata pelas instituições financeiras quanto às novas condições estabelecidas pelo art. 25-A incluído na Resolução CMN nº 4.676/2018. A Resolução CMN nº 5.048/2022 estabeleceu a revogação total da Resolução n° 4.819, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual todas as disposições da norma revogada deixaram de produzir efeitos. As instituições que haviam se adequado às regras do art. 25-A deveriam revisar seus processos e sistemas para descontinuar a aplicação das referidas disposições a partir dessa data.
Impacto Operacional
Durante o período de vigência da Resolução CMN n° 4.819, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB precisaram revisar seus processos de originação de financiamento imobiliário para adequar-se às novas condições estabelecidas pelo art. 25-A da Resolução CMN nº 4.676/2018. Isso incluiu a atualização de políticas de crédito, manuais de conformidade, contratos padrão e sistemas de gestão de crédito. A disciplina do direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança exigiu controles internos reforçados e ajustes nos fluxos de alocação de recursos. Com a revogação pela Resolução CMN nº 5.048/2022, as instituições tiveram que desativar regras e controles associados à norma revogada, gerando custos de desadequação e necessidade de rastreamento de alterações normativas para garantir a conformidade contínua com o arcabouço vigente.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (códigos numéricos de 4 dígitos no formato de Resolução: 4.819, 4.676, 5.048). Não há alteração de layout técnico de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente especificada no texto fornecido. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Não há CADOC mencionado no texto.