Resolução CMN nº 4.852, de 27/08/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.852, de 27/08/2020, alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373/2014, que disciplina as aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiro. Foi revogada pela Resolução Conjunta nº 13/2024 e está sem efeito desde 01/01/2025. Alterou a Resolução CMN nº 4.373, de 29/09/2014.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.852, de 27/8/2020, alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373/2014, que disciplina as aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiro. A norma trouxe simplificações para o investidor não residente pessoa física, dispensando-o de obrigações de registro junto à CVM e equiparando suas operações às regras de custódia aplicáveis ao investidor residente. A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024. A análise a seguir permanece válida como referência histórica e para fins de entendimento do arcabouço normativo vigente à época.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução Conjunta nº 13/2024.
Linha do tempo
- 27/08/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.852
- 01/01/2025 · Revogada por Resolução Conjunta nº 13
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31/8/2020, teve como objeto principal alterar o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, norma que dispõe sobre as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. A resolução foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.728/1965, Lei nº 6.385/1976, Lei nº 9.069/1995 e Lei nº 4.131/1962, e teve vigência a partir de 1º de outubro de 2020. A norma representa um movimento de desburocratização e alinhamento das regras aplicáveis ao investidor estrangeiro pessoa física que opera no Brasil.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os requisitos de custódia e registro para investidor não residente pessoa física, afetando instituições custodiantes, corretoras e distribuidoras que operam com esse segmento de clientes. A simplificação das obrigações pode reduzir custos operacionais para as instituições, mas exige revisão de controles internos, sistemas de cadastro e fluxos de conformidade. A revogação posterior pela Resolução Conjunta nº 13/2024 acrescenta complexidade à gestão de transições normativas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020
Alterações: A norma alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. Especificamente, modificou os §§3º e 4º do Art. 2º e incluiu o Art. 4º-A no referido regulamento anexo. A Resolução CMN n° 4.852/2020 foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024.
Motivação: A motivação regulatória reside na simplificação e desburocratização do tratamento aplicável ao investidor não residente pessoa física no mercado brasileiro. Ao dispensar esse investidor de obrigações de registro junto à CVM (inciso II) e equiparar suas operações de custódia às práticas aplicáveis ao investidor residente pessoa física (Art. 4º-A), o CMN buscou reduzir barreiras de entrada, ampliar a atratividade do mercado de capitais brasileiro para o capital estrangeiro e promover maior competitividade e profundidade do sistema financeiro nacional, em consonância com a política de abertura financeira do País.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.852
Adequação
A Resolução CMN n° 4.852/2020 entrou em vigor em 1º de outubro de 2020, conforme estabelecido em seu Art. 2º. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que operavam com investidor não residente pessoa física tiveram prazo até essa data para adequar seus sistemas, processos internos e contratos às novas disposições: (a) dispensa de registro junto à CVM para o investidor não residente pessoa física (§3º do Art. 2º); (b) isenção da obrigação prevista no inciso III do Art. 2º para esse mesmo perfil de investidor (§4º do Art. 2º); e (c) aplicação das regras de custódia para investidor residente pessoa física às operações do investidor não residente pessoa física (Art. 4º-A). Posteriormente, a norma foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024, o que exigiu nova rodada de adequação pelas instituições para descontinuar os procedimentos implementados sob a égide da Resolução 4.852 e migrar para o novo regime estabelecido pela Resolução Conjunta nº 13/2024.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para instituições financeiras, corretoras, distribuidoras e custodiantes que atendem investidor não residente pessoa física. Os principais impactos incluem: (1) Revisão de sistemas e processos de cadastro: as instituições precisaram desativar ou adaptar fluxos de registro junto à CVM para investidores não residentes pessoa física, reduzindo etapas burocráticas; (2) Adaptação de contratos de custódia: com a inclusão do Art. 4º-A, foi necessário alinhar os contratos e procedimentos de custódia ao padrão aplicável ao investidor residente pessoa física, garantindo equivalência de tratamento; (3) Atualização de políticas de compliance e KYC: as equipes de conformidade precisaram revisar políticas de conheça seu cliente e de prevenção à lavagem de dinheiro para refletir as novas regras; (4) Capacitação de equipes: treinamento de áreas comerciais, jurídicas e operacionais sobre as novas disposições; (5) Gestão de transição normativa: com a revogação pela Resolução Conjunta nº 13/2024, as instituições tiveram que planejar e executar a migração dos procedimentos, incluindo atualização de manuais, contratos e sistemas, gerando custos adicionais de projeto e implementação.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas em documentos regulatórios catalogados sob essa nomenclatura. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza regulatória e substantiva, e não de layout ou estrutura de dados. As mudanças promovidas foram: (1) inclusão do §4º no Art. 2º, excetuando o investidor não residente pessoa física da obrigação prevista no inciso III; (2) inclusão do Art. 4º-A, estabelecendo que ativos financeiros e valores mobiliários negociados por investidor não residente pessoa física devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física; e (3) alteração do §3º do Art. 2º, disciplinando que a CVM regulamentará o registro referido no inciso II, podendo dispensar o investidor não residente pessoa física dessa obrigação. Para identificar eventuais alterações de layout (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão), seria necessário consultar o Sisbacen ou a Exposição de Motivos (PDF 529704kb) referenciada na norma.