Resolução CMN nº 4.853, de 24/09/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.853, de 24/09/2020, altera a Resolução nº 4.734/2019 para modernizar as regras de desconto de recebíveis de arranjos de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.734, de 27/06/2019.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.853, de 24/9/2020, altera a Resolução nº 4.734/2019 para modernizar as regras de desconto de recebíveis de arranjos de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma introduz definições atualizadas, amplia mecanismos de garantia e antecipação de recebíveis e estabelece prazos mais precisos para desconstituição de gravames. Entrou em vigor em 1º de outubro de 2020, impactando instituições financeiras e de pagamento que operam com recebíveis vinculados a arranjos de pagamento baseados em conta pós-paga e depósito à vista.
Situação: Vigente. Em vigor desde 24/09/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.853, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU em 28/9/2020, altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que disciplina as condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) baseado em conta pós-paga e de depósito à vista, bem como operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e nos artigos 4º, incisos VI e VIII, e 26-A da Lei nº 12.810/2013, refletindo a atuação do Banco Central do Brasil (BCB) na regulação prudencial do sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz alterações operacionais significativas nos fluxos de desconto de recebíveis e na gestão de garantias, exigindo ajustes nos sistemas de liquidação e nos contratos entre instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras de arranjos de pagamento. Contudo, como a Resolução nº 4.734/2019 já regulava o tema, as mudanças são incrementais e não representam uma reestruturação completa do framework. A adequação exige revisão de contratos, parametrização de sistemas e atualização de procedimentos operacionais, mas não demanda implantação de infraestrutura nova.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.853, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU em 28/9/2020, Seção 1, p. 49.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. Não houve revogação de normas anteriores; as alterações são de natureza modificativa.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar as condições operacionais para o desconto de recebíveis no SPB, ampliando a eficiência do sistema de pagamentos e fortalecendo a solidez das operações de crédito garantidas por recebíveis. No cenário macroeconômico, a norma busca facilitar a circulação de crédito no mercado brasileiro, oferecendo maior segurança jurídica às instituições financeiras e credenciadoras de arranjos de pagamento, em consonância com a política de estabilidade financeira e fomento ao crédito produtivo adotada pelo Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.853
Adequação
A Resolução CMN nº 4.853 entrou em vigor em 1º de outubro de 2020, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Não há período de transição ou adequação gradual; a entrada em vigor foi imediata. Isso significa que todas as instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo BCB que operam com desconto de recebíveis de arranjo de pagamento no SPB deveriam estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. As principais datas e aplicações são: (i) 24/9/2020 — sessão do CMN e edição da norma; (ii) 28/9/2020 — publicação no DOU; (iii) 1º/10/2020 — início da vigência com todas as alterações operacionais obrigatórias. As instituições devem revisar contratos, sistemas e procedimentos internos para refletir as novas definições de cessão de recebíveis, os novos prazos de desconstituição de gravames e os requisitos de participação em sistemas de compensação e liquidação.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional concreto para as instituições financeiras e de pagamento que operam com desconto de recebíveis de arranjo de pagamento. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão contratual: contratos de cessão de recebíveis e de operações de crédito garantidas devem ser atualizados para refletir a nova definição de operações de desconto (com ou sem coobrigação) e as novas regras de antecipação pós-contratada; (2) Atualização de sistemas: os sistemas de gestão de recebíveis, garantias e liquidação precisam ser parametrizaados para capturar a instituição responsável pela liquidação financeira e para controlar os novos prazos de desconstituição de gravames (1 e 2 dias úteis); (3) Integração com sistemas de compensação: a exigência de que a instituição de liquidação seja participante direto ou indireto dos sistemas autorizados pelo BCB pode exigir verificação de elegibilidade e, em alguns casos, migração de fluxos de liquidação; (4) Processos de compliance: os departamentos de compliance e risco precisarão atualizar políticas internas, manuais operacionais e controles internos para refletir as novas disposições; (5) Custo de adequação: embora não exija nova infraestrutura, os custos com revisão jurídica, parametrização de sistemas e treinamento de equipes são esperados, sendo proporcionais à complexidade da operação de cada instituição.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações exigem ajustes nos dicionários de dados e nas estruturas de informação das operações de desconto de recebíveis, especificamente: (i) inclusão de campos para identificação da instituição financeira ou de pagamento responsável pela liquidação financeira dos recebíveis (Art. 4º, IV); (ii) campos para controle de antecipação pós-contratada de recebíveis em garantia (Art. 4º, V); (iii) campos para registro de participante direto ou indireto em sistemas de compensação e liquidação autorizados pelo BCB (Art. 4º, §5º); e (iv) atualização de regras de negócio para prazos de desconstituição de gravames (1 dia útil para solicitação direta; 2 dias úteis para solicitação indireta — Art. 6º, II). A Exposição de Motivos (PDF) e o DOU de publicação podem conter detalhes adicionais de implementação técnica não explicitados no texto normativo fornecido.