Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020, dispõe sobre o registro e depósito da Cédula de Produto Rural (CPR) em sistemas centralizados autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 4.927, de 24/06/2021.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020, dispõe sobre o registro e depósito da Cédula de Produto Rural (CPR) em sistemas centralizados autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma estabelece faixas de valor referencial de isenção de registro/depósito, que variam conforme o período de emissão e foram atualizadas pela Resolução CMN nº 4.927. A entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2021.
Situação: Vigente. Em vigor desde 27/11/2020, alterada por 1 norma posterior.
Linha do tempo
- 27/11/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.870
- Alterada por Resolução CMN nº 4.927
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.927 · Alterou esta norma
- Resolução BCB nº 52
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30/11/2020, regulamenta o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural (CPR) em sistemas de registro ou depósito centralizado operados por entidades registradoras ou depositárias centrais autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma fundamenta-se no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e no art. 12, §5º da Lei nº 8.929/1994, estabelecendo um marco regulatório claro para a circulação da CPR no mercado financeiro nacional. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 4.927, de 24/6/2021, que revisou os valores referenciais de isenção e os períodos de aplicação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os requisitos de registro e depósito de Cédulas de Produto Rural, afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que operam com esse instrumento. A implementação exige ajustes nos sistemas de registro, verificação de valores referenciados e controle de faixas de isenção por período, demandando esforço moderado de adequação técnica e operacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020 — Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.
Alterações: A Resolução CMN nº 4.870 teve sua redação alterada pela Resolução CMN nº 4.927, de 24 de junho de 2021, que modificou os valores referenciados de emissão e os períodos de aplicação das faixas de dispensa de registro e depósito centralizado.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o registro e o depósito de Cédulas de Produto Rural em sistemas centralizados, garantindo a transparência e a rastreabilidade desses instrumentos no sistema financeiro nacional. A norma busca fortalecer o mercado de derivativos agropecuários, oferecendo segurança jurídica às operações com CPR e alinhando-se à política de estabilidade financeira e ao fomento do crédito rural brasileiro, em um cenário de crescente importância do agronegócio para a economia nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.870
Adequação
O cronograma de adequação é definido pela Resolução CMN nº 4.870 e suas alterações pela Resolução CMN nº 4.927, conforme o seguinte detalhamento: (1) 1º de janeiro de 2021: entrada em vigor da norma; (2) Período de 1º/1/2021 a 30/6/2021: dispensa de registro/depósito para CPR com valor referencial inferior a R$ 1.000.000,00; (3) Período de 1º/1/2021 a 31/12/2021 (redação dada pela Resolução CMN nº 4.927): manutenção da dispensa para valores inferiores a R$ 1.000.000,00; (4) Período de 1º/7/2021 a 30/6/2022 (redação dada pela Resolução CMN nº 4.927): dispensa para valores inferiores a R$ 250.000,00; (5) Período de 1º/1/2022 a 31/12/2022 (redação dada pela Resolução CMN nº 4.927): dispensa mantida em R$ 250.000,00; (6) Período de 1º/7/2022 a 31/12/2023 (redação dada pela Resolução CMN nº 4.927): dispensa reduzida para valores inferiores a R$ 50.000,00; (7) Período de 1º/1/2023 a 31/12/2023 (redação dada pela Resolução CMN nº 4.927): manutenção da dispensa em R$ 50.000,00. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem calibrar seus sistemas para aplicar os valores referenciados conforme o período de emissão da CPR.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições que operam com Cédulas de Produto Rural. Os sistemas devem ser capazes de: (a) apurar o valor referencial de emissão multiplicando o preço do produto pelo sua quantidade, conforme o §1º do Art. 2º; (b) verificar a disponibilidade de preços na data de emissão e, em caso de indisponibilidade, utilizar o último preço disponível (§2º); (c) aferir preços a partir de informações de acesso público divulgadas por instituição idônea previamente definida pelas partes (§3º); (d) para CPR com Liquidação Financeira, utilizar a mesma instituição de referência para obtenção dos referenciais de preço (§4º); (e) converter valores em moeda estrangeira para reais com base na cotação de fechamento do Sistema PTAX (§5º); (f) incluir nas CPRs emitidas entre 2021 e 2023 informações adicionais sobre valor referencial, preço, data de apuração e identificação da instituição formadora de preço (§6º). Além disso, as equipes de compliance devem revisar processos de verificação de dispensa de registro, especialmente para CPRs emitidas em favor de instituições financeiras ou negociadas em bolsas e mercados de balcão, que estão expressamente excluídas da dispensa (§7º).
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma trata de requisitos de registro e depósito de Cédula de Produto Rural em sistemas centralizados, sem detalhamento técnico de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A Exposição de Motivos foi disponibilizada em formato PDF, mas não há URL explícita indicando alteração de layout no texto fornecido.