Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.994 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018.
Resumo: Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020, alterou a Resolução nº 4.661/2018 sobre aplicação de recursos garantidores de EFPC. Ajustou critérios de precificação, definição de emissor único e limite de concentração em ações. Vigência a partir de 01/01/2021. Norma revogada pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022, a partir de 02/05/2022. Referência para compliance histórico de entidades fechadas de previdência complementar.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.994. Resolução CMN nº 4.994
Linha do tempo
- 23/12/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.873
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.994
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.994 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.661
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, alterou a Resolução nº 4.661, de 25/05/2018, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por EFPC. A norma foi editada pelo CMN com apoio do BCB e entrou em vigor em 01/01/2021, com objetivo de aprimorar a governança, a precificação e os limites de concentração das aplicações das entidades fechadas de previdência complementar.
As principais mudanças foram no Art. 17 §1º, que reforçou critérios de apuração de valor de mercado ou intervalo referencial de preços para operações em mercado de balcão, carteira própria, fundos exclusivos ou aplicações com poder decisório da EFPC, exigindo metodologia de instituições de reconhecido mérito ou, na ausência, no mínimo três fontes secundárias. O Art. 27 §1º passou a considerar como um único emissor empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro e companhias controladas por tesouros estaduais ou municipais. O Art. 28 §5º fixou limite de concentração por emissor de até 25% da quantidade de ações que representam o capital total e votante de sociedade por ações de capital aberto. O Art. 36 §4º detalhou exceções à vedação de transferências entre planos de benefícios e plano de gestão administrativa.
A norma também revogou o inciso I do Art. 28 da Resolução nº 4.661/2018. Por se tratar de matéria específica de EFPC, supervisionadas pela Previc, o impacto direto sobre bancos e demais instituições autorizadas pelo BCB é indireto, via contraparte e mercado. A Resolução CMN nº 4.873 foi revogada a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022, que consolidou a disciplina vigente para o segmento.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Impacto sistêmico BAIXO para o sistema financeiro como um todo, pois a norma é específica para EFPC e não altera requisitos prudenciais de bancos, Pix, pagamentos ou reporte regulatório do BCB. A complexidade de implementação é relevante apenas para as entidades fechadas de previdência complementar e seus gestores de recursos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.873, de 23 de dezembro de 2020
Alterações: Altera a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por EFPC. Altera os arts. 17, 27, 28 e 36 da Resolução nº 4.661/2018 e revoga o inciso I do art. 28 da mesma resolução. Norma revogada a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022.
Motivação: Motivação regulatória de aprimoramento da gestão de riscos e da governança das aplicações das EFPC, com foco em maior robustez na precificação de ativos, clareza na definição de emissor único para fins de concentração e limites mais objetivos para exposição acionária, em linha com a Lei Complementar nº 109/2001 e a necessidade de proteção dos participantes e assistidos.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.873
Adequação
Publicação no DOU em 24/12/2020. Entrada em vigor em 01/01/2021 para todas as EFPC alcançadas pela Resolução nº 4.661/2018.
A adequação deveria contemplar revisão de políticas de precificação, parametrização de limites de concentração por emissor único e atualização de manuais de compliance e risco até a data de vigência.
A norma perdeu eficácia a partir de 02/05/2022, quando foi revogada pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022. Para fins de auditoria e memória regulatória, instituições que atuaram como contrapartes de EFPC devem considerar o período de vigência entre 01/01/2021 e 01/05/2022.
Impacto Operacional
Para EFPC e gestores de recursos contratados, a norma gerou trabalho de revisão de processos de precificação de ativos negociados fora de bolsa, necessidade de mapeamento de grupos econômicos para aplicação do conceito de emissor único e ajuste de controles de concentração acionária no limite de 25%.
Exigiu atualização de políticas de investimento, procedimentos operacionais padrão, sistemas de monitoramento de limites e evidências de fontes secundárias de preço. Houve custo de adequação em governança, treinamento de equipes de risco e compliance e revisão de relatórios gerenciais. Para bancos e demais instituições autorizadas pelo BCB, o impacto operacional é indireto, restrito à prestação de serviços de custódia, administração fiduciária e tesouraria às EFPC, com necessidade de alinhamento contratual e de reporte.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As mudanças são normativas e não de layout de reporte ao BCB.
Alterações técnicas relevantes para área de risco e investimentos de EFPC: Art. 17 §1º exige critérios objetivos de apuração de valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos para operações em mercado de balcão, carteira própria, fundos exclusivos ou aplicações com poder decisório, com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito, sistemas eletrônicos de negociação e registro, ou, na ausência, em no mínimo três fontes secundárias. Art. 27 §1º amplia a definição de emissor único para incluir empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro e companhias controladas por tesouros estaduais ou municipais. Art. 28 §5º estabelece limite de concentração por emissor de até 25% da quantidade de ações que representam o capital total e votante, incluindo bônus e recibos de subscrição. Art. 36 §4º detalha exceções à vedação de transferências entre planos de benefícios e plano de gestão administrativa. Art. 2º revoga o inciso I do art. 28 da Resolução nº 4.661/2018.