Resolução CMN nº 4.884, de 23/12/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.884, de 23/12/2020, estabeleceu medidas emergenciais e transitórias para o Proagro nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em razão da estiagem prolongada na safra 2020/2021. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.884, de 23/12/2020, estabeleceu medidas emergenciais e transitórias para o Proagro nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em razão da estiagem prolongada na safra 2020/2021. A norma facilitou a comunicação e comprovação de perdas, dispensando procedimentos presenciais e autorizando o uso de sensoriamento remoto. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 01/05/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 23/12/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.884
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 65
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.884, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, instituiu a Seção 15-A (Normas Transitórias) do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), dedicada ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A norma teve como objetivo central estabelecer procedimentos excepcionais de caráter emergencial para enfrentamento da estiagem prolongada que afetou os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, na safra de verão do ano agrícola 2020/2021. A medida foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 8.171/1991 e Decreto nº 175/1991, na qualidade de normas que regem o sistema financeiro rural brasileiro e as garantias creditícias da agricultura.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduziu alterações operacionais significativas nos fluxos de comunicação de perdas, comprovação e cálculo de coberturas do Proagro, exigindo adaptação dos sistemas e processos dos agentes financeiros. No entanto, o escopo foi restrito a empreendimentos localizados exclusivamente nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, na safra 2020/2021, e a norma foi revogada em 01/05/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, limitando sua vigência e abrangência temporal.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.884, de 23 de dezembro de 2020 — Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas em razão da estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Alterações: A norma instituiu a Seção 15-A (Normas Transitórias) do Capítulo 16 do MCR e revogou a Seção 15 do mesmo capítulo (Art. 2º). Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.884/2020 foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 01/05/2021.
Motivação: A motivação regulatória decorreu de cenário de estiagem prolongada severa que comprometeu a produção agropecuária nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, exigindo resposta emergencial do Banco Central do Brasil (BCB) na função de administrador do Proagro. A norma visou garantir agilidade na análise e pagamento de coberturas aos produtores rurais afetados, dispensando procedimentos presenciais burocráticos e adotando critérios simplificados de comprovação de perdas, em alinhamento com a política de estabilidade financeira e sustentação do crédito rural no cenário macroeconômico.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.884
Adequação
A Resolução CMN n° 4.884/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme Art. 3º, ou seja, em 24/12/2020 (publicação no DOU em 24/12/2020, Seção 1, p. 108/109). Os prazos estabelecidos pela norma incluem: (1) adoção dos procedimentos excepcionais até 31/01/2021 (Art. 2º, item 2); (2) prazo de 15 dias úteis para comunicação de perdas, estendido de 3 dias úteis (Art. 6º); (3) prazo de até 20 dias após a publicação da norma para que beneficiários com comunicação prévia enviem o Termo de Responsabilidade ao agente do Proagro (Art. 10-a-II). A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 01/05/2021, findando todas as obrigações decorrentes.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para os agentes do Proagro e instituições financeiras, incluindo: (1) adaptação dos canais de atendimento para viabilizar comunicação remota de perdas por e-mail, aplicativo ou contato telefônico, dispensando assinatura (Art. 4º); (2) capacitação de técnicos para elaboração de relatórios de comprovação de perdas simplificados com base em sensoriamento remoto, imagens de satélite, dados do Sisdagro/INMET, SATVeg/Embrapa e laudos de EMATERs (Arts. 8º, 10, 11); (3) implementação do Termo de Responsabilidade modelo BCB para substituição de documentação presencial (Art. 10-a); (4) atualização dos parâmetros de cálculo de cobertura utilizando produtividade média por município/região da EMATER, IBGE ou INMET (Art. 12-d); (5) pagamento de remuneração de R$ 330,00 por relatório simplificado ao técnico responsável (Art. 17); (6) reforço nos processos de fiscalização pelo BCB e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sobre coberturas pagas (Art. 19); e (7) gestão de devolução de valores em caso de inexatidão ou inveracidade (Art. 20).
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. As referências são feitas apenas a seções e itens do Manual de Crédito Rural (MCR), como MCR 16-4-5, MCR 16-4-7, MCR 16-4-8, MCR 16-5, MCR – Documento 18 (Comunicação de Perdas), MCR – Documento 19 (Relatório de Comprovação de Perdas) e MCR – Documento 20-2 (Súmula de Julgamento e Revisão do Pedido de Cobertura). Não há menção a alteração de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. A norma estabelece mudanças procedimentais e operacionais, não técnicas de layout de sistema. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.