Resolução CMN nº 4.888, de 12/02/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.888, de 12/02/2021, altera a Resolução nº 4.734/2019 para dispor sobre novas etapas de testes homologatórios e prorrogar a data de entrada em vigor. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.734, de 27/06/2019.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021, altera a Resolução nº 4.734/2019 para dispor sobre novas etapas de testes homologatórios e prorrogar a data de entrada em vigor. A norma estabelece que as instituições financeiras devem estar aptas a cumprir as exigências por meio do sucesso em todas as etapas dos testes homologatórios de integração, sob pena de sanções administrativas e suspensão provisória de operações.
Situação: Vigente. Em vigor desde 12/02/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2021, tem por objeto alterar a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que disciplina a realização de testes homologatórios pelas instituições financeiras. A norma foi editada em sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional realizada em 11 de fevereiro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 26-A da Lei nº 12.810/2013. Seu propósito é garantir que as instituições estejam plenamente preparadas para operacionalizar os dispositivos previstos na norma original, mediante a realização de novas etapas de testes de integração.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma impõe novas etapas de testes homologatórios de integração e estabelece sanções administrativas em caso de descumprimento, exigindo que as instituições revisem seus cronogramas de testes e validação técnica. No entanto, como se trata de uma prorrogação de prazo e não de uma mudança estrutural profunda nos sistemas, o esforço de adequação é gerenciável para a maioria das entidades autorizadas pelo BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021
Alterações: A norma altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, criando o art. 7º-B e modificando o art. 11 para estabelecer novas datas de vigência. Além disso, revoga os §§ 4º e 5º do art. 7º-A da Resolução nº 4.734/2019.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), garantindo que as instituições financeiras estejam tecnicamente aptas a cumprir as exigências operacionais antes da entrada em vigor definitiva da norma. A prorrogação do prazo reflete a complexidade da implementação dos testes homologatórios e a necessidade de preservar a solidez prudencial do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.888
Adequação
O art. 11 da Resolução nº 4.734/2019, alterado pela Resolução CMN nº 4.888, estabelece duas datas-chave: (1) Na data de publicação da norma (17 de fevereiro de 2021), aplicam-se os arts. 7º-A, 7º-B, 8º e 9º, referentes às novas etapas de testes homologatórios e à obrigação de aptidão; (2) Em 7 de junho de 2021, entram em vigor os demais dispositivos da Resolução nº 4.734/2019. Assim, as instituições financeiras tiveram um intervalo de aproximadamente 3 meses e meio entre a entrada em vigor parcial e a entrada em vigor integral para concluir todas as etapas dos testes homologatórios de integração.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que devem planejar e executar novas etapas de testes homologatórios de integração antes da data-limite de 7 de junho de 2021. As equipes técnicas precisam revisar cronogramas de testes, validar ambientes de homologação e garantir que todos os sistemas estejam aptos a operar em conformidade. O descumprimento de qualquer etapa sujeita as instituições a sanções administrativas previstas na legislação em vigor e, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória da realização das operações previstas no art. 1º da norma. As equipes de compliance e risco devem monitorar o cumprimento contínuo das exigências e manter registros que atestem a aptidão técnica.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma fornecida. A norma trata exclusivamente de prazos, etapas de testes homologatórios e sanções administrativas. Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.