Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.894, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 1º de março de 2021, tem por objeto a prorrogação das medidas de caráter emergencial inicialmente estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural. Tais medidas foram concebidas em decorrência das políticas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 no setor agropecuário brasileiro. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829/1965 e no art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171/1991, e teve sua assinatura pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma abrange todas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no território nacional, sejam elas bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito, instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou entidades do Sistema Nacional de Crédito Rural. O escopo temporal das operações abrangidas pelas medidas de prorrogação cobre contratos celebrados entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, estabelecendo prazos diferenciados para adequação documental e procedimental. A norma é composta por nove artigos que tratam de forma abrangente das flexibilizações necessárias à manutenção da fluidez do crédito rural durante o período de crise sanitária, incluindo dispensas de registro cartorário, prazos estendidos para comprovação de aplicação de recursos, autorização para concessão de financiamentos sem documentação sanitária animal, exceções à fiscalização presencial e mecanismos de renovação simplificada. A Resolução CMN n° 4.894 representa uma resposta regulatória ágil e proporcional do CMN e do BCB às restrições operacionais impostas pela pandemia, assegurando que o crédito rural — vetor essencial da economia brasileira — não sofresse descontinuidade significativa em razão das limitações impostas ao atendimento presencial e à circulação de documentos físicos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige ajustes operacionais significativos em sistemas de gestão de crédito rural, controle de prazos e fluxos documentais de todas as instituições que operam crédito rural. A flexibilização de prazos, a dispensa de vistorias presenciais e a possibilidade de renovação simplificada demandam reprogramação de processos internos, atualização de regras de negócio nos sistemas e capacitação das equipes de crédito e compliance. No entanto, por se tratar de medidas temporárias e emergenciais com prazos definidos, o impacto estrutural é limitado no tempo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.894, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 1º de março de 2021, Seção 1, p. 83/84.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.894/2021 prorroga e mantém as medidas de caráter emergencial previstas na Resolução CMN nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural. A norma não revoga integralmente a norma anterior, mas estende sua vigência e ajusta seus prazos para o período pandêmico.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os impactos da pandemia de Covid-19 sobre o crédito rural brasileiro. As medidas de distanciamento social adotadas pelo poder público impediram o funcionamento regular de cartórios, dificultaram o deslocamento de produtores e técnicos para vistorias presenciais e comprometeram a entrega pontual de documentos comprobatórios. A norma busca garantir a continuidade da concessão de crédito rural ao agricultor e ao produtor rural, preservando a segurança jurídica das operações e evitando que restrições administrativas acarretem prejuízos ao setor agropecuário, que é fundamental para a segurança alimentar e a economia nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.894

Adequação

A Resolução CMN n° 4.894/2021 estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) Data de vigência: A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 9º, ou seja, 1º de março de 2021. (2) Operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021: Ficam dispensadas apresentações de registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre proprietário da terra e arrendatário (Art. 1º), desde que o proprietário informe à instituição financeira por meio eletrônico. (3) Prazo de 30 de junho de 2021: É a data-limite para diversas obrigações — apresentação de comprovantes de aplicação em insumos e mão-de-obra se solicitada pelo financiador (Art. 2º), entrega de documentos de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos (Art. 3º), concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da GTA e ficha sanitária (Art. 4º), possibilidade de a instituição financeira deixar de aferir a aplicação dos recursos na fiscalização (Art. 5º), dispensa de vistoria local de operações previamente fiscalizadas por sensoriamento remoto (Art. 6º), dispensa de comprovante de armazenamento de produto para alongamento e reprogramação (Art. 7º) e vigência do mecanismo de renovação simplificada de operações de custeio agrícola e pecuário (Art. 8º). (4) Prazo de 31 de julho de 2021: Data limite para que o mutuário apresente os comprovantes de aplicação em insumos e mão-de-obra (Art. 2º), bem como os documentos de entrega de veículos, máquinas e equipamentos (Art. 3º) e a GTA e ficha sanitária (Art. 4º). Todas as instituições financeiras devem calibrar seus sistemas e processos para observar esses prazos, com destaque para o Sicor, onde o registro da renovação simplificada deve ser efetuado.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições que operam crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Reprogramação de sistemas e processos de crédito: As instituições devem ajustar seus sistemas para contemplar os novos prazos de entrega de documentos (até 31 de julho de 2021) e as regras de dispensa de vistoria presencial e registro cartorário. (2) Gestão documental flexibilizada: A possibilidade de o proprietário informar por meio eletrônico a existência da relação contratual (Art. 1º) e a dispensa de comprovante de armazenamento (Art. 7º) exigem revisão dos fluxos de coleta e validação de documentos. (3) Fiscalização e compliance: O Art. 5º permite que a instituição financeira deixe de aferir a aplicação de recursos, desde que fundamentada em relatório de fiscalização ou documento interno, o que exige robustez na documentação interna de justificativas e evidências. (4) Renovação simplificada: O Art. 8º estabelece um mecanismo de renovação simplificada que, embora prático, exige consentimento expresso do mutuário, elaboração de orçamento simplificado e registro no Sicor, demandando capacitação das equipes comerciais e de crédito. (5) Exceções para o Pronaf e Pronamp: O Art. 8º, inciso IV, estende a renovação simplificada a essas linhas, com ressalvas específicas, e o inciso V exclui operações amparadas com recursos próprios do BNDES ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador, exigindo triagem específica por parte das instituições. (6) Custo operacional: A necessidade de manter registros internos detalhados das justificativas para dispensa de fiscalização e a gestão de prazos diferenciados aumentam a carga de trabalho das equipes de back-office e compliance.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente indicada no texto da norma. A norma não faz referência a nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido. A única referência sistêmica é ao Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), mencionado no Art. 8º, inciso I, como sistema onde deve ser efetuado o registro da renovação simplificada. A implementação das medidas demandará ajustes operacionais internos nas instituições para adequação dos fluxos de concessão, controle e fiscalização de crédito rural aos novos prazos e regras estabelecidos.