Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.964, de 25/11/2021, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.964 foi revogada pela Resolução CMN n° 4.995 e trouxe alterações importantes sobre operações de crédito com garantia da União. As instituições devem estar atentas às novas diretrizes para garantir conformidade.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995. Resolução CMN nº 4.995
Linha do tempo
- 25/11/2021 · Publicação Resolução CMN nº 4.964
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.995
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.995 · Revogou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 191
- Resolução CMN nº 4.589
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.964, datada de 25 de novembro de 2021, foi uma norma que alterou a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados ao cálculo do limite de 45% do Patrimônio de Referência e estabelecer limites para operações de crédito com garantias da União. Essa norma introduziu também um sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais estaduais, visando uma gestão mais eficaz dos recursos públicos e a mitigação de riscos financeiros. Contudo, a Resolução 4.964 foi revogada em 2 de maio de 2022 pela Resolução CMN n° 4.995, que trouxe novas diretrizes e ajustes necessários para o setor financeiro. Portanto, as instituições financeiras devem estar cientes de que as disposições anteriormente estabelecidas não estão mais em vigor e devem se alinhar às novas regulamentações.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio devido à necessidade de adaptação das instituições às novas regras de crédito e garantias, exigindo revisão de processos internos e sistemas de controle.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.964, de 25 de novembro de 2021.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.995, de 24 de março de 2022.
Motivação: A motivação regulatória se deu pela necessidade de esclarecer e ajustar os limites de operações de crédito, especialmente em um contexto de gestão fiscal e financeira mais rigorosa, visando a estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.964
Adequação
A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 para os artigos 1º e 3º-A, enquanto os demais dispositivos passaram a valer na data de sua publicação. As instituições devem ter se adaptado a essas mudanças até a revogação em 2 de maio de 2022.
Impacto Operacional
A norma exigiu que as instituições revisassem seus processos de concessão de crédito e garantias, aumentando a carga de trabalho para adequação às novas regras e potencialmente gerando custos adicionais com treinamento e atualização de sistemas.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.