Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024, estabelece regras transitórias e alterações no MCR (Manual de Crédito Rural) para tratar dos impedimentos sociais. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.158, de 24/7/2024, estabelece regras transitórias e alterações no MCR (Manual de Crédito Rural) para tratar dos impedimentos sociais, ambientais e climáticos previstos na Seção 9 do Capítulo 2, em razão dos impactos da catástrofe climática no Rio Grande do Sul sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A norma cria exceções para verificação de sobreposição de área e regras específicas para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e povos tradicionais.
Situação: Vigente. Em vigor desde 24/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 24/07/2024 · Publicação Resolução CMN nº 5.158
- 02/01/2025 · Atualizada por Resolução CMN nº 5.193
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024, publicada no DOU de 25/7/2024, estabelece uma regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento na Lei nº 4.595/1964, e publicada sob a presidência de Roberto de Oliveira Campos Neto no Banco Central do Brasil (BCB). O objetivo central é flexibilizar temporariamente a verificação de sobreposição de áreas para empreendimentos rurais afetados pela incapacidade de atualização cadastral decorrente do desastre climático. A norma entra em vigor em 30 de agosto de 2024 e revoga determinados dispositivos do MCR, além de instituir uma nova seção de normas transitórias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo BCB que operam com crédito rural, exigindo ajustes nos sistemas de verificação de impedimentos ambientais e sociais. No entanto, o escopo temporal da regra transitória é limitado ao período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2024, e a restrição geográfica concentra-se no estado do Rio Grande do Sul, reduzindo a complexidade da implementação em comparação a uma alteração de abrangência nacional e permanente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024
Alterações: A norma altera a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão do item 8-A e a modificação do item 8. Institui a Seção 11 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 do MCR. Revoga a alínea "c" do item 11 da Seção 1 do Capítulo 2 e as alíneas "a" e "b" do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2 do MCR. O art. 1º foi revogado a partir de 2/1/2025 pela Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos da catástrofe climática ocorrida no estado do Rio Grande do Sul sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que impediu a correta atualização e consulta de informações ambientais de imóveis rurais. A norma busca garantir a continuidade da concessão de crédito rural em áreas afetadas, ao mesmo tempo em que preserva os objetivos de proteção ambiental e de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, alinhando-se ao MCR 2-9 e à Lei nº 12.651/2012 (Lei da Mata Atlântica).
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.158
Adequação
A Resolução CMN nº 5.158 estabelece o seguinte cronograma: (1) 30 de agosto de 2024 — entrada em vigor da norma, data a partir da qual as novas regras transitórias passam a se aplicar; (2) Período de 30 de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2024 — janela transitória durante a qual as verificações de sobreposição de área para empreendimentos no Rio Grande do Sul devem ser realizadas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação sobre a área do imóvel rural (MCR 2-9-11). Nesse período, devem ser observadas as seguintes condições: a) o CAR do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul; b) a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente; c) o tratamento excepcional não se aplica às restrições de que tratam o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9-9; d) a restrição de acesso ao crédito se aplica mesmo que a sobreposição seja apenas parcial; (3) 2 de janeiro de 2025 — revogação do art. 1º pela Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024, encerrando a vigência da regra transitória original e retornando à disciplina plena do MCR.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, especialmente those que operam com crédito rural. Os principais impactos incluem: (1) Adaptação de sistemas — necessidade de configurar regras de verificação de sobreposição de área por polígono do empreendimento em vez de área integral do imóvel rural, exclusivamente para o estado do Rio Grande do Sul e no período de 30/8/2024 a 31/12/2024; (2) Processos de conformidade (Compliance) — revisão dos fluxos de análise de crédito rural para identificar corretamente os embargos ambientais registrados no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama, com atenção especial a imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, conforme o novo item 8-A; (3) Capacitação de equipes — treinamento das áreas comerciais, de crédito e de risco para aplicação das regras transitórias e dos critérios de exceção; (4) Gestão de prazos — monitoramento rigoroso do cronograma para garantir que as operações contratadas dentro da janela transitória estejam em conformidade e que as regras permanentes sejam aplicadas a partir de 2/1/2025; (5) Integração com bases de dados — necessidade de consulta aos sistemas de CAR e ao Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama para validação das restrições.
Alterações de Layout
A norma promove alterações estruturais no Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente no Capítulo 2 (Condições Básicas): (1) Inclusão do item 8-A na Seção 9, estabelecendo que em imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo, conforme o Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama; (2) Instituição da Seção 11 (Normas Transitórias) com regra de verificação de sobreposição de área baseada no polígono do empreendimento em substituição à verificação sobre a área do imóvel rural (MCR 2-9-11), para empreendimentos no Rio Grande do Sul contratados entre 30/8/2024 e 31/12/2024. Não há menção explícita a códigos de CADOC numéricos de 4 dígitos no texto fornecido. Não há menção a URLs específicas de alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo normativo apresentado. O texto vigente do MCR encontra-se disponível em www3.bcb.gov.br/mcr.