Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.193, publicada no DOU de 23/12/2024, altera a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR. A norma revoga a Resolução CMN nº 5.081/2023, o art. 3º da Resolução CMN nº 5.149/2024 e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.158/2024, trazendo atualizações que refletem a legislação ambiental brasileira e os compromissos climáticos internacionais.

As mudanças incluem a obrigatoriedade de consulta ao Sicar para verificação da situação do imóvel rural, vedação de crédito para áreas embargadas por desmatamento ilegal (com exceções para financiamentos de recuperação de vegetação até 30/06/2027), restrições em terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação e florestas públicas, além de novas exigências a partir de 02/01/2026 para comprovar a ausência de supressão de vegetação nativa após 31/07/2019, utilizando dados do PRODES/Inpe ou documentos de autorização ambiental.

O cronograma de vigência é escalonado: a revogação do art. 3º da Resolução CMN nº 5.149/2024 tem efeito na data de publicação (23/12/2024), enquanto os demais dispositivos entram em vigor em 02/01/2025. Determinados trechos, como o item 12 (exceção temporária para áreas embargadas), valem até 30/06/2027, e a obrigação de verificação de supressão de vegetação a partir de 02/01/2026. Essa estrutura exige que as instituições ajustem seus sistemas de crédito rural, treinem equipes e integrem consultas a bases de dados ambientais nos fluxos de concessão e monitoramento.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O nível de impacto é considerado MÉDIO porque, embora a norma não altere diretamente os layouts de pagamento ou sistemas de compensação, ela impõe novas etapas de due diligence ambiental e social que exigem ajustes nos sistemas de origem de dados (consulta ao Sicar, CAR, Ibama, Funai, CNUC, CNFP, PRODES/Inpe) e nos fluxos de aprovação de crédito rural. A complexidade decorre da necessidade de integrar múltiplas fontes de informação e de gerir prazos diferenciados (vigência imediata, 02/01/2025, 02/01/2026 e até 30/06/2027).

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.193, de 19 de dezembro de 2024

Alterações: Revoga: I) Resolução CMN nº 5.081, de 29/06/2023; II) art. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de 03/07/2024; III) art. 1º da Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024.

Motivação: A motivação regulatória está alinhada ao fortalecimento da política ambiental brasileira, ao cumprimento de compromissos climáticos internacionais (como o Acordo de Paris) e à necessidade de coibir o financiamento de atividades que contribuam para o desmatamento ilegal, conflitos fundiários e degradação de áreas de preservação, promovendo um crédito rural mais sustentável e respeitando a legislação ambiental vigente.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.193

Adequação

  • Publicação no DOU: 23/12/2024 (Seção 1, p. 90).
  • Revogação do art. 3º da Resolução CMN nº 5.149/2024: efeito imediato na data de publicação (23/12/2024).
  • Entrada em vigor dos demais dispositivos: 02/01/2025.
  • Obrigação de verificação de supressão de vegetação nativa após 31/07/2019 (item 17): 02/01/2026.
  • Exceção temporária para financiamentos de recuperação de áreas embargadas (item 12): válida até 30/06/2027, observando os requisitos cumulativos descritos (pagamento de multas, projeto técnico, cercamento, isolamento da área, restrição de uso, limite de 5% ou 20 ha, etc.).
  • As instituições devem adequar seus processos e sistemas para atender a essas datas, realizando atualizações de cadastros, integração com bases ambientais e treinamento de equipes até os respectivos marcos.

    Impacto Operacional

    A norma gera trabalho adicional nas áreas de crédito rural, compliance e tecnologia. Os processos de análise de proposta deverão incluir: verificação da inscrição e situação no Sicar e CAR; consulta ao Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama (item 10 e 12); checagem de terras indígenas no sistema da Funai (item 7); validação de ocupação em unidades de conservação (CNUC) e florestas públicas (CNFP); e, a partir de 02/01/2026, consulta ao PRODES/Inpe ou apresentação de documentos como ASV, UAS, PRAD, PRA, TAC ou laudo de sensoriamento remoto. Além disso, será necessário ajustar os contratos de crédito para prever cláusulas de descumprimento ambiental (item 19) e treinar analistas e gestores sobre as novas exceções e limites (por exemplo, o limite de 5% ou 20 ha para áreas embargadas a partir de 02/01/2025). O custo operacional decorre da integração de APIs ou consultas manuais a múltiplas bases de dados, da atualização de manuais de políticas de crédito e da potencial necessidade de auditorias internas para garantir conformidade.

    Alterações de Layout

    Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As mudanças tratam exclusivamente do conteúdo da Seção 9 do Manual de Crédito Rural – MCR, afetando critérios de elegibilidade e exigências de documentação ambiental, mas não modificam layouts de transmissão, tabelas de domínios ou dicionários de dados relacionados a sistemas de pagamento ou cadastros regulatórios do Bacen.