Resolução CMN nº 5.172, de 09/09/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.172, de 09/09/2024, altera a Resolução CMN nº 5.140 para estabelecer condições especiais de financiamento rural com recursos do superávit financeiro do Fundo Social. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.172, de 9 de setembro de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.140 para estabelecer condições especiais de financiamento rural com recursos do superávit financeiro do Fundo Social, voltadas a produtores rurais, cooperativas e cerealistas afetados pelas enchentes no Rio Grande do Sul entre abril e julho de 2024. A norma flexibiliza o acesso ao crédito rural em municípios em situação de emergência ou calamidade pública.
Situação: Vigente. Em vigor desde 09/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.172, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11 de setembro de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que disciplina as linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social. A nova resolução introduz disposições específicas no § 3º do Art. 4º, estabelecendo condições diferenciadas para operações de crédito rural destinadas a produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de fenômenos climáticos adversos ocorridos entre 26 de abril e 31 de julho de 2024. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com base no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351/2010, e na autorização conferida pelo art. 9º da Lei nº 4.595/1964, sendo assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil substituto. A medida visa garantir a continuidade da atividade agropecuária e a segurança alimentar nas regiões mais impactadas pelas enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais e deslizamentos registrados no estado gaúcho.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente as operações de crédito rural de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento (como o BNDES) e cooperativas de crédito. A complexidade reside na necessidade de implementação de critérios georreferenciados, validação de laudos técnicos, verificação de percentuais de perda de renda e controle de limites de crédito consolidados entre instituições. Além disso, a exigência de que cooperativas destinem no mínimo 70% do financiamento ao refinanciamento de dívidas de produtores rurais impõe novos fluxos operacionais e de conformidade.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.172, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11 de setembro de 2024, Seção 1, p. 27.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social. Especificamente, altera o Art. 4º, incluindo o novo § 3º e a nova redação do § 4º.
Motivação: A motivação regulatória está vinculada à necessidade de mitigação dos efeitos econômicos e sociais das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos e inundações ocorridos no estado do Rio Grande do Sul entre abril e julho de 2024. No cenário macroeconômico, a medida busca preservar a cadeia produtiva agropecuária regional, garantir a renda de produtores rurais e cooperativas afetadas, e manter a estabilidade financeira do setor rural, evitando um aumento de inadimplência que pudesse comprometer o sistema financeiro nacional. A ação se insere na competência do Conselho Monetário Nacional de formular a política monetária e de crédito rural, conforme o art. 47-A da Lei nº 12.351/2010.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.172
Adequação
A Resolução CMN n° 5.172 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em 11 de setembro de 2024 (data de publicação no DOU). Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem imediatamente adequar seus sistemas, processos e fluxos de concessão de crédito rural às novas condições previstas no § 3º do Art. 4º da Resolução CMN nº 5.140, alterada pela Resolução 5.172. Os prazos de adequação são imediatos para a contratação de novas operações. No entanto, o § 4º autoriza o BNDES a estabelecer prazos para reembolso que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e produtores rurais, o que pode gerar um cronograma de adequação posterior a ser definido pelo BNDES. As instituições devem monitorar a publicação de normas complementares do BNDES para detalhamento desses prazos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (1) implementar filtros georreferenciados em seus sistemas para identificar operações destinadas a municípios do Rio Grande do Sul com decretação de emergência ou calamidade pública entre 26 de abril e 31 de julho de 2024; (2) desenvolver rotinas de validação de laudos técnicos assinados por profissionais habilitados que comprovem perda de renda igual ou superior a 30%; (3) criar mecanismos de controle consolidado de limites de crédito entre instituições, garantindo que a soma das parcelas vencidas e vincendas em 2024 e 2025 não ultrapasse o limite estabelecido; (4) para cooperativas e cerealistas, implementar processos de verificação de declarações de necessidade de crédito, comprovação de renegociação de dívidas com produtores rurais e controle da destinação mínima de 70% do financiamento ao refinanciamento dessas dívidas; (5) para cooperativas da agricultura familiar, criar validações específicas para verificação de DAP Pessoa Jurídica ativa ou RICAF válido, percentual de cooperados localizados nos municípios afetados e comprovação de perda mínima de 30% da produção nos meses de abril e maio de 2024. O setor de compliance e o departamento de crédito rural deverão revisar integralmente seus manuais operacionais, contratos e fluxos de aprovação de crédito.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. As alterações descritas são de natureza substantiva e operacional, e não técnica de layout de sistemas. As mudanças previstas na norma não especificam alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma menciona apenas a possibilidade de o BNDES estabelecer critérios e procedimentos para operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso, sem detalhamento técnico de sistemas. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no texto fornecido.