Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024, está em vigor e foi alterada por 5 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.291, de 16/04/2026.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, estabelece linhas de financiamento com recursos do Fundo Social (FS) para apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e enfrentamento de consequências de calamidades públicas. Operada pelo BNDES ou instituições financeiras por ele habilitadas, a norma define condições, encargos financeiros, prazos e cláusulas de manutenção de empregos, tendo sido alterada pelas Resoluções CMN nº 5.142, 5.156, 5.172, 5.217 e 5.239.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/06/2024, alterada por 5 normas posteriores.
Linha do tempo
- 05/06/2024 · Publicação Resolução CMN nº 5.140
- Atualizada por Resolução CMN nº 5.142
- Alterada por Resolução CMN nº 5.156
- Alterada por Resolução CMN nº 5.172
- Alterada por Resolução CMN nº 5.217
- Alterada por Resolução CMN nº 5.239
- Alterada por Resolução CMN nº 5.291
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.291 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.239 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.217 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.172 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.156 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 5.142
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7/6/2024, estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento previstas no art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tem como objeto central a concessão de crédito subsidiado para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para o enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas reconhecidas pelo Congresso Nacional nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os recursos provêm do superávit financeiro do Fundo Social (FS), inclusive do principal. As linhas são concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumem os riscos das operações, incluído o risco de crédito. Os beneficiários são pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda. A norma passou por múltiplas alterações, notadamente pela Resolução CMN nº 5.142 (que ampliou o escopo georreferenciado e os beneficiários), Resolução CMN nº 5.156 (que ajustou os encargos financeiros), Resolução CMN nº 5.172 (que criou condições específicas para o estado do Rio Grande do Sul em decorrência das enchentes de 2024), Resolução CMN nº 5.217 (que alterou as regras de penalidade por descumprimento da cláusula de emprego) e Resolução CMN nº 5.239 (que ampliou as fontes de dados para aferição de empregos para incluir o eSocial). A norma é de observância obrigatória para todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma cria linhas de financiamento inteiramente novas com condições específicas de preço, prazo e valor que exigem adaptação operacional significativa em todos os sistemas de crédito das instituições financeiras. A obrigatoriedade de cláusulas de compromisso de manutenção de empregos, a necessidade de integração com bases de dados como o Caged e o eSocial, o rastreamento de delimitações georreferenciadas e a aplicação de encargos diferenciados conforme o porte do mutuário e a finalidade do crédito demandam revisões profundas nos processos de originação, concessão, monitoramento e compliance. Além disso, as múltiplas alterações normativas (cinco Resoluções complementares) impõem um esforço contínuo de atualização e governança.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7/6/2024, Seção 1, p. 40/41.
Alterações: A norma foi alterada pelas seguintes Resoluções do CMN: Resolução CMN nº 5.142 (de 26/6/2024), que reformulou o art. 1º e o art. 4º incluindo delimitação georreferenciada e ampliando o escopo de beneficiários; Resolução CMN nº 5.156 (de 3/7/2024), que alterou os encargos financeiros aos mutuários; Resolução CMN nº 5.172 (de 9/9/2024), que estabeleceu condições específicas para produtores rurais, cooperativas agropecuárias e cerealistas no estado do Rio Grande do Sul; Resolução CMN nº 5.217 (de 22/5/2025), que modificou as regras de aferição e penalidade por descumprimento da cláusula de emprego; e Resolução CMN nº 5.239 (de 22/8/2025), que ampliou as fontes de dados para aferição de empregados para incluir o eSocial.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.140 inscreve-se no cenário de emergências climáticas recorrentes e calamidades públicas que afetam o território nacional, especialmente as enchentes e desastres climáticos no sul do Brasil. A norma visa garantir acesso a crédito subsidiado com recursos do Fundo Social para mitigação e adaptação às mudanças climáticas e para o enfrentamento de consequências socioeconômicas de calamidades públicas, em conformidade com o art. 47-A da Lei nº 12.351/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Do ponto de vista prudencial e macroeconômico, a medida busca preservar a atividade econômica em regiões afetadas, evitar o colapso de cadeias produtivas e manter a empregabilidade, atuando como instrumento de política creditícia countercyclical do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.140
Adequação
A Resolução CMN nº 5.140 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º, ou seja, a partir de 7 de junho de 2024 (data de publicação no DOU). O cronograma de adequação e cumprimento compreende os seguintes marcos: (1) Imediato (a partir de 7/6/2024): todas as instituições financeiras habilitadas pelo BNDES devem operacionalizar as linhas de financiamento com as novas condições de encargos, prazos e valores máximos; (2) Pedidos de financiamento: poderão ser protocolados no BNDES até doze meses após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional ou pelo Poder Executivo Federal, conforme o § 2º do art. 4º incluído pela Resolução CMN nº 5.142; (3) Cláusula de compromisso de empregos: o contrato deve prever compromisso válido por pelo menos 120 dias da data da contratação, com aferição inicial no 4º mês posterior à contratação (referência final), conforme o § 1º do art. 3º; (4) Aferição de penalidades: conforme alterações da Resolução CMN nº 5.217, o descumprimento é aferido ao final do 12º mês e ao final do 16º mês da data da contratação, com regras distintas de substituição de encargos (parcial ou retroativa); (5) Atualização de fontes de dados: a inclusão do eSocial como fonte alternativa de dados de empregados, conforme Resolução CMN nº 5.239 (de 22/8/2025), exige que as instituições atualizem seus sistemas de integração de dados para contemplar ambas as fontes (Caged e eSocial); (6) Condições específicas para o Rio Grande do Sul: as regras diferenciadas para produtores rurais e cooperativas afetados pelas enchentes de 2024 (incluídas pela Resolução CMN nº 5.172) possuem critérios temporais específicos referentes ao período de 26 de abril a 31 de julho de 2024.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (i) Revisão de sistemas de crédito: necessidade de implementar regras de negócio para cálculo diferenciado de encargos conforme a finalidade do crédito (capital de giro, projetos de investimento, aquisição de máquinas), o porte do mutuário (até ou acima de R$ 300.000.000,00 de renda anual ou ROB) e o tipo de operação (direta ou indireta); (ii) Integração com bases de dados governamentais: obrigatoriedade de consulta e integração com o Caged e o eSocial para aferição do número de empregados e verificação da cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos; (iii) Georreferenciamento: necessidade de sistemas capazes de verificar se o mutuário está localizado dentro da delimitação georreferenciada fixada pelo Ministério da Fazenda, com exceções para concessionárias de serviço público, transportadores autônomos e determinadas operações de capital de giro; (iv) Monitoramento de cláusulas contratuais: implementação de rotinas de monitoramento e aferição periódica (12º e 16º meses) do cumprimento da cláusula de emprego, com gatilhos automáticos para substituição de encargos pela Taxa Selic em caso de descumprimento; (v) Gestão de risco de crédito: as instituições operadoras assumem integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito, demandando reforço nas avaliações de crédito e provisionamento; (vi) Capacitação e treinamento: necessidade de treinamento das equipes comerciais, de crédito e de compliance para aplicação correta das condições diferenciadas e das regras de enquadramento; (vii) Custo de adequação: investimentos em desenvolvimento de sistemas, integração de dados, atualização de políticas internas e procedimentos operacionais, além de custos contínuos de monitoramento e reportamento ao BNDES e ao Ministério da Fazenda.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra rígida de documentos regulatórios, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da Resolução CMN nº 5.140. As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (condições de crédito, encargos, prazos, cláusulas contratuais e fontes de dados), e não de layout técnico de sistemas. As mudanças operacionais relevantes para sistemas incluem: (i) novos campos e regras de negócio para enquadramento de mutuários conforme renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB); (ii) tabelas de encargos financeiros diferenciadas por finalidade (capital de giro, projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos) e por porte do beneficiário; (iii) integração com bases de dados do Caged e do eSocial para aferição de número de empregados; (iv) mecanismos de rastreamento de delimitação georreferenciada de áreas atingidas por calamidade pública; e (v) regras de substituição de encargos pela Taxa Selic em caso de descumprimento de cláusulas contratuais.