Resolução CMN nº 5.217, de 22/05/2025
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.217, de 22/05/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024.
Resumo: A Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.140 para endurecer as regras de substituição de encargos financeiros em caso de descumprimento da cláusula de manutenção de empregos em financiamentos vinculados a calamidade pública. A norma introduz mecanismos de aferição em doze e dezesseis meses, com penalidades que podem ser retroativas, e amplia o alcance para contratos já celebrados.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/05/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025, tem como objeto alterar o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, norma que disciplina a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento previstas no art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. A nova resolução foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e representa um ajuste regulatório voltado ao fortalecimento das condições de proteção laboral no contexto de programas de financiamento emergencial. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o art. 3º da própria resolução, o que confere imediaticidade à sua aplicação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera mecanismos de penalidade financeira já existentes na Resolução CMN nº 5.140, sem introduzir mudanças estruturais de sistema. Contudo, exige ajustes operacionais nos sistemas de gestão de contratos e cálculo de encargos das instituições financeiras que operam as linhas de financiamento vinculadas a calamidade pública, especialmente no que se refere à aferição de descumprimento nos marcos de doze e dezesseis meses e à aplicação retroativa da substituição de encargos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.217, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2025, Seção 1, p. 50.
Alterações: A Resolução CMN nº 5.217 altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, que estabelece a previsão de cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública nas linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. A norma anterior não continha as regras de aferição em doze e dezesseis meses nem a previsão de substituição retroativa dos encargos financeiros.
Motivação: A motivação regulatória reside no reforço da eficácia da cláusula de compromisso de manutenção de empregos em financiamentos vinculados a calamidade pública, assegurando que as instituições financeiras e os mutuários cumpram as obrigações trabalhistas assumidas. A norma busca proteger o emprego em momentos de crise econômica, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e bem-estar econômico da sociedade, conforme missão institucional do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.217
Adequação
A Resolução CMN nº 5.217 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, a partir de 26 de maio de 2025 (data de publicação no DOU). Os prazos operacionais relevantes para as instituições financeiras são os seguintes: (1) aferição de descumprimento ao final do décimo segundo mês da data da contratação — quando a substituição dos encargos financeiros aos mutuários incide apenas sobre parcelas subsequentes à data da aferição; (2) aferição de descumprimento ao final do décimo sexto mês da data da contratação — quando a substituição dos encargos ocorre de forma retroativa. Além disso, o art. 2º estabelece que financiamentos já contratados nos termos da Resolução CMN nº 5.140 também poderão ser abrangidos pela nova norma, respeitados o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos. As instituições devem revisar seus sistemas de gestão contratual para contemplar os novos marcos de aferição e os cálculos de encargos substitutivos com base na Taxa Selic ou outra que a venha a substituir.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operam linhas de financiamento vinculadas a calamidade pública. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de controle e aferição de compromissos de manutenção de empregos, que precisam agora calcular e monitorar dois marcos temporais distintos (12º e 16º meses); (2) rotinas de cálculo de encargos financeiros substitutivos, que devem aplicar a Taxa Selic ou taxa substitutiva conforme o cenário de descumprimento; (3) tratamento diferenciado entre aferição aos 12 meses (aplicação prospectiva) e aos 16 meses (aplicação retroativa), exigindo lógicas distintas nos sistemas; (4) gestão de contratos já vigentes sob a Resolução CMN nº 5.140, que passam a ser potencialmente abrangidos pela nova norma, exigindo análise de adequação contratual; e (5) áreas de compliance, jurídico e relacionamento com o cliente precisarão atualizar procedimentos, contratos-modelo e comunicações aos mutuários.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contratual e procedimental, relativas às regras de aferição de descumprimento e substituição de encargos financeiros, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionados. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF, mas não há URL específica fornecida no texto para análise de alteração de layout.