Resolução CMN nº 5.198, de 19/12/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.198, de 19/12/2024, ajusta os limites de indenização do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) e atualiza referências ao MCR (Manual de Crédito Rural). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.198, de 19/12/2024, ajusta os limites de indenização do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) e atualiza referências ao MCR (Manual de Crédito Rural). A norma redefine percentuais de cobertura com base na probabilidade de perdas e data de enquadramento do empreendimento, além de criar o CNEC para comprovação de perdas. Entra em vigor em 02/01/2025. Consulte o texto vigente do MCR em www3.bcb.gov.br/mcr.
Situação: Vigente. Em vigor desde 19/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.198, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 23/12/2024, representa um ajuste significativo nas regras operacionais do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), programa fundamental para a mitigação de riscos climáticos e de mercado no crédito rural brasileiro. A norma, assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto, altera o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplina as condições de garantia e indenização para empreendimentos rurais segurados pelo Proagro. O objetivo central é recalibrar os limites de cobertura indenizatória de forma dinâmica, vinculando-os à probabilidade de perdas por eventos climáticos adversos e ao momento temporal de enquadramento do empreendimento no programa.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os percentuais de cobertura indenizatória e introduz novos critérios de elegibilidade, exigindo ajustes operacionais e de sistema nas instituições financeiras que operam o Proagro. No entanto, como se trata de um ajuste pontual em regras já existentes, sem mudança estrutural na arquitetura do programa, o impacto não é considerado ALTO. A complexidade recai sobre a necessidade de atualização de sistemas de cálculo de cobertura, integração com o CNEC e adaptação dos processos de comprovação de perdas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.198, de 19 de dezembro de 2024
Alterações: A norma altera a Seção 1 (Disposições Gerais), a Seção 4 (Comprovação de Perdas), a Seção 5 (Cobertura) e a Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR). Não há menção explícita a normas anteriores revogadas, apenas ajustes em seções vigentes do MCR.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar os limites de indenização do Proagro às condições climáticas e econômicas vigentes no agronegócio brasileiro. A norma busca equilibrar a proteção dos produtores rurais com a sustentabilidade fiscal do programa, estabelecendo coberturas diferenciadas conforme a probabilidade de perdas e o momento de enquadramento. A criação do CNEC e a atualização das referências ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) refletem a necessidade de modernização e descentralização dos processos de verificação de perdas, alinhando o programa às políticas de desenvolvimento agropecuário do Executivo federal.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.198
Adequação
A Resolução CMN n° 5.198 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025 (Art. 5º). O cronograma de adequação deve observar as seguintes faixas temporais: (1) Empreendimentos enquadrados entre 01/07/2024 e 01/01/2025 com probabilidade de perdas de 20% fazem jus à cobertura de até 100%; (2) Empreendimentos não zoneados no Proagro Mais com indicação de Ater (Assistência Técnica e Extensão Rural) no mesmo período também fazem jus a 100% de cobertura; (3) A partir de 02/01/2025, os mesmos cenários passam a ter cobertura de até 85%; (4) Empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (desde 01/07/2024) têm cobertura de até 75%; (5) Empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (desde 01/07/2024) têm cobertura de até 50%; (6) A partir de 02/01/2025, empreendimentos com alíquotas de equilíbrio ≥40% sofrem redução adicional de 20 p.p. (alíquota entre 40% e 60%) ou 30 p.p. (alíquota ≥60%) sobre o limite do item 10-B. Todas as instituições devem atualizar seus sistemas e processos imediatamente para o cumprimento integral a partir da data de vigência.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, especialmente aquelas que operam o Proagro e o Proagro Mais. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Necessidade de atualização dos sistemas de cálculo de cobertura indenizatória para refletir os novos percentuais escalonados por probabilidade de perdas e datas de enquadramento; (2) Integração ou adaptação de processos para operar com o CNEC (Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas), regulado pelo MDA, que passa a ser o canal formal de comprovação de perdas; (3) Revisão dos processos de Monitoramento e Fiscalização para comunicação de indícios de irregularidades ao MDA; (4) Atualização das regras de enquadramento para empreendimentos em sistemas de produção agroecológica ou orgânica e em transição para esses sistemas; (5) Capacitação das equipes de crédito rural e compliance para aplicação correta dos novos critérios de cobertura e alíquotas de equilíbrio; (6) Possível aumento da carga administrativa na validação de documentos comprobatórios de probabilidade de perdas conforme o procedimento do MCR 12-4-5-A.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). As referências internas ao MCR (como MCR 12-10-2-e, MCR 12-2-8, MCR 12-4-5-A e MCR 12-10-3-d) são seções do Manual de Crédito Rural e não configuram códigos de CADOC. O texto vigente do MCR encont-se disponível em www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente nesta norma. As alterações são de natureza regratória e percentual, podendo impactar sistemas de cálculo de garantia e indenização das instituições financeiras.