Resolução CMN nº 5.224, de 06/06/2025
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.224, de 06/06/2025, ajusta regras do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.224, de 6 de junho de 2025, ajusta regras do Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), alterando critérios de enquadramento, limites de indenização, alíquotas de adicional e cobertura. A norma introduz novos parâmetros de risco baseados em Zarc, CAR e histórico de perdas, com vigência escalonada em 1º de julho de 2025 e 2 de janeiro de 2026. Publicada no DOU de 10/6/2025, representa mudança significativa na gestão de risco agropecuário do Sistema Financeiro Nacional.
Situação: Vigente. Em vigor desde 06/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 06/06/2025 · Publicação Resolução CMN nº 5.224
- Atualizada por Resolução CMN nº 5.227
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.224, de 6 de junho de 2025, assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, e publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2025, promove uma reformulação substancial das regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, alterando dispositivos do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural – MCR. A norma trata do enquadramento de empreendimentos agropecuários, dos limites de indenização, das alíquotas de adicional e da remuneração dos responsáveis pela comprovação de perdas, em um contexto de ajuste prudencial e modernização da gestão de risco no crédito rural brasileiro. A medida se dá na esteira de eventos climáticos extremos, como as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, e busca aprimorar a sustentabilidade financeira do programa, vinculando coberturas e alíquotas a indicadores objetivos de risco.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO em razão da reestruturação completa da metodologia de cálculo de cobertura devida, da introdução de novos critérios de enquadramento baseados em histórico de perdas por CPF/CNPJ e CAR, e da alteração das alíquotas de adicional com base em risco apurado. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operam o Proagro — incluindo bancos públicos, privados, cooperativas de crédito e instituições de crédito rural — deverão atualizar sistemas, regras de negócio, processos de enquadramento e controles de conformidade. A existência de múltiplas datas de vigência (1º/7/2025 e 2/1/2026) impõe complexidade adicional à gestão de projetos de adequação.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no DOU de 10/6/2025, Seção 1, p. 32/33.
Alterações: A norma altera a Seção 2 (Enquadramento), a Seção 5 (Cobertura), a Seção 7 (Despesas) e a Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural – MCR. Foram revogados os incisos IV, V e VI da alínea "h" do item 16 da Seção 2, o item 16-A da Seção 2, os incisos I e II da alínea "a" do item 10-B da Seção 5, os incisos I e II da alínea "b" do item 10-B da Seção 5, e as alíneas "d" e "e" do item 10-B da Seção 5. A norma também faz referência às Resoluções CMN ns. 5.127, de 8/4/2024, e 5.198, de 19/12/2024, para fins de transição de cobertura devida.
Motivação: A motivação regulatória reside no ajuste das regras do Proagro para refletir o cenário de risco climático e econômico vigente, especialmente após eventos de calamidade pública como as enchentes no Rio Grande do Sul em abril e maio de 2024. A norma busca aprimorar a sustentabilidade do programa, vinculando coberturas e alíquotas a indicadores objetivos de probabilidade de perdas por eventos meteorológicos adversos (Zarc), alíquotas de equilíbrio e risco apurado, além de combater a recidência de perdas por beneficiários com histórico negativo, garantindo maior equilíbrio prudencial ao sistema de garantia agropecuária.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.224
Adequação
A norma estabelece duas datas de vigência distintas: (1) 1º de julho de 2025 — entra em vigor para todos os dispositivos exceto o art. 3º, abrangendo: novos critérios de enquadramento (itens 4, 5, 16, 16-B, 16-C e 17 da Seção 2), nova metodologia de cálculo de cobertura devida (itens 10-B a 10-G da Seção 5), novos critérios de alíquotas de adicional (itens 2 e 2-A da Seção 10), e revogações do art. 5º. Isso significa que todo empreendimento enquadrado a partir de 1º/7/2025 estará sujeito às novas regras de cobertura e enquadramento. (2) 2 de janeiro de 2026 — entra em vigor especificamente para o art. 3º, que trata do acréscimo de R$124,08 na remuneração do responsável pela comprovação de perdas quando for necessária vistoria posterior à elaboração do laudo preliminar (Seção 7, item 5). As instituições devem programar atualizações de sistema para a primeira fase até 30/6/2025 e para a segunda fase até 31/12/2025. O prazo para adequação dos sistemas de enquadramento e cálculo de cobertura é imediato após a publicação, com transição a partir de 1º/7/2025.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Em termos de sistemas, será necessário reprogramar as rotinas de cálculo de cobertura devida para incorporar as variáveis de probabilidade de perdas no Zarc, alíquota de equilíbrio e risco apurado, além de integrar a nova Tabela 1 de reduções percentuais. Os processos de enquadramento deverão incluir consultas cruzadas de histórico de perdas por CPF/CNPJ e CAR nos últimos cinco anos agrícolas, verificando se houve comunicações de perdas em pelo menos três dos últimos cinco anos e se a soma dos valores indenizados atingiu R$250.000,00. As equipes de crédito rural precisarão capacitar-se nos novos critérios de aplicação da alínea "h" do item 16, incluindo as regras de vedação e exceções para Pronaf, assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais. O controle de elegibilidade para o desconto de 50% na alíquota de adicional (item 2-A) exigirá novos fluxos de validação de risco. Além disso, haverá aumento de custo com vistorias adicionais para comprovação de perdas a partir de 2026, refletidas no acréscimo de R$124,08. Os processos de compliance devem ser revisados para garantir o cumprimento das novas regras de enquadramento e a correta aplicação das exclusões temporais referentes ao Rio Grande do Sul. A gestão de dados deverá incorporar os parâmetros de DAP, CAF-Pronaf e CAR como variáveis obrigatórias nos sistemas de crédito rural.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. As alterações técnicas referenciam seções do Manual de Crédito Rural – MCR, que são seções internas do manual e não correspondem a CADOCs. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: MCR 12-4-1 (procedimento de comunicação de perdas), MCR 12-4-5-A (comprovação de probabilidade de perdas), MCR 12-2-8 (indicação de Ater), MCR 12-10-3 e MCR 12-10-3-'d' (alíquota de equilíbrio do empreendimento), além das Resoluções CMN ns. 5.127/2024 e 5.198/2024 para regras de transição. Mudanças técnicas identificadas: (1) Tabela 1 nova na Seção 10 com reduções percentuais baseadas na alíquota de equilíbrio (faixas de 0,00 a ≥60,00, com reduções de 0 a 60 pontos percentuais); (2) novos campos de dados para CPF/CNPJ e CAR como parâmetros de risco; (3) regras de cálculo de cobertura devida com base em probabilidade de perdas no Zarc (20%, 30%, 40%); (4) lógica de desconto de 50% na alíquota de adicional para risco inferior; (5) exclusão de comunicações de perdas entre 30/4/2024 e 30/6/2024 para municípios do RS em situação de emergência; (6) tratamento de múltiplos CPFs na unidade familiar do Pronaf via DAP ou CAF-Pronaf. Equipes de desenvolvimento devem revisar dicionários de dados, regras de cálculo de cobertura, tabelas de domínio de alíquotas e fluxos de enquadramento no Proagro. Não há menção a URL de alteração de layout no texto fornecido.