Resolução Conjunta nº 11, de 22/08/2024
Em resumo: A Resolução Conjunta nº 11, de 22/08/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024, revoga a Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003, que disciplinava as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs). A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, e representa a atualização do marco regulatório dessas emissões de títulos no mercado de capitais brasileiro, sob a competência conjunta do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024, é um ato normativo conjunto emitido pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tem por objeto a revogação integral da Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2003. Essa decisão anterior disciplinava as condições de remuneração aplicáveis às debêntures de distribuição pública e aos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), instrumentos fundamentais de captação de recursos no mercado de capitais nacional. A revogação indica a necessidade de modernização e adequação do regime remuneratório desses títulos às condições vigentes do mercado financeiro e às políticas econômicas atualizadas. A norma foi aprovada em sessões realizadas pelo Colegiado da CVM em 18 de junho de 2024, pela Diretoria Colegiada do BCB em 7 de agosto de 2024, e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 22 de agosto de 2024, demonstrando o processo deliberativo tripartite que rege a edição de normas conjuntas envolvendo o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A revogação da Decisão Conjunta nº 13/2003 altera o enquadramento regulatório das condições de remuneração de debêntures de distribuição pública e certificados de recebíveis imobiliários, afetando emissores, investidores e instituições financeiras intermediárias. Embora a norma não estabeleça novas regras substitutivas de forma detalhada no texto analisado, a revogação implica que as condições remuneratórias anteriormente vigentes deixam de se aplicar, exigindo que as instituições revisem seus contratos, políticas de precificação e estruturas de compliance para adequação ao novo cenário regulatório. O impacto é médio porque atinge o ecossistema de emissões de títulos privados, mas não altera diretamente requisitos prudenciais ou de capital.
Base Normativa
Norma: Resolução Conjunta nº 11, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2024, Seção 1, p. 31.
Alterações: A norma revoga integralmente a Decisão Conjunta nº 13, de 14 de março de 2003, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que dispunha sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos certificados de recebíveis imobiliários.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualização do marco normativo que rege a remuneração de títulos de renda fixa privada no mercado de capitais brasileiro. Com a evolução do cenário macroeconômico, das políticas monetárias e da estrutura do sistema financeiro nacional desde 2003, a revogação da decisão original busca adequar o regime remuneratório de debêntures e CRIs às condições contemporâneas de mercado, promovendo maior eficiência na captação de recursos e alinhamento com o arcabouço jurídico vigente, que inclui a Lei nº 14.430/2022 e demais legislações societárias e de mercado de capitais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução Conjunta n° 11
Adequação
A Resolução Conjunta nº 11/2024 entra em vigor em 1º de setembro de 2024, conforme estabelecido no Art. 2º. A partir dessa data, a Decisão Conjunta nº 13/2003 fica integralmente revogada, nos termos do Art. 1º. As instituições financeiras, emissores de debêntures de distribuição pública e certificados de recebíveis imobiliários devem adequar seus processos, contratos e sistemas de gestão até a data de vigência. O cronograma é direto: a norma foi publicada no DOU de 26/8/2024 e possui um período de aproximadamente 6 dias entre a publicação e a entrada em vigor, o que exige ação imediata das equipes de compliance, jurídico e operações para garantir que todas as emissões e remunerações estejam em conformidade com o novo enquadramento a partir de 1º de setembro de 2024.
Impacto Operacional
A revogação da Decisão Conjunta nº 13/2003 gera a necessidade de revisão operacional imediata para todas as instituições envolvidas na emissão, distribuição ou custódia de debêntures de distribuição pública e certificados de recebíveis imobiliários. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) sistemas de precificação e cálculo de remuneração, que deixam de se basear nos critérios da decisão revogada; (2) contratos e documentos de oferta, que devem ser atualizados para refletir a ausência das condições remuneratórias anteriormente impostas; (3) políticas de compliance e controle interno, que precisam ser recalibradas para o novo enquadramento normativo; (4) áreas jurídicas e de relações com investidores, que devem comunicar a alteração aos participantes do mercado. Do ponto de vista de custo, as instituições devem considerar os esforços de adequação sistêmica, revisão contratual e capacitação de equipes, embora a norma não imponha novos requisitos positivos de implementação, apenas a descontinuidade do regime anterior.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Os documentos regulatórios mencionados são: Resolução CMN nº 2.613 (30 de junho de 1999), Resolução nº 2.646 (22 de setembro de 1999) e Circular nº 2.905 (30 de junho de 1999), além de dispositivos legais como a Lei nº 8.177/1991, Lei nº 8.660/1993, Lei nº 9.514/1997, Lei nº 6.385/1976, Lei nº 6.404/1976 e Lei nº 14.430/2022. Nenhuma URL indicando alteração de layout técnico foi encontrada no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de sistemas ou de campos de dados especificada diretamente nesta norma.