Instrução Normativa BCB nº 159, de 30/09/2021
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 159, de 30/09/2021, foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 747 e está sem efeito desde 01/10/2026.
Resumo: Instrução Normativa BCB nº 159 de 30/09/2021 consolida a prestação de informações de eFX e operações de agências de turismo. Instituições de câmbio, emissores e credenciadores de cartões internacionais devem reportar via documento 5816, documento 5817 e documento C220. Vigência a partir de 01/10/2021 com revogação da Carta Circular nº 3.789/2016. Leitura obrigatória para Compliance, Risco e Câmbio.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/10/2026. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 747. Instrução Normativa BCB nº 747
Linha do tempo
- 30/09/2021 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 159
- 01/10/2026 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 747
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 747 · Revogou esta norma
- Circular nº 3.691
- Circular nº 3.165
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021, consolida os procedimentos para prestação de informações relativas a pagamentos e transferências por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional eFX e às operações conduzidas por agências de turismo. A norma decorre do art. 143-C e do art. 59 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, e centraliza a obrigação de reporte ao BCB com foco em monitoramento do mercado de câmbio e estabilidade financeira.
A norma institui três documentos de informação: documento 5816 – Cartão de crédito internacional emitido no país, documento 5817 – Cartão de crédito internacional emitido no exterior, e documento C220 – eFX Demais aquisições e transferências. Os documentos 5816 e 5817 são de envio mensal até o dia 10 do mês subsequente, enquanto o documento C220 é enviado sob demanda do BCB em até dois dias úteis. A remessa ocorre por meio eletrônico via Sistema de Transferência de Arquivos - STA no formato txt, com leiautes disponíveis na página do BCB.
Além do reporte cambial, a norma mantém a obrigação diária das agências de turismo autorizadas de registrar operações no Sisbacen – transação PMTF até às 12h de Brasília, e determina a indicação formal de empregado responsável pelas informações no Unicad. A norma entrou em vigor em 01/10/2021 e revogou a Carta Circular nº 3.789, de 30 de novembro de 2016.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
Impacto MÉDIO por ampliar e consolidar obrigações de reporte para emissores, credenciadores e instituições autorizadas no mercado de câmbio. A complexidade está na integração de sistemas de cartões, câmbio e Sisbacen/Unicad/STA, com necessidade de governança de dados e prazos curtos de resposta para o documento C220.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021
Alterações: Revoga expressamente a Carta Circular nº 3.789, de 30 de novembro de 2016. Consolida e disciplina os procedimentos previstos no art. 143-C e no art. 59 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, relativos a eFX e operações de agências de turismo.
Motivação: Motivação regulatória de fortalecer o monitoramento do fluxo de pagamentos internacionais, melhorar a supervisão prudencial e cambial e garantir transparência sobre operações com cartões internacionais e transferências eFX. A medida busca alinhar a coleta de informações à política de estabilidade financeira e ao aprimoramento da estatística cambial do BCB.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 159
Adequação
Vigência: 01 de outubro de 2021, conforme Art. 6º.
Documentos 5816 e 5817: periodicidade mensal, data-base mensal, envio até o dia 10 do mês subsequente à realização das operações, via STA.
Documento C220: envio sob demanda do BCB, com prazo de até dois dias úteis após a solicitação.
Agências de turismo autorizadas: registro diário no Sisbacen transação PMTF até às 12h horário de Brasília, referente ao dia útil anterior, com incorporação de sábados, domingos e feriados ao primeiro dia útil subsequente.
Unicad: indicação e manutenção atualizada do empregado apto a responder questionamentos e do Diretor Responsável por operações no mercado de câmbio, nos módulos de Vínculos do Unicad, conforme Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Impacto Operacional
Gera necessidade de revisão de processos de coleta, consolidação e envio de informações de cartões internacionais e operações eFX. Áreas de Câmbio, TI, Compliance e Controles Internos devem garantir mapeamento de dados, parametrização do STA, controles de prazo até o dia 10 e resposta em até dois dias úteis para solicitações do documento C220.
Para agências de turismo, exige operação diária no Sisbacen PMTF com disciplina de corte até 12h. Para todas as instituições autorizadas, há custo de governança para manter indicação de responsável no Unicad e diretor responsável registrado. Riscos de não conformidade incluem autuações e impacto na supervisão do BCB.
Alterações de Layout
O texto normativo não detalha no corpo alterações pontuais de tabelas de domínio, dicionários de dados ou tags XML. Ele consolida a obrigação de informação e referencia os leiautes e instruções de preenchimento disponíveis na URL oficial do BCB: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Documentos regulatórios explicitamente mencionados: documento 5816 – Cartão de crédito internacional emitido no país; documento 5817 – Cartão de crédito internacional emitido no exterior; documento C220 – eFX Demais aquisições e transferências.
Forma de remessa definida como meio eletrônico via STA, formato txt, com validação antecipada para documento 5816 e documento 5817. Não há menção explícita a alteração de CADOC com código numérico de 4 dígitos no corpo do texto fornecido.