Instrução Normativa BCB nº 3, de 03/08/2020
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 3, de 03/08/2020, estabeleceu a tabela de serviços e valores para o Sisbacen, o SPI e o STR. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 29 e está sem efeito desde 01/11/2020.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 3, de 3 de agosto de 2020, estabeleceu a tabela de serviços e valores para o Sisbacen, o SPI e o STR, revogando a Carta Circular nº 3.955, de 27/6/2019. A norma entrou em vigor em 1º/11/2020 e foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 29, de 20/10/2020. O objetivo foi disciplinar o ressarcimento de custos pela utilização dos sistemas de infraestrutura do Banco Central do Brasil.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2020. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 29. Instrução Normativa BCB nº 29
Linha do tempo
- 03/08/2020 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 3
- 01/11/2020 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 29
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 29 · Revogou esta norma
- Circular nº 3.100
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 3, de 3 de agosto de 2020, publicada no DOU em 6/8/2020, teve como objeto a divulgação da tabela de serviços e valores relativos ao ressarcimento de custos operacionais do Banco Central do Brasil na gestão de três sistemas de infraestrutura financeira de importância sistêmica: o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e o Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR), além do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). A norma foi editada pelos Chefes do Deinf e do Deban, com base em diversas disposições legais, incluindo a Circular nº 3.913, de 5/9/2018, a Circular nº 4.027, de 12/6/2020 e a Circular nº 3.100, de 28/3/2002. A normativa substituiu integralmente a Carta Circular nº 3.955, de 27/6/2019, que até então regulava a matéria, promovendo uma atualização tarifária e estrutural dos serviços prestados pelo BCB às instituições autorizadas a funcionar no Sistema Financeiro Nacional. A norma entrou em vigor em 1º de novembro de 2020, porém foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 29, de 20 de outubro de 2020, permanecendo em vigor por aproximadamente três meses. Essa breve vigência indica que o BCB promoveu uma reestruturação tarifária rápida, possivelmente em razão da necessidade de adequação à operacionalização do Pix e do SPI, que demandaram atualizações nos modelos de cobrança e ressarcimento de custos de infraestrutura.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente a estrutura de custos operacionais para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que utilizam o Sisbacen, o SPI, o STR e o DICT. A implementação exige ajustes nos sistemas de faturamento, integração com os canais de atendimento do BCB e revisão de processos de compliance tarifário. Contudo, a vigência extremamente curta da norma (de 1º/11/2020 até sua revogação pela IN nº 29/2020) mitigou significativamente o impacto prático, reduzindo a necessidade de adaptações estruturais de longo prazo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 3, de 3 de agosto de 2020, publicada no DOU em 6/8/2020, Seção 1, p. 34.
Alterações: A norma revogou integralmente a Carta Circular nº 3.955, de 27 de junho de 2019. Posteriormente, a própria Instrução Normativa BCB nº 3 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 29, de 20 de outubro de 2020, a partir de 1º/11/2020.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar e disciplinar os valores de ressarcimento de custos referentes à utilização dos sistemas de infraestrutura do Banco Central do Brasil, incluindo o Sisbacen, o SPI e o STR. A norma atende a demandas prudenciais de transparência tarifária e de adequação da estrutura de custos à operacionalização de novos sistemas, como o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), que ampliaram a gama de serviços e a complexidade da infraestrutura do SPB.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 3
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 3 entrou em vigor em 1º de novembro de 2020 (Art. 3º). No entanto, a própria norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 29, de 20 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020, coincidindo com a própria data de entrada em vigor. Isso significa que o cronograma efetivo de adequação foi extremamente curto: a norma foi publicada em 6/8/2020 no DOU, e as instituições tiveram aproximadamente três meses para se adaptarem às novas tabelas de serviços e valores antes que a norma fosse revogada e substituída por outra regulamentação. Para as instituições que já haviam implementado integrações com base na Carta Circular nº 3.955/2019, a necessidade de readequação foi minimizada pela revogação imediata. As datas-chave são: (i) 3/8/2020 – edição da norma; (ii) 6/8/2020 – publicação no DOU; (iii) 20/10/2020 – edição da IN nº 29 que revogou a IN nº 3; (iv) 1º/11/2020 – entrada em vigor da revogação e da nova regulamentação.
Impacto Operacional
A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições, especialmente nos seguintes aspectos: (1) Atualização de sistemas de faturamento e cobrança: todas as instituições que utilizam o Sisbacen, o SPI e o STR precisaram recalibrar seus sistemas de registro de custos para refletir as novas tarifas, incluindo as faixas de tráfego digital, os valores por consulta no SCR e as tarifas do STR por faixa de volume; (2) Integração com canais do BCB: a necessidade de suporte a múltiplos canais de consulta (web service, arquivo, página web) exigiu revisão das integrações técnicas; (3) Processos de compliance tarifário: as equipes de compliance precisaram auditar os contratos e acordos de prestação de serviços para adequar os valores cobrados e repassados; (4) Gestão de tráfego digital: com as novas faixas de cobrança por MB, as instituições precisaram monitorar e otimizar o volume de tráfego de dados para minimizar custos; (5) Documentos de código 3040 e 2080: a especificidade das tarifas para esses documentos exigiu tratamento diferenciado nos sistemas de reporte de dados ao BCB. A revogação pela IN nº 29/2020 atenuou o impacto final, mas exigiu que as instituições mantivessem equipes de contingência preparadas para novas alterações.
Alterações de Layout
A norma estabeleceu tabelas técnicas detalhadas de serviços e valores que demandam integração direta com os sistemas das instituições. As principais alterações técnicas incluem: (1) Tabela de Serviços do Sisbacen com domínios de tráfego digital: faixas até 5MB (isento), 6MB a 800MB (R$ 112,00/MB) e acima de 800MB (R$ 160,00/MB); (2) Documentos de código 3040 (Dados de Risco de Crédito) e código 2080 (Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio) com faixas tarifárias específicas: até 5MB (isento), 6MB a 800MB (R$ 49,95/MB) e acima de 800MB (R$ 72,15/MB); (3) Sistema de Informações de Créditos (SCR) com múltiplos canais de consulta: web service (R$ 0,12/consulta), arquivo (R$ 0,42/grupo de 10 consultas) e página web (R$ 1,16/consulta); (4) Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) com cobrança de R$ 0,01 a cada 10 créditos em Conta PI própria e arquivos a R$ 3,00/MB; (5) DICT com arquivos a R$ 3,00/MB; (6) Tabelas de Tarifas do STR (Tabelas A, B e C) com serviços como liquidação de ordem de transferência de fundos, informação de saldo via RSFN, e disponibilização do aplicativo STR-Web com valores diferenciados por faixa de volume (até 1.000 ordens: R$ 500,00/mês; acima de 1.000 ordens: R$ 4.000,00/mês). Não há menção a URLs específicas de alteração de layout no texto fornecido. Os códigos numéricos de documento 3040 e 2080 foram explicitamente mencionados como domínios de serviço do Sisbacen.