Instrução Normativa BCB nº 32, de 26/10/2020
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 32, de 26/10/2020, estabelece o formato, a periodicidade e as informações que os participantes do Pix devem prestar ao Banco Central do Brasil. Está em vigor e foi alterada por 6 normas; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 653, de 28/08/2025.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 32, de 26/10/2020, estabelece o formato, a periodicidade e as informações que os participantes do Pix devem prestar ao Banco Central do Brasil. A norma foi alterada sucessivamente pelas IN BCB nº 44, 126, 174, 383, 554 e 653, ampliando o escopo de dados reportáveis. O objetivo é garantir transparência e supervisão eficaz do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), assegurando a conformidade de todas as instituições autorizadas pelo BCB.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/10/2020, alterada por 6 normas posteriores.
Linha do tempo
- 26/10/2020 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 32
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 44
- 01/09/2021 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 126
- 23/11/2021 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 174
- 01/02/2024 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 383
- 16/06/2025 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 554
- 25/11/2025 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 653
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 653 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 554 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 383 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 174 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 126 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 44 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 43
- Resolução BCB nº 1
- Carta Circular nº 3.588
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil (BCB), em conformidade com o art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma aplica-se exclusivamente aos participantes enquadrados nas modalidades de provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme definido nos incisos I e III do art. 23 do referido regulamento. Seu objetivo central é dotar o regulador de dados estruturados para monitoramento operacional, prudencial e de mercado do ecossistema de pagamentos instantâneos.
O Anexo I da norma detalha as informações periódicas a serem enviadas, abrangendo dados sobre transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receita auferida com tarifas, tempos de transação e do DICT (Diretório de Identificadores Chave Pix), consultas ao DICT, disponibilidade do participante e, nas versões mais recentes, indicadores de tempos e autorizações do Pix Automático. O Anexo I passou por múltiplas revisões, com a inclusão de novos campos e a alteração de percentis de tempo, refletindo a evolução contínua do sistema.
O Anexo III especifica os detalhes técnicos da remessa: o Código do Documento 1201 para dados periódicos mensais e o Código do Documento 1202 para dados sob demanda, ambos transmitidos pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, em formato XML com validação antecipada e postecipada. A norma entrou em vigor em 3 de novembro de 2020 e foi alterada pelas IN BCB nº 44, 126, 174, 383, 554 e 653, sendo a versão mais recente produzindo efeitos a partir de 25/11/2025.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe obrigações de reporte periódico e sob demanda a todas as instituições participantes do Pix, incluindo bancos, fintechs, cooperativas de crédito e entidades autorizadas pelo BCB. A necessidade de adaptação de sistemas para coleta, tratamento e transmissão de dados em formato XML via STA, somada às sucessivas alterações legislativas que ampliam o escopo de dados e modificam percentis de medição, gera complexidade significativa de implementação e manutenção contínua.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, publicada no DOU de 28/10/2020, Seção 1, p. 75.
Alterações: A norma foi alterada pelas seguintes Instruções Normativas do BCB: IN BCB nº 44 (16/11/2020), IN BCB nº 126 (22/7/2021, produzindo efeitos a partir de 1/9/2021), IN BCB nº 174 (15/10/2021, produzindo efeitos a partir de 23/11/2021), IN BCB nº 383 (18/5/2023, produzindo efeitos a partir de 1/2/2024), IN BCB nº 554 (29/11/2024, produzindo efeitos a partir de 16/6/2025) e IN BCB nº 653 (28/8/2025, produzindo efeitos a partir de 25/11/2025). Não há menção explícita à revogação de normas anteriores.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo ao Banco Central do Brasil monitorar de forma estruturada e transparente o desempenho operacional do Pix. A norma busca assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários finais, identificar riscos operacionais e sistêmicos, e fomentar a concorrência saudável no ecossistema de pagamentos instantâneos, alinhando-se às diretrizes de política monetária e ao bem-estar econômico da sociedade.
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Instrução Normativa BCB n° 32
Adequação
O cronograma de adequação é composto por múltiplas datas de produção de efeitos decorrentes das alterações legislativas sucessivas: (1) 3 de novembro de 2020 - entrada em vigor da norma original, com dados referentes a novembro de 2020 a serem enviados até 7 de dezembro de 2020; (2) 16 de novembro de 2020 - produção de efeitos da IN BCB nº 44; (3) 1º de setembro de 2021 - produção de efeitos da IN BCB nº 126, com nova redação do Anexo I e Anexo III; (4) 23 de novembro de 2021 - produção de efeitos da IN BCB nº 174, com inclusão de transações bloqueadas cautelarmente e novos campos; (5) 1º de fevereiro de 2024 - produção de efeitos da IN BCB nº 383, com nova expansão do Anexo I; (6) 16 de junho de 2025 - produção de efeitos da IN BCB nº 554, com inclusão de informações sobre Pix Automático; (7) 25 de novembro de 2025 - produção de efeitos da IN BCB nº 653, com a obrigatoriedade de envio de dados no formato TRCK.002 do SPI e alteração de percentis de 99 para 95 nos tempos do DICT. O prazo mensal para remessa do Documento 1201 é o quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês referente. O Documento 1202 é remetido sob demanda, com data-base anual (dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido). A adequação deve ser realizada por todas as instituições enquadradas como participantes do Pix nas modalidades de provedor de conta transacional e liquidante especial, sem distinção de segmento.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix, exigindo: (1) Adaptação de sistemas para coleta, consolidação e formatação de dados em XML conforme os schemas (XSD) disponibilizados pelo BCB; (2) Integração com o STA (Sistema de Transferência de Arquivos) para transmissão eletrônica dos documentos 1201 e 1202; (3) Implementação de rotinas de monitoramento para medição de percentis de tempo (50 e 99) relacionados à experiência do usuário pagador em transações, DICT e Pix Automático; (4) Capacidade de armazenamento das informações do Anexo II pelo período mínimo de 12 meses, com disponibilidade para envio sob demanda; (5) Atualização contínua dos sistemas para acompanhar as alterações legislativas sucessivas que ampliam o escopo de dados reportáveis e modificam regras de percentis; (6) Designação de equipe técnica para gestão dos canais de suporte (suporte.ti@bcb.gov.br e pix@bcb.gov.br / estatisticas.spb@bcb.gov.br); (7) Revisão de processos internos de governança de dados, qualidade e compliance para atender aos prazos rigorosos de remessa. O custo envolve investimentos em infraestrutura de TI, licenciamento de ferramentas de integração, pessoal técnico especializado e manutenção contínua diante das evoluções normativas.
Alterações de Layout
As alterações técnicas de layout e infraestrutura de dados são detalhadas no Anexo III da norma. Os documentos regulatórios com códigos numéricos explicitamente mencionados no texto são: Código do Documento 1201 (Dados dos participantes do Pix - remessa mensal) e Código do Documento 1202 (Dados sob demanda dos participantes do Pix - remessa não periódica). A transmissão ocorre pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013. O formato de remessa é XML, com validação antecipada e postecipada. O Código do Arquivo no STA é APIX001 para o Documento 1201 e APIX002 para o Documento 1202. As URLs de templates e schemas mencionadas incluem: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xlsx, https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xsd, e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc. A IN BCB nº 653 (28/8/2025) incluiu a obrigatoriedade de envio de informações relativas às transações Pix liquidadas nos sistemas das instituições, de acordo com o formato da mensagem TRCK.002, constante do Catálogo de Mensagens do SPI, dentro do prazo especificado no Manual de Tempos do Pix. As tabelas de domínios e dicionários de dados abrangem: quantidade e montante de transações, percentis (50 e 99) de tempos de transação e DICT, quantidade de consultas ao DICT, índice de disponibilidade, dados de transações bloqueadas cautelarmente, receita com tarifas, e, nas versões mais recentes, indicadores de tempos e autorizações do Pix Automático.