Instrução Normativa BCB nº 451, de 29/01/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 451, de 29/01/2024, foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 764 e está sem efeito desde 10/08/2026. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 344, de 23/01/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 451, de 29/1/2024, estabelece os procedimentos de seleção e avaliação de desempenho das instituições credenciadas para operar como dealers com o Demab (Departamento de Operações do Mercado Aberto). A norma define critérios rigorosos de avaliação semestral, pesos por tipo de operação e regras de credenciamento e descredenciamento, visando garantir a eficiência da política monetária. A norma entra em vigor em 01/02/2024 e revoga a IN BCB nº 344/2023.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 10/08/2026. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 764. Instrução Normativa BCB nº 764
Linha do tempo
- 29/01/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 451
- 10/08/2026 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 764
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 31/1/2024, estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers junto ao Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), em conformidade com a Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022. A norma disciplina a composição do conjunto de instituições credenciadas, a periodicidade das avaliações de desempenho, os fatores e pesos avaliativos, os critérios de operações elegíveis, os procedimentos de comunicação com o Demab e a divulgação de resultados. Sua entrada em vigor ocorreu em 1º de fevereiro de 2024, com efeitos práticos a partir de 10 de fevereiro de 2024, quando foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de janeiro de 2023.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma afeta diretamente um conjunto limitado de até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Selic, incluindo até 2 corretoras ou distribuidoras independentes. Embora o escopo seja restrito, a complexidade operacional é significativa, pois exige revisão de sistemas de registro de operações, rastreamento de prazos de avaliação semestral e adaptação dos processos de comunicação com o Demab. A alteração impacta a cadeia de transmissão da política monetária, uma vez que os dealers são os principais intermediários nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 451/2024 revoga a Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de janeiro de 2023, a partir de 10 de fevereiro de 2024. A norma fundamenta-se na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022, e na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB). Também faz referência à Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, e ao Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Motivação: A norma tem como motivação regulatória garantir a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas bancárias, favorecendo a implementação e a transmissão da política monetária brasileira. O sistema de dealers é essencial para a execução de operações de mercado aberto e para a constituição de depósitos voluntários a prazo, instrumentos centrais na gestão da liquidez bancária e no controle da inflação. A norma também se beneficia da dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 10.411/2020, por tratar estritamente de política monetária.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 451
Adequação
O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 01/02/2024 – Entrada em vigor da IN BCB nº 451/2024; (2) 10/02/2024 – Início da vigência com efeitos práticos, data de credenciamento inicial regida pela IN BCB nº 344/2023 e revogação desta última; (3) Período de avaliação 1 – De 10/08/2023 a 31/01/2024, com resultado divulgado em 10/02/2024; (4) Período de avaliação 2 – De 10/02/2024 a 31/07/2024, com resultado divulgado em 10/08/2024; (5) Periodicidade das avaliações – Semestral, a cada 6 meses; (6) 240 minutos – Prazo para instituição candidata responder à consulta do Demab sobre interesse em credenciamento; (7) Último dia útil do período de avaliação – Prazo para instituição credenciada manifestar desinteresse em continuar como dealer via e-mail para dealers.diger.demab@bcb.gov.br; (8) Mensal – O Demab informa por e-mail os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers. O descredenciamento extemporâneo é tratado pelo Demab de forma discricionária, com preenchimento de vagas conforme a candidata melhor classificada no último período de avaliação.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições afetadas. Primeiro, é necessário implementar ou aprimorar sistemas de registro e classificação de operações definitivas e compromissadas, distinguindo-as por prazo, tipo de título e plataforma de negociação (Pre-matching do Selic), para fins de cálculo dos multiplicadores de bonificação. Segundo, as instituições devem monitorar rigorosamente o conglomerado financeiro ao qual pertencem, uma vez que operações com outras instituições do mesmo conglomerado ou com fundos administrados por integrantes do conglomerado são excluídas da avaliação, exigindo controles de compliance e segregação de dados. Terceiro, é necessária infraestrutura de comunicação automatizada para atender ao prazo de 240 minutos para resposta ao Demab e ao monitoramento do e-mail dealers.diger.demab@bcb.gov.br. Quarto, equipes de tesouraria e risco precisarão acompanhar semestralmente os indicadores de desempenho (volumes de operações, relacionamento com o Demab via Diope e Conef) e preparar estratégias de alocação de operações para maximizar a pontuação. Quinto, a regra de que apenas uma instituição por conglomerado pode atuar como dealer exige gestão estratégica de credenciamento dentro de grupos financeiros. Por fim, a divulgação mensal de resultados pelo Demab exige processos internos de análise e resposta contínua.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de layout de CADOC especificada no texto. No entanto, a norma estabelece alterações técnicas relevantes para sistemas: (1) tabela de domínios com 4 fatores de avaliação e seus respectivos pesos diferenciados entre instituição candidata e instituição credenciada; (2) dicionário de dados para classificação de operações em definitivas e compromissadas; (3) regras de bonificação com multiplicadores (quadruplo para operações compromissadas com livre movimentação de títulos e prazo ≥ 20 dias úteis; óctuplo para operações via plataforma Pre-matching do Selic); (4) critérios de exclusão de operações com indícios de artificialidade e operações intra-conglomerado; (5) fórmula de pontuação baseada em valores financeiros totais, pesos dos fatores, número de fatores e número de instituições; (6) protocolos de comunicação via e-mail com prazo de 240 minutos para resposta a consultas do Demab. A Resolução BCB nº 129, de 19/8/2021, é referenciada para definição de depósito voluntário a prazo.