Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 456, de 29 de fevereiro de 2024, tem por objeto divulgar a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance, estabelecendo as diretrizes técnicas obrigatórias para as instituições participantes do ecossistema de Open Finance brasileiro. A norma revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 306, de 19 de setembro de 2022, que disciplinava a versão 4.0 do referido manual, promovendo uma atualização técnica significativa voltada ao aprimoramento dos requisitos operacionais das APIs. A edição foi fundamentada pelo Chefe do Denor e pelo Chefe do Deinf, com base no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340/2023, e no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 32/2020. A norma entra em vigor em 1º de março de 2024, coincidindo com a data de vigência da IN BCB nº 441/2023 (Manual de Monitoramento do Open Finance), e foi posteriormente revogada a partir de 1º de julho de 2025 pela Instrução Normativa BCB nº 574, de 20 de dezembro de 2024, que trouxe atualizações ulteriores ao manual. A análise de impacto regulatório (AIR) foi dispensada com base no art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019, em razão de o Banco Central considerar que as alterações propostas não causam impactos significativos ao conjunto de instituições participantes, por tratarem-se de detalhamentos técnicos relativos à forma de cálculo de tempo de resposta e disponibilidade das APIs.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Embora a Análise de Impacto Regulatório (AIR) tenha sido dispensada por ser considerada de baixo impacto regulatório, a implementação operacional dos novos requisitos não funcionais impõe complexidade significativa às instituições participantes. Os ajustes na seção 5 do manual — incluindo novos limites de tráfego por origem (TPM), limites operacionais mensais por endpoint e cliente, cálculo detalhado do percentil 95 para desempenho, regras de disponibilidade diária (95%) e longa (99,5%), e padronização de timeout em 15 segundos — exigem revisões profundas na infraestrutura técnica, sistemas de monitoramento e processos de certificação. A obrigatoriedade de adotar OpenAPI Specification v3.0.0+, Spectral v5.9.0+ e Swagger Codegen v3.0.25+, aliada à necessidade de rastreamento via header x-fapi-interaction-id, demanda esforço substancial de desenvolvimento e testes. Por outro lado, a própria norma reconhece que as alterações são detalhamentos metodológicos, o que mitiga o impacto sistêmico global.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 456, de 29 de fevereiro de 2024 — Divulga a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance (REVOGADA a partir de 1º/7/2025 pela IN BCB nº 574/2024).

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 456/2024 revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 306, de 19 de setembro de 2022, que disciplinava a versão 4.0 do Manual de APIs do Open Finance. A norma é fundamentada na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB), na Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020. A vigência coincidiu com a da IN BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023 (Manual de Monitoramento do Open Finance).

Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento contínuo do ecossistema de Open Finance brasileiro, com foco na melhoria dos requisitos não funcionais das APIs — incluindo desempenho, disponibilidade, limites de tráfego e padronização técnica. O Banco Central buscou detalhar os critérios de cálculo do percentil 95 do tempo de resposta, estabelecer regras objetivas de disponibilidade (95% diária e 99,5% de média móvel de 90 dias), definir limites operacionais e de tráfego por classificação de frequência, e padronizar o timeout em 15 segundos. A norma também visa alinhar-se ao Manual de Monitoramento do Open Finance, garantindo coerência entre os instrumentos regulatórios que disciplinam o ecossistema. A análise de impacto regulatório foi dispensada nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019, por ser considerado ato de baixo impacto econômico.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 456

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 456/2024 estabelece as seguintes datas e prazos fundamentais: (1) Entrada em vigor: 1º de março de 2024 — data a partir da qual a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance se torna obrigatória para todas as instituições participantes, coincidindo com a entrada em vigor da IN BCB nº 441/2023 (Manual de Monitoramento); (2) Revogação: 1º de julho de 2025 — a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 574, de 20 de dezembro de 2024, que estabeleceu nova versão do Manual de APIs do Open Finance; (3) Publicação no DOU: 1º de março de 2024, Seção 1, páginas 104-106; (4) Publicação original: 29 de fevereiro de 2024. Para fins de adequação operacional, as instituições participantes deveriam implementar os novos requisitos não funcionais (SLA de desempenho, limites de tráfego, disponibilidade, timeout) a partir de 1º de março de 2024. O cronograma de implantação de novas versões das especificações das APIs e de certificação das instituições participantes é definido pelo Banco Central do Brasil, conforme o art. 4.2 da norma. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve manter atualizado o Portal do Open Finance com cronogramas de homologação, versões em produção e logs de mudanças.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições participantes do Open Finance, abrangendo os seguintes aspectos: (1) Revisão de infraestrutura técnica: A obrigatoriedade de atender ao limite global de 300 TPS com capacidade de escalamento automático de 150 TPS adicionais exige investimentos em capacidade de servidor, balanceamento de carga e arquitetura de gateway de API robusta; (2) Implementação de sistemas de monitoramento: As instituições devem implementar monitoramento independente para cálculo do percentil 95 do tempo de resposta, disponibilidade pontual (janelas de 1 minuto) e disponibilidade longa (média móvel de 90 dias), com evidências mantidas à disposição do BCB por doze meses; (3) Controle de limites de tráfego e operacionais: A implementação de limites por origem (TPM), limites operacionais mensais por endpoint/cliente e o tratamento de requisições excedentes com códigos de status HTTP específicos (429, 529, 423) demandam desenvolvimento de regras de rate limiting e filas de requisição; (4) Padronização de timeout: A definição de 15 segundos como timeout padrão para provedor e consumidor exige ajustes em todos os contratos de API; (5) Rastreamento via header x-fapi-interaction-id: A obrigatoriedade de preenchimento e replicação deste header em todas as requisições autenticadas sujeitas a limites operacionais exige modificações nos pipelines de comunicação entre instituições transmissoras e receptoras; (6) Certificação e testes: A adoção das versões 3.0.0+ da OpenAPI, 5.9.0+ do Spectral e 3.0.25+ do Swagger Codegen exige atualização das ferramentas de desenvolvimento e processos de certificação; (7) Processos de gestão de mudanças: A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve manter processo formal de gestão de mudanças, e as instituições devem acompanhar atualizações no Portal do Open Finance; (8) Custo de conformidade: Embora a AIR tenha indicado baixo impacto regulatório, o esforço de desenvolvimento, testes e manutenção para atendimento aos novos SLAs e limites técnicos representa custo operacional relevante, especialmente para instituições de menor porte que não dispõem de infraestrutura escalável pronta.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório com numeração de 4 dígitos referente a alterações de layout. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no conteúdo fornecido. As referências técnicas presentes no texto são a OpenAPI Specification v3.0.0, o Spectral v5.9.0, o Swagger Codegen v3.0.25, o padrão ISO 20022, o protocolo HTTP/1.1 e o estilo arquitetural REST, todos como referências bibliográficas e não como documentos regulatórios com alterações de layout especificadas. As alterações técnicas relevantes para desenvolvedores e equipes de sustentação incluem: (1) Simplificação da Seção 2 ('APIs do Open Finance'), com reestruturação da categorização das APIs em quatro tipos: Dados Abertos, Dados Cadastrais e Transacionais, Serviços e Relatórios e Métricas; (2) Atualização da Seção 5 ('Requisitos não funcionais'), com a inclusão de uma nova faixa de frequência ('média-alta frequência') e detalhamento dos indicadores de desempenho e disponibilidade; (3) Definição de Limites de Tráfego por Origem com valores mínimos de TPM (2.000, 1.500, 1.000 e 500 conforme a classificação de frequência); (4) Estabelecimento de Limite Global de 300 TPS com escalabilidade de 150 TPS adicionais; (5) Definição de Limites Operacionais mensais por endpoint, objeto, cliente e instituição consumidora; (6) Padronização de SLA de Desempenho baseado no percentil 95 (1.500ms para alta/média-alta frequência, 2.000ms para média, 4.000ms para baixa); (7) Regras de Disponibilidade (95% diária e 99,5% longa); (8) Padronização de timeout em 15 segundos; (9) Obrigatoriedade do header x-fapi-interaction-id para rastreamento; (10) Códigos de status HTTP específicos: 429 (Too Many Requests), 529 (Site is overloaded), 423, 504 (Gateway Timeout), 422 e 408. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance permanece responsável por publicar definições acessórias, guias de estilo e tutoriais no Portal do Open Finance no Brasil.