Instrução Normativa BCB nº 499, de 26/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 499, de 26/07/2024, altera a IN BCB nº 432/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Cosif. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 432, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 499, de 26/7/2024, altera a IN BCB nº 432/2023 para atualizar as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Cosif. As mudanças visam à harmonização com o IFRS 9, correção de impropriedades e inclusão de novas rubricas, com vigência a partir de 1º de agosto de 2024. A norma afeta todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 499, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. Seu objetivo central é promover ajustes na estrutura contábil para refletir as atualizações decorrentes da harmonização com o IFRS 9 – Financial Instruments, além de corrigir impropriedades identificadas e incorporar novas necessidades de prestação de informações. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858/2020, na Resolução BCB nº 92/2021 e na Resolução BCB nº 340/2023, e entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o plano de contas do Cosif para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, exigindo reconfiguração de sistemas contábeis, atualização de dicionários de dados, ajustes em rotinas de fechamento e reporte, além de treinamento das equipes contábeis e de compliance. As alterações abrangem rubricas de despesas operacionais, despesas não operacionais e apuração de resultado, afetando praticamente todos os segmentos do sistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 499, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 166-171.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Cosif. As alterações abrangem os Anexos I, II e III da referida instrução, com inclusões, alterações e exclusões de rubricas contábeis específicas. A norma também decorre de ajustes promovidos pela Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 92, de 2021, eliminando o atributo das rubricas contábeis.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo IASB. Após a consolidação da estrutura do plano de contas em dezembro de 2023, verificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas alterações, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas ao BCB. Adicionalmente, a edição da Resolução BCB nº 390/2024 exigiu o ajuste das instruções normativas anteriores. A norma também se beneficia da dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e no Decreto nº 10.411/2020.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 499
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 499 entra em vigor em 1º de agosto de 2024, conforme estabelecido no Art. 3º. Isso significa que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas rubricas contábeis a partir dessa data. O prazo é imediato, sem período de transição ou faseamento indicado na norma. As instituições devem atualizar seus sistemas contábeis, dicionários de contas, rotinas de fechamento e processos de reporte ao BCB para refletir as alterações nos Anexos I, II e III da IN BCB nº 432/2023. Vale destacar que a IN BCB nº 432/2023 original já possuía vigência a partir de janeiro de 2025, e a presente norma ajusta essa estrutura previamente àquela data. As instituições devem verificar a necessidade de atualização de seus sistemas antes do início do período de apuração de resultados que se iniciar em agosto de 2024.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições reguladas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e ERP: necessidade de reconfigurar o plano de contas, incluindo novas rubricas, alterando códigos e nomes de contas no Cosif, o que exige esforço das equipes de TI e contabilidade; (2) Mapeamento de rubricas: as instituições devem mapear e migrar saldos e históricos para as novas rubricas, incluindo as inclusões (como as relativas a transações de pagamento e perdas por redução ao valor recuperável) e as exclusões (como a rubrica 8.1.9.92.88.00-3 e 8.1.9.93.17.00-8); (3) Treinamento de equipes: contadores, analistas financeiros e equipes de compliance precisam ser treinados sobre as novas rubricas e suas respectivas funções e códigos de estban; (4) Revisão de processos de fechamento: os processos de fechamento contábil mensal e anual devem ser revisados para refletir as novas estruturas de despesas operacionais, despesas não operacionais e apuração de resultado; (5) Atualização de dicionários de dados e schemas XML: os dicionários de dados utilizados para reporte ao BCB devem ser atualizados; (6) Testes e validações: é necessário realizar testes de integridade e consistência dos dados contábeis sob as novas rubricas antes do início da vigência. O custo operacional varia conforme o porte e a complexidade da instituição, mas é universalmente aplicável a todas as entidades autorizadas pelo BCB.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas significativas nos Anexos I, II e III da IN BCB nº 432/2023, que compõem o plano de contas do Cosif. As principais alterações incluem: (1) Alteração da rubrica 8.1.1.40.00.00-8 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS MANTIDOS NA INSTITUIÇÃO; (2) Alteração da rubrica 8.1.5.50.25.00-4 (-) Vendas a Termo; (3) Inclusão e alteração das rubricas 8.1.6.30.00.00-4, 8.1.6.30.20.00-8, 8.1.6.30.30.00-5 e 8.1.6.30.90.00-7 relativas a DESPESAS COM PERDAS POR REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL; (4) Alteração das rubricas 8.1.6.50.10.00-9, 8.1.6.50.20.00-6, 8.1.6.50.30.00-3 e 8.1.6.50.90.00-5 referentes a propriedades para investimento; (5) Inclusão das rubricas 8.1.9.92.14.10-1, 8.1.9.92.14.90-5, 8.1.9.92.19.10-6 e 8.1.9.92.19.90-0 relativas a transações de pagamento; (6) Exclusão das rubricas 8.1.9.92.88.00-3 e 8.1.9.93.17.00-8; (7) Alteração da rubrica 8.3.1.50.20.00-7 referente a prejuízo na alienação de equipamentos de transações de pagamento; (8) Alteração das rubricas 8.9.4.10.00.00-6, 8.9.7.10.00.00-7, 8.9.7.10.10.00-4, 8.9.7.10.30.00-8 e 8.9.7.10.99.00-1 referentes a imposto de renda e participações no lucro. A exclusão da coluna referente ao atributo das rubricas contábeis em todos os anexos também constitui alteração técnica relevante para os sistemas. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Não há alteração de layout de CADOC especificada no texto.