Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 500, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, altera a IN BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), sem distinção de segmento. Seu objetivo central é promover ajustes na estrutura contábil para refletir as atualizações normativas e as necessidades decorrentes da implementação de padrões internacionais, em especial o IFRS 9 – Financial Instruments, além de corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas ao regulador.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO em razão da abrangência das alterações, que afetam diretamente os sistemas contábeis, de tesouraria, de risco e de reporte regulatório de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A necessidade de implementar novas rubricas, excluir rubricas obsoletas, reestruturar dicionários de dados e adaptar processos de fechamento contábil e geração de arquivos regulatórios impõe esforço significativo de desenvolvimento, testes e validação. O prazo de adequação, com vigência a partir de 1º de agosto de 2024, é extremamente curto, exigindo ação imediata das equipes técnicas e de compliance.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 500, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, Seção 1, p. 171-177.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do Cosif. A IN 500 promove alterações nos Anexos I, II e III da IN 433/2023, com inclusões, exclusões e modificações de rubricas contábeis.

Motivação: A motivação regulatória reside na harmonização das normas contábeis do Cosif com o padrão internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo IASB, bem como na necessidade de incorporar ajustes decorrentes da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a estrutura do plano de contas ao eliminar o atributo das rubricas. A norma visa corrigir impropriedades, melhorar a qualidade das informações prestadas ao regulador e atender às necessidades operacionais derivadas da implementação dos padrões internacionais de contabilidade financeira.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 500

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 500 entra em vigor em 1º de agosto de 2024 (Art. 3º), conforme data de publicação de 26 de julho de 2024 no Diário Oficial da União. O cronograma de adequação é o seguinte:

  • 26/07/2024: Data de publicação da norma no DOU.
  • 01/08/2024: Início da vigência da norma – todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do Cosif.
  • A partir de 01/08/2024: As instituições devem utilizar as novas rubricas em seus balancetes e balanços, conforme previsto no Art. 1º, § 5º, que determina que o título 9.0.9.99.00.00-2 OUTROS deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.
  • 01/01/2025: As instruções normativas consolidadas editadas em dezembro de 2023 (incluindo a versão alterada pela IN 500) já estavam previstas para vigência, conforme o processo de harmonização com IFRS 9.
  • O prazo entre a publicação e a vigência é de apenas 6 dias, o que impõe ação imediata de adequação sistêmica e processual por parte de todas as instituições reguladas.

    Impacto Operacional

    A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas, abrangendo os seguintes aspectos:

    1. Atualização de sistemas contábeis e core banking: Necessidade de implementar novas rubricas no plano de contas, incluindo novos códigos e subcódigos, bem como excluir rubricas obsoletas. Isso afeta diretamente os sistemas de contabilidade, tesouraria, risco e geração de arquivos regulatórios.

    2. Reestruturação de dicionários de dados e metadados: Todas as tabelas de domínio, dicionários de dados e metadados associados às rubricas do Cosif devem ser atualizados para refletir as inclusões, alterações e exclusões realizadas.

    3. Geração de arquivos regulatórios: Os arquivos enviados ao BCB (como os relatórios do Cosif) devem ser adaptados para contemplar as novas rubricas e a nova estrutura de subgrupos, incluindo a segregação de contratos de câmbio por tipo de contraparte e o detalhamento de LIG/LCI/LCA por faixas de data.

    4. Processos de fechamento contábil: Os procedimentos de fechamento mensal e anual devem ser revisados para garantir que o título 9.0.9.99.00.00-2 OUTROS seja balanceado e apresente saldo zero, conforme determinado no § 5º do Art. 2º.

    5. Testes e validação: É necessário realizar testes integrados de validação das novas rubricas, incluindo cenários de comparação (shadow accounting) antes da vigência efetiva.

    6. Treinamento de equipes: Profissionais de contabilidade, compliance, tecnologia e operações devem ser treinados sobre as novas rubricas e procedimentos.

    7. Documentação e governança: Políticas internas, manuais de contabilidade e procedimentos operacionais padrão (POPs) devem ser atualizados.

    Alterações de Layout

    Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada nesta norma. As alterações técnicas identificadas referem-se a rubricas contábeis do Cosif, conforme detalhamento a seguir:

    Anexo I (Subgrupo 9.0.0.00.00.00-1 – Compensação Passiva):

  • Exclusão: Rubrica 9.0.6.50.00.00-8 – RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP.
  • Inclusões: Novas rubricas de controle de contratos de câmbio (9.0.9.01.00.00-7 a 9.0.9.02.30.90-8), com segregação por tipo de contraparte; rubricas de LIG, LCI e LCA emitidas com detalhamento por faixas de data (9.0.9.04.10.00-3 a 9.0.9.04.33.00-4); 9.0.9.15.00.00-8 (Aplicações em Títulos do Agronegócio); 9.0.9.24.00.00-4 (Operações de Crédito com Compartilhamento); 9.0.9.59.xx (Obrigações por Operações Vinculadas a Cessão); 9.0.9.99.00.00-2 (OUTROS).
  • Alterações: Rubricas 9.0.9.64.00.00-0 (Microcrédito), 9.0.9.68.00.00-2 (Programa Desenrola) e 9.0.9.04.31.00-6 (LCA).
  • Anexo II (Subgrupo 9.2.0.00.00.00-7 – Instrumentos Financeiros):

  • Alteração: Rubrica 9.2.8.20.10.00-8 (Operação a Termo – Itens a Receber).
  • Anexo III (Subgrupo 9.3.0.00.00.00-0 – Instrumentos Financeiros e Arrendamento: Risco de Crédito):

  • Alteração: Rubrica 9.3.0.00.00.00-0.
  • Exclusões: Rubricas 9.3.8.00.00.00-6 e 9.3.8.99.00.00-4.
  • Inclusões: 9.3.9.01.00.00-6 (Perdas Incorríveis – Controle) e 9.3.9.05.00.00-8 (Operações de Crédito Pessoal com Consignação).
  • As alterações impactam diretamente dicionários de dados, tags XML de arquivos regulatórios e estruturas de tabelas de domínio utilizadas nos sistemas de contabilidade e reporte.