Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 539, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024 (Seção 1, p. 90) e retificada em 19 de novembro de 2024 (Seção 1, p. 133), constitui um ato normativo que altera a estrutura contábil do Cosif — o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil. A norma tem por objeto direto o grupo Passivo Exigível do elenco de contas, promovendo ajustes pontuais nos Anexos III, IV, VI, VII e IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023. Tais ajustes foram determinados após o processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), que exigiu a reestruturação do plano de contas para permitir a criação de novas rubricas e o atendimento de necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A norma entra em vigor em 11 de novembro de 2024, observando prazo extremamente curto entre a publicação e a vigência, o que impõe agilidade operacional às instituições reguladas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera rubricas contábeis fundamentais do Cosif, afetando diretamente os sistemas de contabilidade e reporte prudencial de todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A inclusão de rubricas como Letras de Crédito de Desenvolvimento e categorias de elegibilidade de capital (Capital Principal, Capital Complementar, Nível 2), bem como a exclusão de rubricas como Redesconto do Banco Central e Saldos Credores em Reservas, exige atualização dos sistemas legados, dicionários de dados e rotinas de fechamento contábil. Adicionalmente, a alteração de rubricas no Anexo IX (passivo) impacta diretamente o Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, exigindo ajustes nos processos de consolidação e reporte regulatório.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 539, de 5 de novembro de 2024, publicada no DOU de 7/11/2024, Seção 1, p. 90, retificada no DOU de 19/11/2024, Seção 1, p. 133.

Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Cosif. Especificamente, modifica os Anexos III, IV, VI, VII e IX dessa instrução normativa anterior.

Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments, padrão internacional emitido pelo IASB. Após a consolidação da estrutura do plano de contas do Cosif em dezembro de 2023 (com vigência a partir de janeiro de 2025), identificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil. A norma também atende ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estando dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 539

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 539 entra em vigor em 11 de novembro de 2024 (Art. 7º), conforme data expressamente indicada no texto normativo. O prazo entre a publicação no DOU (7 de novembro de 2024) e a vigência (11 de novembro de 2024) é de apenas 4 dias úteis, o que impõe ação imediata às instituições reguladas. As alterações nos Anexos III, IV, VI, VII e IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, devem ser implementadas nos sistemas contábeis e de reporte a partir dessa data de vigência. Considerando que a Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, já possui vigência a partir de janeiro de 2025, as alterações introduzidas pela IN nº 539 devem ser incorporadas cumulativamente ao plano de contas vigente, sem necessidade de dupla vigência. As instituições devem revisar imediatamente seus dicionários de dados, mapeamentos de contas e rotinas de fechamento contábil para refletir as inclusões, exclusões e alterações de rubricas listadas nos Arts. 1º a 6º. A equipe de compliance e contabilidade deve garantir que os ajustes estejam operacionais antes da primeira apuração contábil posterior à data de vigência.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e de reporte – Os sistemas legados devem ser configurados para incluir as novas rubricas do Anexo III (Letras de Crédito de Desenvolvimento e categorias de elegibilidade de capital) e do Anexo IX (GANHOS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR), além de excluir as rubricas revogadas dos Anexos IV e VI. (2) Revisão de dicionários de dados e mapeamentos – Todos os dicionários de dados, tabelas de domínio e mapeamentos de contas do Cosif devem ser atualizados para refletir as alterações nos códigos de conta listados nos Arts. 1º a 6º. (3) Impacto no Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial – A alteração da rubrica 4.9.9.94.00.00-9 (OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL) e a inclusão de 4.9.9.98.00.00.1 (GANHOS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR) afetam diretamente os processos de consolidação do conglomerado prudencial, exigindo ajustes nas rotinas de consolidação e reporte ao BCB. (4) Processos de fechamento contábil – Os processos de fechamento mensal e anual devem ser revisados para contemplar as novas rubricas e as exclusões, com treinamento das equipes contábeis e de compliance. (5) Testes e validações – É necessário realizar testes de integração e validação dos sistemas para garantir que as novas rubricas sejam corretamente propagadas nos relatórios regulatórios, incluindo o COSIF e os demonstrativos prudenciais. (6) Custo de adequação – O custo operacional envolve horas técnicas de desenvolvimento, testes e validação, além de possível contratação de consultoria especializada em normatividade contábil bancária.

Alterações de Layout

A norma promove alterações técnicas nos Anexos da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do Cosif. As alterações são as seguintes: (1) Anexo III – Inclusão das rubricas: código 4.3.2.60.00.00-3 (LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO, Estban 500); 4.3.9.99.10.10-6 ((+/-) Elegíveis a Capital Principal); 4.3.9.99.10.20-9 ((+/-) Elegíveis a Capital Complementar); 4.3.9.99.10.30-2 ((+/-) Elegíveis a Capital Nível 2). (2) Anexo IV – Exclusão da rubrica 4.4.2.20.00.00-0 (REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - OUTROS ATIVOS, Estban 458). (3) Anexo VI – Exclusão das rubricas: 4.6.1.90.00.00-2 (BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES EM RESERVAS, Estban 461); 4.6.8.50.20.60-7 ((+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento); 4.6.8.60.20.60-6 ((+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento). (4) Anexo VII – Alteração da rubrica 4.7.1.30.30.00-2 (Operações com Outros Ativos Financeiros). (5) Anexo IX – Alteração das rubricas: 4.9.8.20.00.00-7 (OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA, Estban 500); 4.9.9.94.00.00-9 (OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, Estban 500); 4.9.9.99.00.00-4 (RECEITAS A APROPRIAR, Estban 500). Inclusão da rubrica 4.9.9.98.00.00.1 (GANHOS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR, Estban 500), que registra ganhos diferidos decorrentes da diferença no reconhecimento inicial entre valor da contraprestação e valor justo mensurado no nível 3 de hierarquia do valor justo. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout disponíveis no conteúdo analisado.