Instrução Normativa BCB nº 542, de 05/11/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 542, de 05/11/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 432, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 542, de 5 de novembro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). A norma entra em vigor em 11 de novembro de 2024 e promove inclusões, exclusões e alterações de rubricas contábeis para adequação à estrutura internacional IFRS 9 e às novas exigências regulatórias.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 542, de 5 de novembro de 2024, publicada no DOU em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 92, constitui um ato normativo que altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, responsável por definir as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Cosif. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e nos arts. 10 e 12 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, além da competência conferida pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A norma aplica-se a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento. Após a conclusão do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), verificou-se a necessidade de ajustar a estrutura de contas do plano de contas do Cosif para permitir a criação de novas rubricas e atender às necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais. Em dezembro de 2023, já haviam sido editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025, porém, após essa edição, identificou-se a necessidade de realizar ajustes para incorporar novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Assim, a Instrução Normativa BCB nº 542 ajusta os Anexos I e III da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, em conformidade com o previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estando dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma exige atualização dos sistemas contábeis e de reporte das instituições para inclusão, exclusão e alteração de rubricas no plano de contas do Cosif. Embora não altere princípios fundamentais, o impacto é significativo para equipes de contabilidade, TI e compliance, que devem adaptar dicionários de dados, layouts de reporte e processos de fechamento contábil para as novas rubricas e ajustes previstos nos Anexos I e III.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 542, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 92.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Cosif. A norma modifica os Anexos I e III dessa instrução normativa anterior.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo IASB, bem como na incorporação de novas exigências legais e regulamentares, correção de impropriedades identificadas após a edição de dezembro de 2023 e melhoria da qualidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil. A norma também atende ao disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 2020, estando dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 542
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 542 entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme o art. 5º, ou seja, na data imediata à sua publicação no DOU (7 de novembro de 2024). Esse prazo é extremamente curto, exigindo ação imediata das instituições. O cronograma de adequação deve contemplar: (1) Imediato (até 11/11/2024): atualização dos sistemas contábeis para inclusão das novas rubricas do Anexo I, exclusão das rubricas revogadas e alteração das rubricas modificadas; (2) Curto prazo (até 11/11/2024): ajuste nos dicionários de dados, layouts de reporte e mapeamento de rubricas nos sistemas de Contabilidade e Tesouraria; (3) Contínuo: treinamento das equipes de contabilidade e compliance sobre as novas rubricas e procedimentos de registro contábil. Vale ressaltar que a Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, já previa vigência a partir de janeiro de 2025 para a estrutura consolidada do Cosif, e a presente norma se soma a esse cronograma, exigindo que todas as alterações estejam implementadas antes dessa data. As instituições devem verificar a compatibilidade das novas rubricas com os sistemas legados e preparar-se para eventuais ajustes nos relatórios contábeis regulatórios.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho significativo para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, especialmente nas áreas de Contabilidade, Tecnologia da Informação, Compliance e Auditoria Interna. Os principais impactos operacionais incluem: (1) Atualização de sistemas: necessidade de reprogramação dos sistemas contábeis para incorporar as novas rubricas incluídas (como Letras de Crédito de Desenvolvimento, despesas de remuneração de conta de pagamento pré-paga e rubricas de transações de pagamento), excluir as rubricas revogadas e alterar as rubricas modificadas; (2) Revisão de dicionários de dados: todos os dicionários de dados e tabelas de domínio utilizados nos sistemas de reporte devem ser atualizados para refletir os novos códigos de conta; (3) Mapeamento de rubricas: as instituições devem realizar o mapeamento das rubricas antigas para as novas, garantindo a continuidade dos registros contábeis e a correta alocação dos saldos; (4) Treinamento de equipes: capacitação das equipes contábeis e de compliance sobre as novas rubricas e suas respectivas funções e classificações (Estban); (5) Processos de fechamento: os procedimentos de fechamento contábil mensal e semestral devem ser revisados para contemplar as novas rubricas do Anexo III, especialmente as relativas à apuração de resultado, imposto de renda e contribuição social; (6) Testes e validações: testes de integração e validação dos sistemas devem ser conduzidos antes da data de vigência para garantir a conformidade; (7) Custo de implementação: o custo operacional varia conforme o porte da instituição e a complexidade de seus sistemas, podendo incluir contratação de consultores especializados em Cosif e IFRS 9.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas nos Anexos I e III da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, que definem as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Cosif. No Anexo I, foram incluídas novas rubricas contábeis (Art. 1º), excluídas rubricas obsoletas (Art. 2º) e alteradas rubricas existentes (Art. 3º). No Anexo III, foram alteradas rubricas relacionadas à apuração de resultado e tributos sobre o lucro (Art. 4º). As alterações incluem modificações em tabelas de domínios de códigos de conta, dicionários de dados e descrições de rubricas. Especificamente, as inclusões contemplam rubricas como 8.1.1.78.00.00-9 para Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD), 8.1.1.98.00.00-7 para despesas de remuneração de conta de pagamento pré-paga, 8.1.9.35.00.00-0 para despesas de ajustes de preço de transferência, e rubricas relacionadas a transações de pagamento (códigos 8.1.9.91.15.00-4, 8.1.9.91.15.10-7 e 8.1.9.91.15.20-0). As exclusões atingem as rubricas 8.1.9.92.15.00-7, 8.1.9.92.15.10-0 e 8.1.9.92.15.20-3. As alterações no Anexo III incluem rubricas de apuração de resultado (códigos 8.9.1.00.00.00-6 e 8.9.1.10.00.00-5), imposto de renda (códigos 8.9.4.10.00.00-6, 8.9.4.10.10.00-3, 8.9.4.10.20.00-0 e 8.9.4.10.30.00-7) e contribuição social (códigos 8.9.4.20.00.00-5, 8.9.4.20.10.00-2, 8.9.4.20.20.00-9 e 8.9.4.20.30.00-6). Não há menção explícita a qualquer CADOC no texto fornecido, indicando que não há alteração direta de CADOC especificada na norma. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido.