Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 552, de 21 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22/11/2024, tem por objeto alterar o prazo estabelecido na IN BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que disciplina os procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio. A norma original havia concedido um prazo de 90 dias para que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeivos iniciassem a remessa dos arquivos de dados ao Banco Central do Brasil (BCB). A presente instrução prorroga esse prazo, fixando-o em 2 de abril de 2025, representando uma dilação de aproximadamente seis meses em relação ao cronograma inicial.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque, embora a norma não altere a estrutura ou o conteúdo dos dados a serem reportados, a prorrogação do prazo exige que todas as instituições financeiras e entidades registradoras ajustem seus cronogramas internos, processos de validação de dados e infraestrutura de transmissão para o novo prazo de 2 de abril de 2025. A mudança afeta diretamente a governança de dados e a gestão de projetos de compliance de todas as entidades obrigadas, demandando replanejamento operacional e possível reprogramação de sistemas.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 552, de 21 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22/11/2024, Seção 1, p. 116.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 9 de setembro de 2024, especificamente o seu artigo 5º, § 1º, que trata do início da remessa diária do arquivo de dados pelas entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros. A alteração consiste na substituição da data original de início da remessa para 2 de abril de 2025.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de preservar a higidez, a liquidez e a solvência do mercado de crédito rural. O BCB identificou que o prazo original de 90 dias era insuficiente para garantir que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros estivessem aptas a iniciar a remessa diária de arquivos com confiabilidade e qualidade adequadas. A norma visa assegurar a fiscalização efetiva sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural, prevenindo riscos sistêmicos ao mercado de crédito rural. A dispensa de AIR fundamenta-se no inciso V, alínea "b", do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 552

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela IN BCB nº 552/2024 é o seguinte: (1) Data de publicação da norma: 22 de novembro de 2024, no DOU — entrada em vigor imediata conforme art. 2º; (2) Prazo original da IN BCB nº 520/2024: 90 dias a partir de 9 de setembro de 2024, resultando em aproximadamente 8 de dezembro de 2024; (3) Novo prazo de início da remessa diária de arquivos: 2 de abril de 2025, conforme art. 1º, alteração do § 1º do art. 5º da IN BCB nº 520/2024. As entidades obrigadas — incluindo instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, instituições financeiras, entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros — devem utilizar o período entre a publicação (22/11/2024) e o novo prazo (02/04/2025) para concluir testes de integração, validação de dados, ajustes nos sistemas de transmissão e preparação dos processos internos de compliance. Recomenda-se que as instituições iniciem imediatamente o mapeamento de lacunas e o replanejamento de seus cronogramas internos de entrega.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, ainda que indireto, para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Replanejamento de projetos de TI e compliance: as equipes técnicas devem ajustar os cronogramas de desenvolvimento e testes dos sistemas de transmissão de dados para o novo prazo de 2 de abril de 2025; (2) Gestão de dados e qualidade: as instituições devem aproveitar o prazo estendido para aprimorar a qualidade, a padronização e a consistência dos dados relativos a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio; (3) Processos de validação: os processos internos de validação e reconciliação de dados precisam ser revisados e testados antes do início da remessa; (4) Custos operacionais: embora a prorrogação possa reduzir temporariamente a pressão sobre recursos humanos e tecnológicos, ela amplia o período de manutenção dos sistemas em modo de preparação, gerando custos contínuos de infraestrutura; (5) Risco regulatório: o descumprimento do novo prazo ou a entrega de dados em desconformidade poderá acarretar sanções administrativas e riscos à reputação institucional perante o BCB.

Alterações de Layout

A presente norma não contempla alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Trata-se exclusivamente de uma dilação de prazo para o início da remessa de arquivos. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto são: Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 (Regulamento anexo, art. 176); Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024; Resolução BCB nº 419, de 2 de outubro de 2024 (Regimento Interno do BCB); IN BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024; IN BCB nº 552, de 21 de novembro de 2024; e Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido.