Instrução Normativa BCB nº 571, de 20/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 571, de 20/12/2024, altera a IN BCB nº 524/2024 para substituir a rubrica contábil diária de registro do volume financeiro das transações de pagamento. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18/09/2024.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 571, de 20/12/2024, altera a IN BCB nº 524/2024 para substituir a rubrica contábil diária de registro do volume financeiro das transações de pagamento. A mudança visa adequar o registro mensal à rubrica 3.0.9.70.00.00-3, criada pela IN BCB nº 538/2024 no Cosif, atendendo a uma demanda das próprias instituições. A norma entra em vigor em 01/01/2025 e está dispensada da AIR nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Situação: Vigente. Em vigor desde 20/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 571, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/12/2024, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. A alteração promovida substitui a rubrica contábil 3.0.9.71.00.00-6 - Transações de Pagamento Realizadas, que registrava o valor médio mensal do volume financeiro das transações dos doze meses anteriores à data-base, pela rubrica 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês, que passa a registrar o valor cumulativo dos pagamentos, transferências e saques de recursos realizados durante o mês. Essa substituição foi motivada pela criação da nova rubrica no Plano Contábil das Instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), promovida pela Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, e pela demanda das próprias instituições por um registro contábil mais adequado e simplificado. A norma é assinada por André Maurício Trindade da Rocha, Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), e fundamenta-se no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, bem como no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma exige atualização nos sistemas de reporte de dados contábeis diários de todas as instituições financeiras e demais entes autorizados pelo BCB, envolvendo a substituição de uma rubrica contábil por outra no layout de transmissão de dados. Embora a alteração seja pontual e não altere a estrutura fundamental do sistema de coleta (documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários), todas as instituições enquadradas nos Segmentos 1 a 4 (S1, S2, S3, S4), emissoras de moeda eletrônica e demais IFs reguladas precisarão adaptar seus sistemas para refletir a nova rubrica 3.0.9.70.00.00-3 no lugar da anterior 3.0.9.71.00.00-6, o que demanda esforço técnico de adequação.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 571, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2024, Seção 1, p. 397.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25 de setembro de 2024, especificamente o Art. 7º, inciso I, que passa a contemplar a rubrica 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês. A norma também faz referência à Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, que incluiu a nova rubrica no Cosif, e à Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021, que disciplinou originalmente a elaboração e remessa do documento de código 4111.
Motivação: A motivação regulatória reside na adequação do registro contábil do volume financeiro mensal das transações de pagamento. A rubrica anterior (3.0.9.71.00.00-6) registrava o valor médio mensal apurado ao longo dos doze meses anteriores à data-base, o que exigia controles adicionais complexos. A nova rubrica (3.0.9.70.00.00-3) permite o registro cumulativo direto dos pagamentos, transferências e saques realizados no mês, conforme demanda expressa das próprias instituições reguladas. A norma se enquadra na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar-se de ato normativo que visa à atualização de normas sem alteração de mérito.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 571
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 571 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB — incluindo instituições dos Segmentos 1, 2, 3 e 4, bem como emissoras de moeda eletrônica — devem estar em conformidade com a nova rubrica contábil 3.0.9.70.00.00-3 a partir dessa data. O prazo entre a publicação (23/12/2024) e a entrada em vigor (01/01/2025) é de aproximadamente 8 dias, o que impõe uma adequação rápida aos sistemas de reporte. As equipes técnicas devem priorizar a atualização dos layouts de transmissão de dados do documento de código 4111, a substituição da rubrica antiga pela nova no Cosif, e a validação dos controles internos para garantir o correto registro cumulativo mensal das transações de pagamento. Recomenda-se que as instituições iniciem imediatamente os testes de integração e a validação dos dados sob a nova rubrica antes da data de vigência.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as equipes de tecnologia, contabilidade e compliance de todas as instituições reguladas. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas: necessidade de alterar os dicionários de dados, tabelas de domínio e layouts de transmissão para substituir a rubrica 3.0.9.71.00.00-6 pela 3.0.9.70.00.00-3 no documento de código 4111; (2) Revisão de controles internos: os controles que antes calculavam o valor médio mensal das transações dos doze meses anteriores precisam ser reprogramados para registrar o valor cumulativo mensal de pagamentos, transferências e saques; (3) Capacitação de equipes: profissionais das áreas contábil, financeira e de compliance devem ser treinados sobre a nova rubrica e suas implicações no registro do Cosif; (4) Testes e validação: é necessário realizar testes de integração e validação dos dados reportados para garantir a conformidade com a IN BCB nº 524/2024 alterada; (5) Custo de adequação: embora a alteração seja pontual, o prazo curto entre a publicação e a entrada em vigor pode exigir esforço concentrado e eventual contratação de recursos técnicos adicionais.
Alterações de Layout
A alteração técnica consiste na substituição da rubrica contábil 3.0.9.71.00.00-6 - Transações de Pagamento Realizadas (que registrava o valor médio mensal do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base) pela rubrica 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês (que registra o valor cumulativo do volume financeiro de pagamentos, transferências e saques realizados durante o mês). Essa mudança afeta diretamente o documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, que contém informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia. As instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) e 4 (S4), bem como emissoras de moeda eletrônica, deverão atualizar seus dicionários de dados e layouts de transmissão para refletir a nova rubrica no Cosif. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada nesta norma. A rubrica foi incluída no Cosif pela Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024.