Sumário Executivo

O Anexo IV, inédito, foi incluído na estrutura normativa e trata da Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 3.8.0.00.00.00-1 – Controle de Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar. Este anexo detalha rubricas para Programas e Operações com Garantias Governamentais (Pronampe I e II, PEAC – Maquininhas, PEAC – FGI, PESE, FGI-PEAC Crédito Solidário RS, Desenrola Brasil – Faixas 1 e 2, Programa Acredita no Primeiro Passo, ProCred 360), Programas e Operações com Incentivos Governamentais (CGPE em suas faixas, PEC, Desenrola), Fundos Garantidores (FGC e FGCOOP), Controles de Natureza Tributária (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467) e Perdas Incorridas de natureza regulamentar. A Nota 758/2024–BCB/DENOR fundamenta a proposta, esclarecendo que a norma está dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e do Decreto nº 10.411/2020, e entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO porque a norma altera o plano de contas Cosif de forma abrangente, afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras, iniciadores de transação e cooperativas de crédito. As alterações impactam diretamente os sistemas de contabilidade, os sistemas de reporte regulatório (Sisbacen, COR), os dicionários de dados e os processos de fechamento contábil mensal e anual. A criação do Anexo IV e a reestruturação dos Anexos I e III exigem adaptações em múltiplas camadas tecnológicas e processuais, com prazo de adequação extremamente curto — aproximadamente seis dias úteis entre a publicação e a entrada em vigor.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 87-90.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Cosif. A IN 538/2024 modifica os Anexos I e III e inclui o Anexo IV na estrutura da IN 428/2023.

Motivação: A motivação regulatória decorre da necessidade de harmonização das normas contábeis do Cosif com o IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo IASB, que exigiu alterações na estrutura de contas do plano de contas para permitir a criação de novas rubricas. Adicionalmente, a norma visa atender novas exigências legais e regulamentares derivadas de programas governamentais (como o Programa Acredita no Primeiro Passo e o ProCred 360, vinculados à Lei nº 14.995/2024), corrigir impropriedades identificadas na estrutura anterior e melhorar a qualidade das informações prestadas pelo Sistema Financeiro Nacional. A norma está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874/2019 e do Decreto nº 10.411/2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 538

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 538 entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme estabelecido no Art. 8º. Este prazo corresponde a apenas seis dias úteis após a publicação no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, o que impõe uma adequação imediata. A IN BCB nº 428/2023, alterada por esta norma, já havia sido editada com vigência a partir de janeiro de 2025, conforme mencionado na Nota 758/2024–BCB/DENOR. As instituições devem observar o seguinte cronograma: (1) Imediatamente após 11 de novembro de 2024: todas as instituições devem implementar as novas rubricas contábeis nos sistemas internos, incluindo o mapeamento das rubricas incluídas, excluídas e alteradas nos Anexos I, III e IV; (2) A partir de janeiro de 2025: vigência plena da estrutura do Cosif conforme a IN 428/2023 já alterada pela IN 538/2024, com reporte das novas rubricas ao Sisbacen e demais sistemas regulatórios; (3) A partir de janeiro de 2026: conforme o Anexo IV, o Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467 (conta 3.8.8.10.00.00-6) passa a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (4) Data-base 01/01/2025: registro do saldo acumulado de ativo fiscal diferido relativo às perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 (conta 3.8.8.10.10.00-3); (5) Exercício de 2025: registro do valor acumulado de perdas incorridas durante o ano que não foram deduzidas (conta 3.8.8.10.20.00-0). A adequação deve ser prioridade máxima para as equipes de Contabilidade, TI, Compliance e Reporte Regulatório de todas as instituições autorizadas pelo BCB.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e imediato para todas as instituições reguladas. Em termos de custo e trabalho, as equipes de desenvolvimento de sistemas e contabilidade devem realizar: (1) Reestruturação do plano de contas interno para incorporar as novas rubricas do Anexo I (incluindo rubricas de Pix e sistemas de pagamento, Letras de Crédito de Desenvolvimento, e controles de participação em instituições); (2) Exclusão e desativação de rubricas obsoletas relativas a programas como CGPE, Desenrola Brasil, PEC, Pronampe, PEAC e PESE, que podem ter sido encerrados ou substituídos por novos programas como o Programa Acredita no Primeiro Passo e o ProCred 360 (Lei nº 14.995/2024); (3) Atualização do Anexo III com novas rubricas de estágio de risco de crédito conforme IFRS 9 (Estágios 1, 2 e 3, e Metodologias Simplificadas), impactando diretamente os cálculos de provisão para perdas esperadas (PEL); (4) Implementação completa do Anexo IV, que é inteiramente novo e exige a criação de estruturas de controle para programas governamentais com garantias e incentivos, fundos garantidores (FGC, FGCOOP), e controles tributários (Ativo Fiscal Diferido – Lei 14.467); (5) Atualização de dicionários de dados, schemas XML e layouts de arquivos para reporte ao Sisbacen, COR e demais sistemas do Banco Central; (6) Revisão de processos de fechamento contábil e conciliação bancária para refletir as novas rubricas; (7) Treinamento das equipes de contabilidade, compliance e operações sobre a nova estrutura normativa. O prazo de adequação de apenas seis dias úteis entre a publicação e a entrada em vigor exige ação imediata e coordenada entre as áreas técnicas e de gestão.

Alterações de Layout

A norma promove alterações estruturais profundas nos anexos da IN BCB nº 428/2023, afetando diretamente os sistemas de contabilidade e reporte regulatório de todas as instituições reguladas. No Anexo I (Contas do Grupo Compensação Ativa), foram incluídas rubricas como 3.0.9.69.00.00-1 (Conta de Pagamento Pré-Paga – Saldo Médio), 3.0.9.70.00.00-3 a 3.0.9.70.40.00-1 (Transações de Pagamento com subdivisões por papel: Emissor Pré-pago, Credenciador, Subcredenciador, Iniciador), 3.0.9.91.00.00-4 (Emissões de LCD), 3.0.9.96.00.00-9 (Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas), 3.0.1.05.20.00-3 (Títulos Públicos Federais), 3.0.4.30.00.00-2 (Valores em Custódia – Em Fiéis-Depositários), 3.0.6.10.50.00-3 (De Terceiros), 3.0.6.10.90.00-1 (Intermediação de Swap) e 3.0.9.71.00.00-6 (Transações de Pagamento – Saldo Médio). Foram excluídas rubricas de Swap (3.0.6.10.40.00-6, 3.0.6.10.60.00-0, 3.0.6.10.70.00-7, 3.0.6.10.80.00-4), CGPE (3.0.9.50.15.00-7, 3.0.9.50.25.00-4, 3.0.9.50.35.00-1), PEC (3.0.9.50.45.00-8, 3.0.9.50.47.00-6, 3.0.9.50.49.00-4), Desenrola (3.0.9.68.00.00-8, 3.0.9.68.10.00-5, 3.0.9.68.20.00-2, 3.0.9.68.30.00-9) e Programas Emergenciais (3.0.9.83.00.00-1 e sub-rubricas). No Anexo III, foram incluídas rubricas de Compromissos de Crédito, Garantias Financeiras Prestadas e Arrendamento Operacional nos subgrupos 3.3.1.10, 3.3.1.20, 3.3.1.30, 3.3.1.40 e 3.3.1.50; foram excluídas rubricas de Perdas Incorridas (3.3.9.01.00.00-2 e sub-rubricas); e foram alteradas rubricas de Estágio 1, 2 e 3 e Metodologias Simplificadas. O Anexo IV foi inteiramente incluído com rubricas do subgrupo 3.8.0.00.00.00-1 (Controle de Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar), abrangendo programas governamentais, fundos garantidores, controles tributários e perdas incorridas. Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto fornecido. Não é possível identificar alterações diretas de CADOC a partir do conteúdo normativo apresentado. As alterações de layout afetam tabelas de domínios de códigos de conta, dicionários de dados do Cosif e estruturas de tags XML para reporte ao Sisbacen e COR.