Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024, cria duas rubricas contábeis compensatórias no Cosif para registrar os ajustes negativos de perda esperada decorrentes da adoção inicial. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 428, de 01/12/2023, e a Instrução Normativa BCB nº 433, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 577, de 26/12/2024, cria duas rubricas contábeis compensatórias no Cosif para registrar os ajustes negativos de perda esperada decorrentes da adoção inicial, em 01/01/2025, dos critérios de provisionamento da Resolução CMN nº 4.966/2021 e da Resolução BCB nº 352/2023. A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 428 e a Instrução Normativa BCB nº 433, ambas de 01/12/2023, e entra em vigor em 01/01/2025. O ajuste negativo no patrimônio líquido será incorporado gradualmente às métricas de capital regulatório até 2028.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 577, de 26 de dezembro de 2024, tem por objeto a criação de rubricas contábeis compensatórias no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), alterando as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de 1º de dezembro de 2023. A norma foi publicada no Diário Oficial da União de 27/12/2024, Seção 1, página 310, e tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. A motivação reside na necessidade de registrar contabilmente os ajustes negativos decorrentes da adoção inicial do modelo de provisionamento baseado em perdas esperadas, previsto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Tais ajustes, reconhecidos no patrimônio líquido líquido dos efeitos fiscais em 1º de janeiro de 2025, terão seus impactos no capital regulatório incorporados de forma gradual até 2028, conforme cronograma estabelecido pela Resolução CMN nº 5.199 e pela Resolução BCB nº 448, ambas de 23 de dezembro de 2024. A norma fundamenta-se na competência conferida ao Chefe do Denor pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A criação das contas compensatórias visa permitir o acompanhamento e a rastreabilidade adequada das movimentações patrimoniais decorrentes da migração para o novo modelo de provisionamento, assegurando transparência e conformidade contábil ao longo de todo o processo de adaptação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma cria rubricas contábeis específicas que afetam diretamente o Cosif e o sistema contábil de todas as instituições reguladas pelo BCB. Embora a alteração em si seja técnica e pontual (inclusão de duas contas compensatórias), ela está diretamente vinculada à adoção do modelo de perdas esperadas da Resolução CMN nº 4.966/2021, que representa uma mudança estrutural de provisionamento com implicações significativas de capital. A complexidade de implementação reside na necessidade de integração dos sistemas contábeis para o registro correto das contas 3.0.9.90.00.00-1 e 9.0.9.90.00.00-5, além do acompanhamento do cronograma gradual de incorporação ao capital regulatório até 2028.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 577, de 26 de dezembro de 2024
Alterações: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de 1º de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, para incluir rubricas contábeis nos Anexos I de cada uma delas.
Motivação: A motivação regulatória é viabilizar o registro contábil compensatório dos ajustes negativos de perda esperada decorrentes da adoção inicial, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. A necessidade decorre ainda da edição da Resolução CMN nº 5.199 e da Resolução BCB nº 448, ambas de 23 de dezembro de 2024, que estabeleceram o cronograma para a incorporação gradual dos impactos no capital regulatório até 2028. A norma visa garantir rastreabilidade, transparência e conformidade contábil durante a transição para o modelo de provisionamento por perdas esperadas, alinhando-se ao arcabouço prudencial nacional e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 577
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 577 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 (Art. 3º). Essa data coincide com a adoção inicial dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966/2021 e na Resolução BCB nº 352/2023. A partir dessa data, as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem: (1) implementar as novas rubricas contábeis 3.0.9.90.00.00-1 e 9.0.9.90.00.00-5 em seus sistemas contábeis; (2) reconhecer o ajuste negativo no patrimônio líquido, líquido dos efeitos fiscais, decorrente da adoção inicial; e (3) registrar esse ajuste nas contas compensatórias criadas. Conforme a Resolução CMN nº 5.199 e a Resolução BCB nº 448, ambas de 23/12/2024, o ajuste negativo será incorporado gradualmente às métricas de capital regulatório ao longo do período de 2025 a 2028. As instituições devem, portanto, preparar-se para o registro contábil imediato a partir de 01/01/2025 e acompanhar o cronograma de absorção gradual do impacto no capital ao longo dos exercícios seguintes.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional e de custo para as instituições reguladas em diversas frentes. Primeiro, há a necessidade de adaptação dos sistemas contábeis e de gestão patrimonial (ERP/SGP) para incluir as duas novas rubricas no plano de contas do Cosif, o que envolve configuração de domínios, dicionários de dados e geração de registros XML/SPB adequados. Segundo, as equipes de contabilidade e controladoria devem ser treinadas para identificar, mensurar e registrar corretamente os ajustes negativos de perda esperada no patrimônio líquido, líquidos dos efeitos fiscais, em contrapartida entre as contas 3.0.9.90.00.00-1 e 9.0.9.90.00.00-5. Terceiro, as equipes de risco e capital regulatório precisam integrar o cálculo do ajuste inicial ao cronograma de incorporação gradual ao capital até 2028, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.199 e pela Resolução BCB nº 448. Quarto, há impacto nos processos de elaboração de demonstrações financeiras, relatórios regulatórios ao BCB e auditoria externa, que deverão refletir as novas rubricas e sua natureza compensatória. Por fim, equipes de compliance e governança devem revisar políticas e controles internos para assegurar a conformidade com o novo modelo de provisionamento e a rastreabilidade dos ajustes reconhecidos.
Alterações de Layout
A norma altera o Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023 (grupo de Compensação Ativa) e o Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023 (grupo de Compensação Passiva), incluindo duas novas rubricas contábeis no elenco de contas do Cosif. As alterações técnicas consistem na inclusão das seguintes contas: (1) Conta 3.0.9.90.00.00-1 - "AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE", no grupo de Compensação Ativa, para registrar pelo valor absoluto o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido, líquido dos efeitos fiscais; e (2) Conta 9.0.9.90.00.00-5 - "AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA", no grupo de Compensação Passiva, em contrapartida à conta anterior. Ambas as rubricas possuem a função de registrar o ajuste negativo decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas. Não há menção explícita a alterações em CADOCs (códigos numéricos de 4 dígitos) no texto fornecido. O texto da norma não traz nenhum código de CADOC/Documento regulatório explicitamente mencionado, indicando que não há alteração direta de CADOC especificada no texto.