Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 30/12/2024, Seção 1, p. 925/926, estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário destinados à remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), com base no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, e no exercício de atribuições conferidas pelo art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado no anexo à Resolução nº 340, de 21 de setembro de 2023. Seu objetivo central é regular a forma como o Banco do Brasil, na qualidade de instituição Custodiante, é remunerado pelos serviços de manuseio e circulação de numerário prestados às demais instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com a tabela de remuneração válida a partir de 13 de janeiro de 2025, conforme o Anexo 1.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado BAIXO porque a norma trata exclusivamente da definição de percentuais tarifários de remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil, sem impor novos requisitos estruturais, de governança ou de infraestrutura tecnológica às demais instituições financeiras. As alterações são de natureza tarifária e operacional, com regras claras e de fácil adoção. A própria norma foi classificada como ato normativo de baixo impacto, dispensando a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024 (REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 690, de 17/12/2025)

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 578 revogou expressamente a Instrução Normativa BCB nº 450, de 18 de janeiro de 2024, que tratava da matéria de remuneração da instituição Custodiante. A própria IN BCB nº 578 foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 690, de 17 de dezembro de 2025.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar os percentuais de remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil para as operações de saques, depósitos e troca de numerário no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma busca garantir a adequada remuneração dos serviços de custódia e manuseio de numerário, assegurando a eficiência operacional da circulação de moeda e a estabilidade do sistema financeiro. A dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi justificada pela classificação do ato como de baixo impacto regulatório, conforme previsto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 578

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 578 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 3º, ou seja, a partir de 26 de dezembro de 2024. O Anexo 1, que apresenta a tabela de remuneração válida, passou a produzir efeitos a partir de 13 de janeiro de 2025. As instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que utilizam os serviços de custódia e troca de numerário do Banco do Brasil deveriam adequar seus sistemas e processos tarifários para refletir os novos percentuais a partir dessa data. A norma foi publicada no DOU de 30/12/2024, Seção 1, p. 925/926. É importante ressaltar que a norma foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 690, de 17/12/2025, o que pode ter implicações na continuidade da aplicação desses percentuais.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que realizam operações de saques, depósitos e troca de numerário por meio da instituição Custodiante Banco do Brasil. Os principais pontos de impacto incluem: (1) a necessidade de atualização dos sistemas tarifários para refletir o novo percentual máximo de 0,46% incidente sobre o valor financeiro total da operação; (2) a implementação de regras de isenção para operações de troca envolvendo cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10 recebidas em contrapartida de numerário não utilizável ou dilacerado; (3) a aplicação de isenções para operações de troca envolvendo moedas metálicas; (4) a adoção de tarifas diferenciadas por praça, tipo de operação, antecedência do registro e configuração da praça, o que exige capacidade de parametrização nos sistemas; e (5) a revisão de contratos e acordos de prestação de serviços de manuseio de numerário. A complexidade de implementação é moderada, concentrada em ajustes de parametrização tarifária e regras de isenção, sem exigência de mudanças estruturais de grande magnitude.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A norma faz referência à Resolução BCB nº 134, à Resolução nº 340 e ao Decreto nº 10.411, mas nenhum desses documentos possui código de CADOC explicitamente indicado no conteúdo analisado. Portanto, não há alterações de layout de sistemas (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) vinculadas a CADOCs especificamente mencionadas no texto. A Instrução Normativa BCB nº 578 estabelece percentuais tarifários e critérios operacionais de remuneração, sem alterar estruturas técnicas de dados ou protocolos de transmissão eletrônica de informações junto ao BCB.