Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, tem por objeto divulgar a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix na qualidade de anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), a norma estabelece diretrizes atualizadas para a experiência dos usuários no ecossistema Pix, abrangendo regras de interface, prazos, comprovantes, limites e obrigações específicas para os PSP (Prestadores de Serviço de Pagamento) e PSI (Prestadores de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento). A normativa foi publicada no DOU de 7/2/2025, Seção 1, páginas 126 a 128, e teve sua vigência organizada de forma escalonada conforme capítulos temáticos. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11/12/2025, com efeitos a partir de 2/2/2026. A presente Instrução Normativa foi dispensada da prévia produção de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411/2020 e do Voto 280/2021–BCB, em razão da natureza eminentemente contratual do Regulamento do Pix. A versão 7.1 incorpora avanços significativos relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao novo capítulo Autoatendimento MED, além de ajustes no tratamento de chaves no DICT (Diretório de Identificadores de Chaves Pix), na exibição de comprovantes e na comunicação entre PSPs.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO em razão da abrangência das alterações impostas a TODOS os PSP e PSI autorizados pelo BCB a operar no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma introduz um novo capítulo inteiro (Capítulo 16 – Autoatendimento MED), reformula capítulos existentes (01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 10, 12, 15 e 21), e impõe novas obrigações técnicas e de interface que exigem adaptações significativas nos sistemas de atendimento ao usuário, plataformas de pagamento e processos de conformidade. A existência de múltiplas datas de vigência escalonadas por capítulo exige gestão complexa de projetos de adequação. Além disso, as alterações no DICT, nos comprovantes de pagamento e nas regras de limites impactam diretamente a jornada do usuário final e a infraestrutura tecnológica das instituições.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025 – Divulga a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

Alterações: São revogadas pela presente norma: (I) a Instrução Normativa BCB nº 347, de 31 de janeiro de 2023; e (II) a Instrução Normativa BCB nº 517, de 30 de agosto de 2024. A própria IN BCB nº 589 foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025, a partir de 2 de fevereiro de 2026. A vigência do capítulo 16 foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar e aprimorar continuamente o Regulamento do Pix para acompanhar a evolução do ecossistema de pagamentos instantâneos no Brasil. A versão 7.1 incorpora demandas do mercado e dos usuários, incluindo a regulamentação detalhada do Pix Automático (pagamentos recorrentes autorizados), do Pix Agendado e do Autoatendimento MED, além de melhorias na transparência das chaves Pix no DICT, na clareza dos comprovantes de transação e na proteção do usuário pagador. A norma busca fortalecer a confiança no Pix como instrumento de política monetária e de inclusão financeira, alinhando-se aos objetivos do Banco Central do Brasil de promover a estabilidade financeira e a eficiência do SPB.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 589

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 589 estabeleceu cronograma de vigência escalonado conforme o capítulo afetado, conforme detalhado no Art. 3º: (1) 1º de abril de 2025: entrada em vigor para a revogação da IN BCB nº 347/2023 (Art. 2º, inciso I) e para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada no anexo da norma; (2) 16 de junho de 2025: entrada em vigor para o Capítulo 15 (Pix Automático) e para as alterações nos capítulos 8, 11 e 17 referentes ao Pix Automático; (3) 1º de agosto de 2025: entrada em vigor para o Capítulo 16 (conforme redação original); (4) 1º de outubro de 2025: entrada em vigor para o Capítulo 16 (redação alterada pela IN BCB nº 605, de 1º/4/2025); (5) Imediatamente: revogação da IN BCB nº 517/2024 (Art. 2º, inciso II). Destaca-se que a IN BCB nº 589 foi integralmente revogada pela IN BCB nº 689, de 11/12/2025, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2026, devendo as instituições verificar a norma vigente aplicável à época. As instituições devem mapear seus sistemas por capítulo e priorizar a adequação conforme as datas de vigência específicas de cada módulo funcional.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para TODAS as instituições autorizadas pelo BCB a operar no Pix, incluindo PSP (Prestadores de Serviço de Pagamento) e PSI (Prestadores de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento). Os principais impactos incluem: (1) Desenvolvimento e manutenção de sistemas: necessidade de atualização de interfaces de usuário, telas de atendimento, sistemas de extrato e módulos de comprovantes para atender aos novos requisitos da versão 7.1, incluindo o novo Capítulo 16 – Autoatendimento MED; (2) Integração com o DICT: adaptação dos fluxos de consulta de chave para tratar o retorno de chave bloqueada e a eliminação do mascaramento de chave Pix; (3) Revisão de processos de compliance: atualização de políticas de atendimento ao usuário, canais de reclamação e procedimentos de verificação de aderência; (4) Capacitação de equipes: treinamento das equipes de operação, atendimento e compliance sobre as novas regras do Pix Agendado, Pix Automático e Autoatendimento MED; (5) Testes e validação: necessidade de testes extensivos das interfaces e fluxos para verificar a conformidade com os requisitos do anexo, incluindo as telas exemplificativas atualizadas; (6) Gestão de prazos: a existência de múltiplas datas de vigência exige planejamento projeto detalhado para evitar descumprimento normativo; (7) Custos com infraestrutura: investimentos em tecnologia da informação e recursos humanos para implementação das alterações em todos os canais digitais e sistemas internos.

Alterações de Layout

O texto da norma NÃO menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC (código numérico de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente a requisitos de experiência do usuário e interfaces, conforme detalhado no anexo. As principais mudanças técnicas incluem: (1) DICT – inclusão do retorno de chave bloqueada e vedação ao mascaramento de chave Pix no retorno de consulta, permitindo conferência completa dos dados pelo usuário pagador; (2) Comprovantes de pagamento – inclusão obrigatória da data da liquidação como informação mínima, inclusão de ícone do tipo "check", e vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor quando o campo "Identificador" (TxId) estiver preenchido; (3) Telas exemplificativas – alterações nas interfaces para inclusão de Pix Agendado, Pix Automático e Autoatendimento MED; (4) Extrato da conta e extrato Pix – inclusão de especificação "lançamentos futuros" para transações Pix Agendado e possibilidade de menu de consulta específico para agendamentos; (5) PSI – padronização terminológica e inclusão de obrigatoriedades referentes a Pix Agendado e Pix Automático nos capítulos 16 e 17. O documento completo está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf