Instrução Normativa BCB nº 597, de 26/03/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 597, de 26/03/2025, estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios para instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que desejam exercer atividades de escrituração. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 597, de 26 de março de 2025, estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios para instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que desejam exercer atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural. A norma define prazos, procedimentos técnicos, requisitos de segurança e a obrigatoriedade de Relatórios de Asseguração Razoável emitidos por auditores independentes registrados na CVM. A norma entra em vigor na data de sua publicação, com prazos de adequação que variam de 10 a 240 dias conforme a etapa do processo.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/03/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 597, de 26 de março de 2025, publicada no DOU em 27 de março de 2025, Seção 1, páginas 100/101, estabelece o regramento detalhado dos ciclos de testes homologatórios que devem ser observados por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural. A norma foi editada com base nos arts. 35, 36 e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, e tem como objetivo garantir que todos os participantes do ecossistema de duplicatas escriturais demonstrem maturidade técnica, operacional e de segurança antes de obter autorização plena para operar. A norma foi fundamentada por meio de Nota 183/2025 – BCB/DENOR, que justifica a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar-se de ato normativo destinado a esclarecer o cumprimento de obrigações já definidas na regulamentação vigente. A norma é assinada pelos chefes do Denor, Decem, Degef e Desuc, e estabelece um framework robusto que envolve quatro departamentos distintos do BCB na supervisão e aprovação dos processos de homologação.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que pretendem operar no ecossistema de duplicata escritural, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas. A obrigatoriedade de realizar testes homologatórios individuais e de integração, com a contratação de empresa de auditoria independente registrada na CVM, impõe custos significativos de implementação, infraestrutura tecnológica e recursos humanos. Além disso, os prazos rigorosos definidos para cada ciclo de testes, a necessidade de elaboração de Relatórios de Asseguração Razoável e os requisitos de segurança cibernética e resiliência operacional exigem investimentos substanciais em tecnologia e processos, impactando toda a cadeia de valor do sistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 597, de 26 de março de 2025, publicada no DOU de 27/3/2025, Seção 1, p. 100/101.
Alterações: A norma não altera nem revoga diretamente outras normas, mas regulamenta a execução de obrigações previstas na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023 (arts. 35, 36, 41, 13, 16, 21 e 29), na Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 (art. 167, § 2º), na Resolução CMN nº 4.815, de 4 de maio de 2020 (art. 3º) e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (art. 4º, inciso II). Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a solidez e a interoperabilidade do ecossistema de duplicata escritural no Sistema Financeiro Nacional, assegurando que todas as instituições participantes demonstrem capacidade técnica, operacional e de segurança antes de operar em produção. A norma busca mitigar riscos sistêmicos associados à falha de interoperabilidade entre sistemas eletrônicos, proteger os participantes do mercado (sacados, sacadores e financiadores) e assegurar a conformidade com os marcos regulatórios vigentes, em especial a Resolução BCB nº 339, que disciplina as atividades de escrituração e registro centralizado de duplicatas escriturais.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 597
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Instrução Normativa BCB nº 597 é o seguinte: (1) Até 28 de março de 2025: as signatárias devem encaminhar ao Decem os manuais técnicos operacionais previstos no art. 35, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 339/2023; (2) Até 28 de abril de 2025: as signatárias devem encaminhar ao Desuc a indicação do diretor responsável pelos testes homologatórios e o plano conjunto de testes, conforme art. 35, § 1º, inciso II, alíneas 'd' e 'e', da Resolução BCB nº 339/2023; (3) 240 dias a partir da aprovação do plano conjunto pelo BCB: prazo máximo para início dos ciclos de testes homologatórios; (4) 30 dias a partir do início de cada ciclo: duração máxima dos testes homologatórios individuais; (5) 15 dias a partir da finalização dos testes individuais: prazo para emissão do Relatório de Asseguração Razoável individual; (6) 60 dias a partir da emissão do relatório individual: duração máxima dos testes homologatórios de integração; (7) 15 dias a partir da finalização dos testes de integração: prazo para emissão do Relatório de Asseguração Razoável de integração; (8) 10 dias antes da submissão do plano ao BCB: prazo para que instituições financeiras apresentem contribuições ao plano conjunto; (9) 30 dias a partir da formalização de comunicação por instituição não signatária: prazo para início de novo ciclo de testes, caso já haja ciclos concluídos. Os prazos podem ser prorrogados a critério do BCB mediante pedido justificado pela estrutura de governança da convenção.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Em primeiro lugar, exige a contratação conjunta de empresa de auditoria independente registrada na CVM, com capacidade técnica compatível com os trabalhos de asseguração razoável, representando custo direto e necessidade de coordenação entre signatárias. Em segundo lugar, as instituições devem desenvolver ou adaptar seus sistemas eletrônicos para atender aos cenários de teste funcional, testes de carga e desempenho, testes de segurança (análises de vulnerabilidade, testes de intrusão), testes de continuidade de negócio e testes de procedimentos operacionais (conciliação, gestão de incidentes, gestão de fraudes, gestão de contestações, abertura e fechamento de operação diária e atendimento a sacados/sacadores/financiadores). Em terceiro lugar, a norma exige a elaboração de planos de entrada em produção detalhados, incluindo procedimentos de carga de dados, configuração do ambiente de produção e comunicação com o mercado. Além disso, instituições não signatárias que pretendam ingressar no ecossistema deverão aguardar a conclusão de ciclos de testes em andamento ou solicitar novo ciclo, o que pode gerar atrasos operacionais. A necessidade de estudos técnicos conjuntos para previsão de volume de operações e a obrigatoriedade de processar, no mínimo, metade da carga esperada nos testes de desempenho exigem investimentos em infraestrutura de TI e capacidade de processamento. Por fim, a comunicação formal com o BCB via Protocolo Digital, com assuntos específicos de destinação ao Desuc e ao Decem, requer processos administrativos dedicados.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alterações de layout. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza processual e operacional, abrangendo: (1) definição de tabelas de domínios e critérios de sucesso para cenários de teste; (2) requisitos de dicionários de dados implícitos nos cenários de teste funcional e de carga; (3) especificações de protocolos de transmissão para o ambiente de interoperabilidade, incluindo integração com sistemas de emissão de notas fiscais eletrônicas e plataformas de transmissão e controle de mensagens (§ 1º do art. 4º); (4) requisitos de coleta de evidências para análise de resultados; e (5) procedimentos de portabilidade entre sistemas. A norma exige que as signatárias desenvolvam planos de entrada em produção com definição de procedimentos de configuração, carga de dados, comunicação com o mercado e cenários de teste contemplando todas as condições de erro previstas.