Instrução Normativa BCB nº 606, de 03/04/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 606, de 03/04/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 606, de 3 de abril de 2025, estabelece o procedimento formal para elaboração e submissão de uma convenção de autorregulação sobre eventos de crédito a serem utilizados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil em operações de derivativos de crédito e na emissão de COE na modalidade risco de crédito. A norma disciplina a unicidade da convenção, as formalidades de envio e os canais de comunicação com o Denor, garantindo alinhamento com padrões internacionais do mercado.
Situação: Vigente. Em vigor desde 03/04/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 606, de 3 de abril de 2025, publicada no DOU de 4 de abril de 2025, Seção 1, p. 93, estabelece orientações detalhadas sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na competência prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, e fundamentada nas Resoluções CMN nº 5.070, de 2023, e Resolução CMN nº 5.166, de 2024, que admitem a utilização de eventos de crédito não listados desde que previstos em normas de entidade de autorregulação formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Bacen.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma cria um arcabouço processual novo para a autorregulação de eventos de crédito, afetando todas as instituições autorizadas pelo BCB que operam com derivativos de crédito e COE na modalidade risco de crédito. Embora não altere diretamente os tipos de eventos de crédito já permitidos, impõe novas obrigações procedimentais de elaboração, submissão e manutenção de convenção junto ao Denor, exigindo adaptação dos processos jurídicos, de compliance e de governança das instituições.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 606, de 3 de abril de 2025, publicada no DOU de 4 de abril de 2025, Seção 1, p. 93.
Alterações: A norma não altera ou revoga diretamente outras normas específicas. Ela se apoia nas Resoluções CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, que regulamentam os eventos de crédito para derivativos de crédito e COE na modalidade risco de crédito, respectivamente. A competência do Denor para edição da norma fundamenta-se no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar formalmente o processo de elaboração e submissão à aprovação do Banco Central do Brasil da convenção de autorregulação sobre eventos de crédito, conforme previsto no art. 11, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070/2023, e no art. 19, caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166/2024. Tais normas admitem a utilização de eventos de crédito não listados desde que previstos em convenção de entidade de autorregulação aprovada pelo Bacen. A edição da norma visa dirimir dúvidas dos participantes do mercado sobre o procedimento aplicável, garantindo unicidade da convenção, clareza nas formalidades de envio e definição dos canais de comunicação com o Denor.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 606
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 606 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 9º, ou seja, em 3 de abril de 2025. A partir dessa data, as instituições autorizadas pelo BCB devem observar o procedimento de elaboração e submissão da convenção de autorregulação ao Denor. O art. 8º estabelece que, até a entrada em vigor da convenção, as instituições somente poderão utilizar os tipos de eventos de crédito já definidos na regulamentação específica vigente, o que significa que, durante o período de elaboração e aprovação da convenção, não haverá expansão dos eventos de crédito permitidos além dos já regulamentados. Não há prazos específicos fixados na norma para a submissão da primeira versão da convenção, nem para a análise e aprovação pelo Banco Central do Brasil, cabendo às entidades representativas do mercado iniciar o processo de elaboração de forma imediata.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições autorizadas pelo BCB, especialmente no que tange aos departamentos jurídico, de compliance e de governança. As instituições deverão acompanhar e participar ativamente do processo de elaboração da convenção de autorregulação conduzido pela entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, garantindo que os eventos de crédito previstos estejam em consonância com as regulamentações específicas e com os padrões internacionais reconhecidos. Os processos de Protocolo Digital de envio de minutas e alterações ao Denor deverão ser estruturados e documentados, com registro de poderes dos representantes, atas de deliberação e controle de versões em formato Word. Além disso, a possibilidade de o Banco Central do Brasil determinar ajustes na convenção a qualquer tempo exige capacidade de resposta ágil e revisão contínua dos documentos regulatórios internos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de layout de CADOC especificada no texto. A norma estabelece procedimentos de submissão documental, determinando o envio da minuta da convenção via Protocolo Digital ao Denor, bem como o encaminhamento em versão Word para a caixa corporativa denor@bcb.gov.br, na mesma data do envio protocolado. Adicionalmente, o art. 5º, parágrafo único, exige que alterações no teor da convenção em vigor sejam registradas por meio de controle de alterações e marcas de revisão no formato Word, o que implica requisitos técnicos de formatação documental para as entidades convenentes.