Resolução CMN nº 5.166, de 22/08/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.166, de 22/08/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.263, de 05/09/2013, e a Resolução CMN nº 4.536, de 24/11/2016.
Resumo: A Resolução CMN 5.166/2024 estabelece regras para emissão de Certificados de Operações Estruturadas (COE), permitindo duas modalidades: risco de mercado e risco de crédito. É crucial para instituições financeiras entenderem os requisitos de registro, depósito e informações necessárias. A norma entra em vigor em 2/9/2024, revogando resoluções anteriores.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN Nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, disciplina as condições para a emissão de Certificados de Operações Estruturadas (COE) por instituições financeiras no Brasil. O documento define que apenas bancos múltiplos, comerciais, de investimento, Caixa Econômica Federal, BNDES e SCFI podem emitir COE, com limitações específicas para SCFI quanto à modalidade de risco de crédito. A norma estabelece definições claras de termos como obrigação financeira, operação de crédito e evento de crédito, garantindo padronização. A resolução detalha as características gerais do COE, incluindo requisitos para o investimento inicial, estrutura de rentabilidades e critérios de avaliação. Para a emissão, o COE deve ser feito de forma escritural, com informações mínimas como denominação, identificação da instituição, valor nominal e datas de vencimento. Além disso, exige registro ou depósito centralizado em sistemas autorizados pelo BCB ou CVM, com transferência de titularidade por meio eletrônico. As modalidades autorizadas são: investimento com valor nominal protegido ou em risco, e referenciadas a risco de mercado ou crédito. Para COE de risco de crédito, há requisitos adicionais, como a especificação de entidades de referência, eventos de crédito (falha de pagamento, falência, reestruturação, etc.) e condições de liquidação. As instituições devem implementar políticas de adequação ao perfil do investidor, garantir informações claras e manter controles operacionais e de gestão de riscos robustos. A norma revoga as resoluções 4.263/2013 e 4.536/2016, entrando em vigor em 2 de setembro de 2024.
Impacto Sistêmico
ALTO
A implementação exige mudanças significativas nos sistemas de emissão, registro e depósito, além de adequação em políticas de compliance, gestão de riscos e controles operacionais. A complexidade aumenta devido à necessidade de suportar duas modalidades distintas com requisitos específicos, especialmente para risco de crédito, que envolve eventos de crédito complexos e medição de riscos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN Nº 5.166, de 22 de agosto de 2024
Alterações: Revoga a Resolução Nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, e a Resolução Nº 4.536, de 24 de novembro de 2016.
Motivação: A motivação reside na necessidade de atualizar e harmonizar a regulação de operações estruturadas, face a evolução do mercado financeiro e para reforçar a estabilidade financeira, garantindo que os COE sejam emitidos com transparência e adequada gestão de riscos, protegendo investidores e o sistema.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.166
Adequação
A resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. As instituições financeiras devem estar em conformidade a partir dessa data. Isso implica que todos os processos de emissão, registro, depósito e controles devem ser adaptados até o dia da vigência. Não há prazos graduais mencionados, então a adequação deve ser imediata. As instituições devem revisar seus sistemas e políticas antes de 2/9/2024 para evitar não conformidade.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custos para as instituições, exigindo a implementação de novos sistemas ou a atualização dos existentes para lidar com a emissão escritural dos COE, registro em sistemas autorizados e manutenção de informações por pelo menos cinco anos. Processos como análise de adequação ao perfil do investidor, disclosure de informações e gestão de riscos precisam ser revisados e possivelmente terceirizados. Além disso, há custos com treinamento de pessoal, auditoria interna e possíveis contratações de especialistas em compliance. A necessidade de manter registros e metodologias à disposição do BCB por dez anos também incrementa custos operacionais.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de CADOC ou documentos regulatórios específicos no texto fornecido. Portanto, não é possível indicar mudanças técnicas como tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML com base apenas no conteúdo apresentado. As alterações descritas na resolução focam em requisitos de conteúdo e procedimentos, não em layouts técnicos de sistemas.